TJMT - 1004101-81.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 29/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 16:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 02:09
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:24
Expedição de Certidão
-
09/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:39
Homologada a Transação
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08/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 26/09/2024 23:59
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16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 30/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 28/08/2024 23:59
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15/08/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 11/06/2024 23:59
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 20/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 18:47
Deferido o pedido de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1004101-81.2017.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em face de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO.
Partes qualificadas no feito.
Apresentado o pedido de cumprimento, a parte executada impugnou os cálculos que aparelharam.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decide-se.
Segundo o art. 85, § 16, do CPC, os juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em quantia certa deverão incidir a partir do trânsito em julgado[1], e a correção monetária desde o ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ[2].
Essa regra também é aplicada quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, pois por cálculo matemático é possível conhecer o valor certo, fazendo com que os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado da decisão que arbitrou o valor[3].
A incidência dos juros de mora é uma decorrência lógica da condenação e também deve incidir sobre a verba advocatícia, pois a mora do devedor somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja, do trânsito em julgado[4].
No caso dos autos, portanto, tomando-se por base as premissas lançadas e se adotando a data da elaboração dos cálculos que aparelharam o pedido de cumprimento de sentença (20/03/2023), chega-se ao valor atualizado de R$ 684.490,01 (seiscentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa reais e um centavo) – conforme cálculo anexo, valor sobre o qual deve incidir 15% de honorários advocatícios.
Portanto, em 20/03/2023, o valor relativo aos honorários perseguidos importava em R$ 102.673,50 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), sendo certo a ocorrência de erro material quando da aplicação do percentual, eis que o valor atualizado apresentado é o mesmo encontrado pelo juízo.
Atualizados até a data da presente decisão, tem-se um saldo devedor de R$ 116.859,20 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), que deverão ser acrescidos de multa e honorários, a rigor do que estabelece o artigo 523 do CPC: R$ 116.859,20 – principal R$ 11.685,92 – honorários (10%) R$ 11.685,92 – multa 10% R$ 140.231,04 - total Assim sendo, NÃO ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, determinando-se o prosseguimento da execução.
Intime-se as partes acerca da presente, devendo o exequente indicar as providências no sentido de buscar a satisfação de seu crédito.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) [2] Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) [3] RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FOTO E FILMAGEM) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA – JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – Nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
No caso, embora os honorários tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a apuração do cálculo dependia de singela operação matemática, de maneira que os juros de mora, enquanto decorrência lógica da condenação, devem incidir a partir do momento em que se verificou a exigibilidade da condenação, ou seja, a partir do trânsito em julgado.
Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO).
Decisão agravada que afastou a incidência dos juros de mora sobre a verba de sucumbência reformada.
Excesso de execução afastado.
Recurso de agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21594723720228260000 SP 2159472-37.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) [4] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa.
Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2.
Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3.
Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (STJ - AgInt no REsp: 1326731 GO 2012/0113899-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) -
16/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 20:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte requerida para manifestar, no prazo legal, acerca das alegações do exequente, ID 112963702. -
22/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. -
26/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 03:24
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte devedora para pagar o valor indicado na execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513 do CPC, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno importará na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação. -
29/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:59
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 10:37
Devolvidos os autos
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08/03/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/03/2023 10:37
Juntada de acórdão
-
08/03/2023 10:37
Juntada de acórdão
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:37
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 10:37
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 10:37
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 05:19
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/04/2022 05:43
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 17:38
de Instrução e Julgamento
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13/07/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/06/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 06:17
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:11
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 00:42
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 02:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/03/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
23/03/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 08:13
Audiência conciliação realizada para 26/09/2019 às 08h00min SALA 02 - CEJUSC.
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25/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2019 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 14:20
Audiência Conciliação designada para 26/09/2019 08:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/08/2019 02:08
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:08
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:28
Decisão interlocutória
-
21/02/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 07:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 08:20
Audiência conciliação realizada para 12/06/2018 - 08h 2ª vara cível.
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10/05/2018 09:58
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 08:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/04/2018 02:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 18/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 01:34
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 10/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 01:01
Publicado Despacho em 16/03/2018.
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16/03/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 09:59
Conclusos para decisão
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09/03/2018 01:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 08/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 18:03
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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26/02/2018 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2018 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2018 00:28
Publicado Decisão em 02/02/2018.
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02/02/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 09:42
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 16:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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31/01/2018 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *17.***.*17-48 (AUTOR).
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30/08/2017 00:12
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 29/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 18:08
Conclusos para decisão
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28/06/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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