TJMT - 1011078-84.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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06/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 08:15
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1011078-84.2022.8.11.0045 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
REU: DAVID ANTHONY ALMEIDA DA SILVA Vistos, etc.
I.
Do compulso dos autos, denota-se a inexistência de guia arrecada, bem como do devido comprovante de pagamento, de modo que nos termos do disposto no art. 2º, §4º, do Provimento nº 22/2016 da CGJ, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da(s) guia(s) das custas e taxas judiciárias, com a comprovação dos respectivos recolhimentos, sob pena de extinção do feito.
II.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para deliberação, do contrário, dê-se fiel cumprimento aos itens que se seguem.
III.
Defiro liminarmente a busca e apreensão, visto a demonstração documental da mora, pois a parte Requerida foi notificada extrajudicialmente a respeito dos débitos vencidos e não pagos (artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69).
IV.
Determino a realização de restrição judicial do veículo objeto da inicial via sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, 9º, do Decreto-Lei 911/69, a qual deverá ser retirada após a efetivação da apreensão.
V.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, na forma postulada.
VI.
Feita a apreensão e o depósito, cite-se a parte Requerida para, em quinze (15) dias, contestar, ou, pagar em cinco (5) dias a integralidade da dívida exigida, requerendo a purgação total da mora (artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69), as custas iniciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído a causa.
VII.
Cinco dias após executada a liminar sem que tenha havido a purgação da mora (certifique-se), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Requerente), devendo ser expedido ofício ao DETRAN autorizando a transferência do veículo para a parte Requerente ou a quem ele indicar, com baixa de quaisquer restrições existentes, inclusive de multas de trânsito, IPVA e outras taxas cuja obrigação é da parte Requerida.
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
13/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 08:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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