TJMT - 1001372-09.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 12:17
Processo Desarquivado
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19/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 06:04
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA REIS SERAFINI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LUCIANA REIS SERAFINI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA REIS SERAFINI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:45
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1001372-09.2022.8.11.0003 Reclamante/Exequente: LUCIANA REIS SERAFINI Reclamada/Executada: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Extrai-se dos andamentos processuais que o presente feito se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença”, tanto é que, após o Exequente noticiar o aparente descumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação (composição esta que já se encontra devidamente homologada, conforme decisão vinculada ao Id. 88155552), este juízo determinou que a Executada comprovasse o cumprimento das obrigações pactuadas do prazo de 15 (quinze) dias (Id. 90882393).
Pois bem, após ser devidamente intimada, a Executada se pronunciou nos autos (Id. 92241823) informando que os vouchers devidos ao Exequente foram enviados na data de 06/07/2022, ou seja, dentro do prazo estipulado para o cumprimento do acordo.
Tendo em vista a informação supra, o feito fora impulsionado no sentido de intimar a Exequente para peticionar o que entendesse de direito dentro de 05 (cinco) dias, no entanto, mesmo com a publicação da intimação, o referido prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, subentendendo-se que a obrigação foi satisfatoriamente cumprida.
Reza o artigo 924 do CPC/2015 que: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; ”. (Destaquei).
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como, considerando que a obrigação assumida pela Executada restou devidamente cumprida, outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão extinguir a presente execução.
Nesse mesmo sentido, oportuno fazer menção, por analogia, a uma jurisprudência do TJPR: “IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR – ACORDO CUMPRIDO NO PRAZO, CONSIDERANDO A DATA DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Recurso provido. os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado, para consequente declaração de extinção da obrigação (TJ-PR - RI: 00273237420108160012 PR 0027323-74.2010.8.16.0012 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 27/01/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/01/2014).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante do exposto, restando comprovado o cumprimento da obrigação pela Executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do CPC/2015).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 18:22
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:08
Decorrido prazo de LUCIANA REIS SERAFINI em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:11
Decorrido prazo de LUCIANA REIS SERAFINI em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:01
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001372-09.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 92241823, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 12 de agosto de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 22:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001372-09.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso e para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:08
Homologada a Transação
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20/06/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 18:29
Audiência de Conciliação realizada para 20/06/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/06/2022 18:28
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 06:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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28/01/2022 01:30
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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28/01/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 01:51
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:09
Audiência de Conciliação designada para 20/06/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/01/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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