TJMT - 1001296-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:13
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:30
Juntada de Alvará
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30/05/2023 12:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 04:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 04:55
Decorrido prazo de LINDINALVA CORREIA RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001296-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LINDINALVA CORREIA RODRIGUES REQUERENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 118188728.
A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado, indicando conta bancária, contudo, deixou de comprovar nos autos que procedeu com a devolução do aparelho IPAD PRO 12.9IN CELLULAR 256GB SILVER, junto a assistência técnica.
Assim, tendo em vista o cumprimento pela executada, dou por satisfeita a execução, e JULGO EXTINTO O FEITO.
Contudo, indefiro por ora, a expedição de alvará, conforme pretendido pela exequente, posto que, conforme dito alhures, não há comprovação nos autos, do cumprimento de sua parte na obrigação.
Assim, intime-se a exequente para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) comprove nos autos, a devolução do aparelho IPAD PRO 12.9IN CELLULAR 256GB SILVER, junto a assistência técnica.
Havendo comprovação, expeça-se alvará conforme solicitado na petição de Id. 118207089, à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferindo poderes à causídica, carreada no Id. 107391444.
Banco do Brasil Agência 1216-5 Conta Corrente 116116-4 PIX (CNPJ 40.***.***/0001-26) DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ nº 40.***.***/0001-26 Sem comprovação, ao arquivo, onde deverá aguardar até manifestação da exequente, com a devida comprovação do cumprimento de sua parte da obrigação. Às providências.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
23/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 05:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 09:35
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:35
Decorrido prazo de LINDINALVA CORREIA RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001296-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LINDINALVA CORREIA RODRIGUES REQUERENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Processo nº: 1001296-54.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA alegando omissão na sentença de ID n. 115260583.
A Embargante aponta a existência de omissão na sentença, pois não houve análise do pedido subsidiário para devolução do produto.
Relata, ainda, possuir sistema de logística reversa dando o descarte adequado aos seus produtos.
A Embargada não manifestou oposição, condicionando a devolução ao pagamento da quantia nos autos.
Em relação aos Embargos de Declaração, passo a analisar: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, isso porque o seu cabimento fica limitado as hipóteses descritas no dispositivo acima mencionado.
Vale dizer, é preciso que fique demonstrado o erro de procedimento consistente no vício quanto a forma ou ao modo de construção da decisão.
Nesse particular, são esclarecedoras as lições de Miguel Medina. “Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão.
De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados.” (cf.
MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Nessa linha também tem sido a orientação do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CABIMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De fato, a decisão ora embargada não analisou à alegada existência de omissão, sob o argumento de que a decisão de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não se manifestar quanto ao argumento de que existia valor indefinido quanto à execução dos honorários.
Entretanto, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2.
No que tange ao fundamento de que há omissão quanto ao não cabimento da súmula 7/STJ, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1852920/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destaquei).
Quanto aos embargos de declaração opostos pela Embargante, deveras, existe omissão na sentença de ID n. 115260583.
Assim, ONDE SE LÊ: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir a importância de R$ 6.399,00 (seis mil trezentos e noventa nove reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária INPC a partir do desembolso; e b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a Requerida a pagar indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a partir da citação e correção monetária INPC a partir desta.
LEIA-SE: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir a importância de R$ 6.399,00 (seis mil trezentos e noventa nove reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária INPC a partir do desembolso, condicionada a devolução IPAD PRO 12.9IN CELLULAR 256GB SILVER; e b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a Requerida a pagar indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a partir da citação e correção monetária INPC a partir desta.
No mais, mantenho inalterada a fundamentação.
Quanto a condição imposta pela Embargante, não há que se falar em tal postura, posto que ela já possui o título executivo passível de exigibilidade na hipótese de trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID n. 115977647, de modo que a Embargante proceda com a devolução do aparelho IPAD PRO 12.9IN CELLULAR 256GB SILVER, junto a assistência técnica e apresente comprovação nos autos.
Esta sentença passa a integrar parcialmente a sentença de ID n. 115260583.
Desta decisão as partes deverão ser intimadas, através de seus procuradores.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
08/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
25/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:57
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001296-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LINDINALVA CORREIA RODRIGUES REQUERENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Processo nº: 1001296-54.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LINDINALVA CORREIA RODRIGUES em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DA NECESSIDADE PERÍCIA.
Não obstante a parte reclamada pugne a extinção dos autos diante da pretensa necessidade de perícia, entendo que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito.
Ressalto, ainda, que a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na análise de questões complexas, e compulsando os documentos juntados nos autos, tenho que eventual perícia seria desnecessária, especialmente porque em nada auxiliaria o juízo na compreensão dos fatos e da relação jurídica em questão.
