TJMT - 1001585-59.2021.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de KASSIA REGINA NAVES SILVA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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12/12/2023 20:38
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 06:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 06:16
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de PAULA MARIA CONRADO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001585-59.2021.8.11.0032.
REQUERENTE: PAULA MARIA CONRADO DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por PAULA MARIA CONRADO DA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, o qual, segundo sua advogada, foi por problemas de conexão, requerendo a redesignação do ato (id 85799214).
Por seu turno a Reclamada requereu a extinção do feito e a condenação da Autora nas custas processuais (id 85799214). É a síntese.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais a ausência do autor em qualquer das audiências do processo é causa de extinção, consoante disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Art. 51.Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] (Grifo nosso).
Assim, diante do não comparecimento da parte autora na solenidade e da ausência de prova quanto a impossibilidade de participar da audiência, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
Revogo a liminar deferida no id 73445811.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto este projeto de sentença ao juiz Togado para homologação.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo ______________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão do Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
11/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2023 15:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 09:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
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20/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 17:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:11
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
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25/03/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 18:24
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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