TJMT - 1010784-06.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 18/03/2025 23:59
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14/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 01:51
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/03/2025 01:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59
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05/03/2025 16:42
Juntada de Alvará
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05/03/2025 16:39
Juntada de Alvará
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/11/2024 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:41
Juntada de certidão da contadoria
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10/10/2024 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59
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20/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59
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19/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 18:07
Expedição de Mandado
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09/09/2024 17:59
Juntada de Ofício
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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17/07/2024 16:35
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:09
Expedição de Ofício de RPV
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19/04/2024 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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19/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:52
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:06
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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17/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2023 18:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010784-06.2018.8.11.0002.
REQUERENTE: FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Visto, Tendo em conta que o argumento que justificava a interposição do recurso de apelação não subsiste, em virtude da retificação do erro material por este Juízo (id. n. 129141661), e por não haver manifestação informando interesse no prosseguimento do referido recurso, DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido remeta-se ao arquivo com a devida baixa e anotações de praxe. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:40
Decisão interlocutória
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22/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:30
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:14
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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21/09/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010784-06.2018.8.11.0002.
REQUERENTE: FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Visto, Trata-se de processo sentenciado, conforme id. n. 121900887.
Em seguida, fora interposto recurso de apelação pela Autarquia Federal para “reforma da sentença para que seja fixada a condenação do INSS a arcar com auxílio incapacidade apenas até o dia 31/01/2022, véspera da DIB da aposentadoria por idade.” – id. n. 126179655.
Contrarrazões foram apresentadas no id. n. 126398744, concordando com as razões que fundaram a apelação. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Pois bem, tendo em conta a indicação por ambas as partes, de erro material com relação a data de cessação do benefício e a possibilidade de correção por este Juízo, conforme previsão do art. 494, I, do CPC, procedo a retificação.
Onde constava: Outrossim, considerando que a parte autora noticiou que fora concedida em seu favor aposentadoria por idade em 26/04/2022 (id. 93990890), a manutenção do auxílio doença é devida até essa data.
Por fim, reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a concessão do auxílio-doença é de rigor.
III – Data Inicial do Benefício de Auxílio-doença O termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença ou data do requerimento administrativo, qual seja, 08/11/2018 Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Autarquia-ré que implemente o Auxílio-doença retroativo NB n. 172.046.738-0 em favor da autora, desde 08/11/2018 até 26/04/2022.
Sem custas e despesas processuais.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada quando da liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Nome da parte Beneficiária: FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA; inscrita no CPF nº: *96.***.*54-91; 2.
Filiação: Agostina Pereira da Silva; 3.
Benefício Concedido/Restabelecido: Auxílio-Doença; 4.
Data inicial do Benefício: 08/11/2018 até 26/04/2022; 5.
Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496 § 3º e 509, § 2º, do CPC.
Havendo apelação e ofertadas as contrarrazões, remeta à instância superior.
Passe a constar: Outrossim, considerando que a parte autora noticiou que fora concedida em seu favor aposentadoria por idade em 01/02/2022 (id. 93990890), a manutenção do auxílio doença é devida até essa data.
Por fim, reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a concessão do auxílio-doença é de rigor.
III – Data Inicial do Benefício de Auxílio-doença O termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença ou data do requerimento administrativo, qual seja, 08/11/2018 Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Autarquia-ré que implemente o Auxílio-doença retroativo NB n. 172.046.738-0 em favor da autora, desde 08/11/2018 até 31/01/2022.
Sem custas e despesas processuais.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada quando da liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Nome da parte Beneficiária: FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA; inscrita no CPF nº: *96.***.*54-91; 2.
Filiação: Agostina Pereira da Silva; 3.
Benefício Concedido/Restabelecido: Auxílio-Doença; 4.
Data inicial do Benefício: 08/11/2018 até 31/01/2022; 5.
Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496 § 3º e 509, § 2º, do CPC.
Havendo apelação e ofertadas as contrarrazões, remeta à instância superior.
Intime-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que se manifestem em 15 (quinze) dias se persiste interesse no prosseguimento do recurso de apelação. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:31
Decisão interlocutória
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11/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário que FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a Requerente que em decorrência de acidente de trabalho recebeu auxílio doença.
Afirmando preencher os requisitos legais, pugna através da presente ação o reestabelecimento ou conversão de seu auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Instruiu os autos com documentos.
Deferido o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, nomeado perito, e designada perícia médica (Id. 19695673).
Angularizada a relação processual, o Instituto requerido apresentou sua defesa ao id. 33068973.
Réplica ao id. 33625651.
Laudo pericial juntado ao id. 80959824.
Manifestação da parte autora ao id. 81143189.