Neste sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELO MUTUÁRIO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DOIS ANOS DE CONTÍNUA FRUITAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO E PAGAMENTO DIFERIDO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cujo alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase dois anos depois da celebração do pacto, da concessão do crédito, da integral fruição deste e do pagamento diferido da dívida. 2.
Havendo prova cabal da celebração do contrato e das transações bancárias, ao lado de assertivas confusas e dissociadas dos fatos ocorridos, e não tendo o mutuário demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (N.U 1000603-69.2019.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) REJEITO a preliminar de extinção do processo, em função do requerimento de perícia, por entender que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito e a dilação probatória pericial em nada auxiliaria a compreensão da relação jurídica ora questionada. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora sustenta que tinha um aparelho IPAD PRO 12.9IN CELLULAR 256GB SILVER e que apresentou defeito.
Após levá-lo a assistência técnica especializada, foi informada que o aparelho não tinha conserto.
Assim, foi ofertado aparelho NOVO, mediante a entrega do que estava avariado acrescido do complemento de R$ 6.399,00 (seis mil trezentos e noventa nove reais), o que foi aceito.
Informa que dez meses após a compra, o novo aparelho passou a apresentar defeito com a bateria, motivo pelo qual o levou novamente a assistência técnica.
Desta feita, porém, o conserto foi recusado, sob a justificativa de que aparelho estava “velho”.
Assim, pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida alegou que o aparelho foi adquirido em 2017 e já estava fora da garantia.
Argumenta que produtos obsoletos não estão cobertos pela garantia e que também não praticou ato ilícito sujeito a responsabilização.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial.
A Autora apresentou impugnação à contestação, enfatizando a ocorrência de responsabilidade civil.
Pois bem, passo a análise.
Diante desse quadro, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, os fatos articulados na petição inicial se revelam verossímeis e exigem a imposição do ônus da prova a Requerida, na medida em que ela alega categoricamente que o produto estava obsoleto, não obstante a Autora apresente nota fiscal de que a aquisição se deu em 07/02/2022, conforme se verifica do ID n. 107391451.
Vejamos.
Ressalto, ainda, que é de se presumir a boa-fé da Autora, na medida em que além de ter que entregar seu aparelho antigo, ela teve de efetuar complemento pecuniário de R$ 6.399,00 (seis mil trezentos e noventa nove reais), sendo lícito concluir de que ela gerou a legitima expectativa de que se tratava de um aparelho novo, adquirido em uma empresa autorizada.
Diante deste cenário, ressalto que caberia a Requerida trazer elementos probatórios de forma clara e conclusiva de que o referido aparelho era, de fato, de obsoleto, ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante a justificativa apresentada de que o produto era antigo, é certo que a Requerida não esclarece de forma adequada, lançando mão de informação genérica e desprovida de especificidade com os problemas apresentados.
Visualizando isto, lembro que é direito do consumidor o conserto dos produtos que apresentarem vícios dentro do prazo de trinta dias, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante do exposto, entendo que o produto entregue apresentava vício oculto e estava coberto por garantia.
Portanto, é de se deferir, diante disso, o pedido de restituição do valor pago.
No tocante a responsabilidade civil, especialmente o pedido de indenização por danos morais, registro que as provas apresentadas nos autos revelam claramente os transtornos passados pela Autora, na medida em que ela ficou desprovida do aparelho IPAD, bem como teve recusado o conserto de forma arbitrária, o que supera claramente o mero dissabor.
Anoto, ainda, que houve tentativa administrativa de resolução, porém, sem sucesso.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO EM CELULAR RECÉM-ADQUIRIDO – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO – PROBLEMA NÃO RESOLVIDO A CONTENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL – DEVOLUÇÃO DO APARELHO – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo a autora apontado na inicial a dificuldade em solucionar o problema comercial, com descaso da apelada na solução ou devolução dos valores quitados ao tempo da aquisição do produto, deve ser condenada a indenizar a título de danos morais.
O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.
Havendo a restituição do valor integral da compra do produto, a devolução do mesmo, é medida que se impõe. (N.U 1019343-29.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Portanto, é de se reconhecer a presença da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir a importância de R$ 6.399,00 (seis mil trezentos e noventa nove reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária INPC a partir do desembolso; e b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a Requerida a pagar indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a partir da citação e correção monetária INPC a partir desta.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
17/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 04:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:49
Recebidos os autos.
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01/03/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001296-54.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.399,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LINDINALVA CORREIA RODRIGUES Endereço: RUA VINTE E SETE, 187, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-595 POLO PASSIVO: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: DACON S/A, 700, Rua Leopoldo Couto Magalhães Junior, n. 700, Conj, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01454-901 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 27/03/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de janeiro de 2023 -
13/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 15:59
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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