TJMT - 1048082-70.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIA SECOLO em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 26/09/2024 23:59
-
26/09/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de KATHELYN NUNES SILVA em 12/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1048082-70.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 18 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
18/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 09:23
Recebimento do CEJUSC.
-
11/09/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 09:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/09/2023 09:23
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 17:55
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/09/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 03:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1048082-70.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 11/09/2023 Hora: 09:00 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTExN2UwMTMtYWRiOC00N2UxLTg5NzctNDMxN2QwYTUxMjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 9 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
09/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCIA SECOLO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:45
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1048082-70.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao .
Cuiabá, 28 de julho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
27/07/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 09:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048082-70.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): KATHELYN NUNES SILVA REU: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, MARCIA SECOLO
Vistos.
Inicialmente, verifico que a requerente pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante disso, fora determinada a intimação para, no prazo de 15 dias, a autora emendar a inicial, comprovando a alegada hipossuficiência, por meio de documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, apresentadas as documentações, verifico que a requerente não se enquadra na situação de hipossuficiência, de modo que o referido pedido não merece acolhimento.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88.
Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos.
O comprometimento da renda com a contratação de empréstimos não autoriza a concessão do benefício, vez que se trata de questão atinente à gestão financeira de recursos da parte, cujas as consequências o Estado não pode arcar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.538242-7/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).
Destaquei.
Assim, entendo que não resultou comprovada a alegação de que a parte não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, a dizer “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com essas considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Todavia, DEFIRO pedido de parcelamento, conforme previsto no art. 98, §6°, do CPC.
De modo que, poderá a autora recolher as custas e as taxas iniciais em duas parcelas iguais e sucessivas.
Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas.
Decorrido o prazo de 15 dias e não tendo sido informado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e façam os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
05/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a KATHELYN NUNES SILVA - CPF: *34.***.*30-51 (AUTOR(A)).
-
26/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 11:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048082-70.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): KATHELYN NUNES SILVA REU: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, MARCIA SECOLO
Vistos.
Inicialmente, em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que, da documentação apresentada, não foi possível averiguar a real situação econômica do autor.
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
10/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 10:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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