TJMT - 1073438-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 10:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:59
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:58
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:53
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:50
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:46
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:45
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:44
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:39
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:31
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:30
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:22
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:21
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:20
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:16
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:11
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:10
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:07
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:02
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:02
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:01
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:57
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:56
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:51
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:47
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:46
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:44
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:43
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:42
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:36
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:36
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:35
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:34
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:34
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:32
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:26
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 07:32
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 07:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:32
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:23
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por DELMA DOS SANTOS SANTOS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a negativação é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada arguiu a preliminar de ausência de comprovante de negativação e ausência de interesse de agir.
No mérito, levantou a tese de regularidade da dívida sob alegação de contratação de plano de telefonia e posterior inadimplência das faturas.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial e apontou que a gravação apresentada é frágil para comprovar a relação contratual. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de ausência de juntada de extrato de negativação de balcão não merece acolhida, uma vez que sua apresentação não é imprescindível para o ajuizamento da ação, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
Assim, não merece acolhimento.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente.
Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral.
A preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com gravação da parte promovente, ficha cadastral, faturas e telas.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia fonética para comprovar a autenticidade da voz da parte reclamante, no caso em exame, deve ser considerada como autentica a referida gravação diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Além disso, ouvindo o referido áudio, é possível identificar nome completo da promovente, os números do CPF, endereço, data de nascimento e informações do contrato.
A parte promovente, como já dito, não impugnou a defesa e nem o áudio apresentado como prova de relação contratual.
Portanto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou a relação jurídica que foi veementemente negada na inicial ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é devida, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor discutido nos autos, no importe R$ 285,13 (duzentos e oitenta cinco reais e treze centavos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, e por consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte promovente a pagar o débito inscrito no valor de R$ 285,13 (duzentos e oitenta cinco reais e treze centavos), corrigido pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como também condenar a parte promovente como litigante de má-fé ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80, do CPC c/c artigo 55, da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
15/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/02/2023 14:45
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 06:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1073438-90.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DELMA DOS SANTOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:53
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/01/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 20:31
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 20:31
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/12/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 1000933-84.2022.8.11.0039
Graciele Escorce Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Ricci Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2022 18:01