Ao id. 93344183 o INSS apresentou proposta de acordo, tendo a parte autora concordado em parte ao id. 93990879.
Instada a manifestar acerca da contraproposta, a autarquia deixou transcorrer em branco o prazo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que na proposta de acordo ofertada ao id. 93344183, o INSS constou que “2) não haverá renovação desta proposta em audiência, nem análise de contraproposta, requerendo desde já, caso não haja aceitação do acordo pela parte autora, sejam os autos conclusos para sentença”.
Assim, passo à análise do mérito da presente lide, por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do regramento normativo vigente que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42, 59 e 86, respectivamente, na medida de suas incapacidades (permanentes ou temporárias) ou sua redução: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como é sabido, para a concessão do Auxílio-doença, além da incapacidade para o labor, exige-se o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência exigida.
Por imprescindível ao deslinde da causa, foi acostado ao processo as conclusões da perícia médica judicial.
O parecer atestou para a incapacidade total e temporária para o labor da Autora, com os seguintes apontamentos: 4.
DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de gonartrose à esquerda, associado a espondiloartrose lombar, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato.
Apresenta comprometimento funcional do membro inferior esquerdo ao exame clínico-pericial, descompensada clinicamente e que a incapacita temporariamente para a atividade laborativa. 5.
CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa total e temporária.
Não apresenta limitação para a vida independente..
Some-se a isso, ao exame clínico, a autora apresentou “Bom estado geral, eupneica, calma, colaborativa, lúcida e orientada em tempo e espaço, marcha disbásica.
Apresenta hipotonia e hipotrofia da coxa esquerda, associado a dor, crepitação, edema e limitação em 90º na flexão do joelho esquerdo, em varo.
Joelho direito com mobilidade articular preservada, tendo crepitação à movimentação passiva, sem sinais flogísticos.
Apresenta coluna vertebral escoliótica, sem sinais de radiculopatia.”.
Acresça-se, também, que em resposta aos quesitos do juízo, asseverou o expert: a.
A parte autora é incapacitada para a vida independente? Resposta: Não. b.
A parte autora é incapacitada para trabalhar? Resposta: Sim. c.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Total. d.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Resposta: Temporária.
Logo, o conjunto probatório juntado ao processo, comumente o laudo pericial demonstrou que as sequelas descritas nos exames representam incapacidade total e temporária para a atividade laborativa da Autora.
Assim, sua condição permitirá restabelecimento de sua saúde, uma vez que não apresentou limitação funcional permanente e, por conseguinte, afasta o pedido de Aposentadoria por invalidez, por ausência da incapacidade permanente, sendo devida tão somente a manutenção do auxílio doença.
Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença - Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50056921620184039999 MS, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
Reconhecida a incapacidade temporária do segurado, é devida a concessão de auxílio-doença, ainda que a temporariedade apontada na perícia dependa da sujeição do autor a tratamento cirúrgico. (TRF-4 - AC: 50022244620204049999 5002224-46.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Outrossim, considerando que a parte autora noticiou que fora concedida em seu favor aposentadoria por idade em 26/04/2022 (id. 93990890), a manutenção do auxílio doença é devida até essa data.
Por fim, reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a concessão do auxílio-doença é de rigor.
III – Data Inicial do Benefício de Auxílio-doença O termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença ou data do requerimento administrativo, qual seja, 08/11/2018 Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Autarquia-ré que implemente o Auxílio-doença retroativo NB n. 172.046.738-0 em favor da autora, desde 08/11/2018 até 26/04/2022.
Sem custas e despesas processuais.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada quando da liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Nome da parte Beneficiária: FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA; inscrita no CPF nº: *96.***.*54-91; 2.
Filiação: Agostina Pereira da Silva; 3.
Benefício Concedido/Restabelecido: Auxílio-Doença; 4.
Data inicial do Benefício: 08/11/2018 até 26/04/2022; 5.
Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496 § 3º e 509, § 2º, do CPC.
Havendo apelação e ofertadas as contrarrazões, remeta à instância superior.
P.
I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 05:34
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 04:46
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Visto, INTIME-SE a parte contrária (INSS) para se manifestar quanto à petição anexa ao id. 93990879em atenção ao disposto no art.7º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender de direito.
Empós, volvam-me conclusos. Às providências.
Várzea Grande/ MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
12/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:15
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 05:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 05:56
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCIDAURINA PEREIRA DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:27
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:37
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2020 23:59.
-
14/11/2020 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2020 23:59.
-
16/10/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
03/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
01/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2019 10:47
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para PETIÇÃO (241)
-
11/12/2018 15:55
Declarada incompetência
-
11/12/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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