TJMT - 1000431-22.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JURACI MARTINS ROSA *91.***.*60-00 em 07/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:51
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JURACI MARTINS ROSA *91.***.*60-00 em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JURACI MARTINS ROSA *91.***.*60-00 em 12/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:33
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JURACI MARTINS ROSA *91.***.*60-00 em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:41
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000431-22.2023.8.11.0004 Reclamante: JURACI MARTINS ROSA Reclamado: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE POR FATURA DE CONSUMO DE SERVIÇOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que é cliente da requerida a anos e em março/2022 revogou a autorização de débito em conta da sua fatura de consumo de serviço e após questionar se iria ou não debitar a fatura com vencimento no dia 11/03/2022, foi informado de que não seria debitado, diante da revogação e que teria que fazer o pagamento normal da fatura.
Assim, diante da informação citada, no dia de vencimento da fatura, ou seja, 11/03/2022, foi até a sede da requerida local, solicitou a fatura e pagou, conforme comprovante em anexo.
Contudo, no outro dia, ao analisar seu extrato bancário, observou que foi realizado também o débito em conta do valor da fatura de R$ 119,75, (cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), no dia 11/03/2022, conforme extrato na sua conta.
Aduz que procurou a requerida para o devido estorno, conforme protocolos (2022143348001 e 2022143823725) e até mesmo enviou os comprovantes por e-mail em 28/03/2022 ([email protected]), que não foi respondido e em ligação ela informou que só reconhece o pagamento da fatura e que, o débito em conta não consta na sua base de dados e porquanto não teria como devolver um dos valores pagos em duplicidade.
Em sede de contestação a requerida afirma que a parte requerente sequer anexou aos autos qualquer documento válido que comprovasse essa suposta cobrança telefônicas, eis que não há qualquer comprovação que houve débito de sua conta, são de origem da empresa requerida.
Que é ônus de prova da autora em comprovar essas supostas cobranças, porém não o comprovou.
Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista.
A relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, inc.
VIII) Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso do Autor, é consumidor, prevalece o que o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é "ope legis" e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3º, incs.
I e II) À Promovida, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se o Promovente concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidor dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro (s), que é justamente a regra do inc.
II, do art. 14, do CDC.
Quanto ao imbróglio posto nos autos, a parte autora juntou o comprovante de pagamento da fatura objeto dos autos, quitada em 11/03/2022, bem como o comprovante do débito em conta em 11/03/2022 referente à mesma fatura.
Assim, cabível a restituição simples do valor pago de R$ 119,75 (cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), vez que não comprovada a má-fé (ID 107399999, 107400002).
Por outro lado, em relação aos danos morais, não verifico a ocorrência de dano efetivo à honra do suplicante, aproximando-se a situação por ele vivenciada a um mero aborrecimento, a que está sujeito na convivência em sociedade.
Conforme linha do entendimento firmado pelo Colendo STJ “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp n. 606382/MS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJU: 17.05.2004, p. 00238).
Assim, deve ser julgado improcedente o pleito de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida a proceder com à restituição/devolução do valor de R$ 119,75 (cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros legais de 1% e correção monetária a contar da data do evento danoso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 05:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/03/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 09:11
Decorrido prazo de JURACI MARTINS ROSA *91.***.*60-00 em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000431-22.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:JURACI MARTINS ROSA *91.***.*60-00 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: POLLYANA SOARES MATOS, THIAGO BORGES ANDRADE POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 08/03/2023 Hora: 17:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 13 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 16:26
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069968-51.2022.8.11.0001
Sinvaldo Antonio Pereira
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 08:18
Processo nº 1036302-75.2018.8.11.0041
Elizangela Bispo Rocha
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2020 17:23
Processo nº 1000159-11.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Larissa Gabrielly Gomes do Nascimento Ol...
Advogado: Gustavo Jose Soares de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2023 17:36
Processo nº 1000623-05.2021.8.11.0107
Pascoal Boscardin
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Adriana Cordoba Fruto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2021 15:48
Processo nº 1046344-70.2022.8.11.0001
Leticia Santos da Silva Siqueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 18:24