TJMT - 1019730-02.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019730-02.2022.8.11.0042.
REQUERENTE: RONY WILLIAN SANTOS DA GUIA REQUERIDO: JUÍZO PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VISTOS.
Rony Willian Santos da Guia, representado por seu advogado, requer por meio do presente incidente a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Consta na petição dirigida ao juízo plantonista da Comarca de Cuiabá-MT (id n. 106775034), que o Requerente foi preso em flagrante no dia 18/12/2022 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, cuja prisão foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante n. 1019449-46.2022.8.11.004.
Ressalta que é réu tecnicamente primário e possui residência fixa, de modo que em liberdade não causa nenhum risco à sociedade.
Afirma que não estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que o pedido não pode ser apreciado no plantão forense (id n. 106802302), e os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
EIS O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema Eletrônico (PJE), verifica-se que a prisão preventiva do acusado Rony Willian Santos da Guia foi decretada no Auto de Prisão em Flagrante n. 1019449-46.2022.8.11.004, para garantia da ordem pública, feito que tramita perante este Juízo.
Constata-se também que o Inquérito Policial relativo aos fatos narrados no referido Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído sob n. 1019694-57.2022.8.11.0042, em trâmite perante este Juízo, sendo que em ambos os processos a defesa do acusado protocolou petição com a finalidade de revogar a custódia cautelar decretada.
Assim, resta em evidência que a prisão preventiva não foi decretada no presente incidente, o qual foi distribuído ao juízo plantonista, e que a defesa já requereu a revogação da prisão preventiva no processo correspondente.
Isto posto, incabível a apreciação dos pedidos constantes na petição de id n. 106775034, por meio do presente incidente, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos, mediante as baixas e anotações de estilo.
Intime-se a defesa via DJE.
Cientifique-se o Ministério Público. Às providências.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2023.
Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/01/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:51
Decisão interlocutória
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09/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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09/01/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 10:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/01/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/12/2022 18:45
Recebidos os autos
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26/12/2022 18:45
Decisão interlocutória
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26/12/2022 18:08
Conclusos para despacho
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23/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 17:48
Recebidos os autos
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23/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
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23/12/2022 15:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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23/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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