TJMT - 1006344-44.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 18:35
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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19/07/2022 22:46
Decorrido prazo de MIRIAN ANA DAL ACQUA NERY em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:02
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006344-44.2021.8.11.0007 REQUERENTE: MIRIAN ANA DAL ACQUA NERY REQUERIDO: CAB ALTA FLORESTA LTDA
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Realizada a instrução, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Da exceção de incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar arguida, na medida em que não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso por necessidade de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide.
II – Mérito Alega a parte autora que após diversos sobressaltos em suas faturas mensais não foi identificada a possível causa dos valores excessivos decorrentes da utilização dos serviços da ré, razão porque resolveu não solicitar o novo ligamento após o corte no fornecimento ser efetuado.
Porém, a autora alega a cobrança de taxa de esgoto em valores exacerbados, incompatíveis com a realidade.
Postula, desta forma, a declaração de inexistência de débito e danos morais.
Em contestação, a ré argumenta que o imóvel em questão está localizado em área em que há conexão à rede pública de abastecimento de água potável, bem assim à rede pública de coleta de esgoto sanitário.
Outrossim, afirma que no presente caso a autora é possuidora de imóvel com 05 (cinco) apartamentos, sendo assim o faturamento da tarifa engloba a somatória dos volumes mínimos existentes, não havendo que se falar em cobrança irregular.
Em manifestação (Id. 74881032), a autora solicita novo prazo para apresentar impugnação à contestação.
Em razão da em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito do Juizado Especial, não acolho o pedido, pois o autor deixou de apresentá-la em prazo razoável após termino de seu atestado.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Para se averiguar a existência de ato ilícito, caracterizador do dano moral e propulsor ao pedido de inexigibilidade do débito, determina o Código Civil que a responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral é de quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os art. 186 e 927.
Inicialmente, a parte autora sustenta não reconhecer a dívida em questão, visto que o valor é incompatível com a realidade.
Ocorre que esta argumentação merece ser afastada, pois a cobrança se deu em virtude da somatória das economias de categoria residencial.
Partindo desta premissa, mesmo que o imóvel em questão possua fornecimento hídrico e sistema de esgoto próprio, em sua área há conexão à rede pública de abastecimento de água potável, bem como à rede pública de coleta de esgoto sanitário, de maneira que se torna obrigatório o pagamento de tarifa de água e de esgoto, ao menos em sua forma mínima.
Deste modo, a Lei 11.445/2007, em seu art. 45, preconiza que: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstrou evidências satisfatórias de que a concessionária ré agiu em desconformidade ao exercício regular do seu direito.
Portanto, pelas provas anexadas aos autos conclui-se que a requerida se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, restando evidente que não praticou qualquer conduta passível de ilegalidade.
Inclusive, comprovou que a fatura de agosto de 2020, no valor de R$ 995,26, foi devidamente cancelada e refaturada para R$ 248,90, sendo parcelada no acordo firmado em 09/09/2020.
Neste sentido, temos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e de outros tribunais, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DECLARAR A EXIGIBILIDADE DAS FATURAS NÃO QUITADAS – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO.
Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento que deu provimento monocraticamente ao recurso da concessionária de água para afastar a indenização por dano moral e declarar a exigibilidades das faturas de 2015 a 2018, eis que não houve o pagamento, deve ser desprovido o agravo interno. (N.U 1029751-79.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 06/07/2021).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - POR NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEVIÇO - COBRANÇA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Se há conexão à rede pública de abastecimento de água potável, bem assim à rede pública de coleta de esgoto sanitário, especialmente a esta, é obrigatória a toda edificação urbana em que tais serviços se acham disponíveis (Lei 11.445/07, art. 45).
Ninguém pode se furtar ao pagamento da tarifa mínima, ainda que a elas não esteja conectado, pois ninguém pode tirar proveito de uma situação irregular. 2- A cobrança não ocorre com base no princípio da disponibilidade ou do uso potencial, característica da taxa, e sim porque, envolvendo saúde pública, é dever de todos, alcançados por tais serviços, contribuírem com valor mínimo para a manutenção dos sistemas. 3- Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4- Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débito. 5- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010242-83.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021).
E no que atine ao dever de indenizar moralmente, com base no livre convencimento motivado (art. 5º e 6º da Lei 9.099/95) e analisando as provas anexadas nos autos, tenho que não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades, como é o caso da espécie que se aponta.
Por conseguinte, verifico que o nome do autor não foi lançado em cadastro restritivo de crédito de forma indevida e não demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral inviável a fixação de indenização.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do requerido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 30 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 06:29
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:39
Audiência do art. 334 CPC.
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13/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:08
Decorrido prazo de MIRIAN ANA DAL ACQUA NERY em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 05:32
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 03:16
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 03:34
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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28/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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