TJMT - 0011567-83.2016.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 20:27
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011567-83.2016.8.11.0002 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que fora informada a quitação do débito.
Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, I I, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, mesmo nos casos de quitação do débito na via administrativa, resta-se aplicável a condenação do devedor às custas e honorários advocatícios, razão pela qual, condeno a parte executada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último fixado no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §3, I e §19 do NCPC, todavia, houve a quitação dos honorários advocatícios, de maneira que restam pendentes apenas as custas processuais .
Intime-se a parte executada da sentença pelos meios estabelecidos na LEF.
Após, decorrido o referido prazo sem recurso, encaminhe-se à Central de Arrecadação para as providências pertinentes a verificação ou cobrança do pagamento de custas e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2024 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
17/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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23/09/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2023 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/09/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:13
Decisão interlocutória
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02/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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10/03/2023 06:34
Decorrido prazo de RONAN F. FURIO & CIA LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos.
Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão.
Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371.
DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada.
Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra.
Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos.
De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos.
Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:54
Decisão interlocutória
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09/01/2023 22:16
Conclusos para decisão
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17/12/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:40
Expedição de Intimação eletrônica
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18/01/2022 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/09/2021 13:44
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:27
Juntada de Petição de expediente
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31/08/2021 04:26
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 15:32
Juntada de Petição de expediente
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27/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/07/2021 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/10/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/10/2020 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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31/08/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/08/2020 02:07
Remessa (Remessa)
-
09/06/2020 02:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/01/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2020 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/06/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/05/2019 01:09
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
26/04/2019 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/03/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/03/2019 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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03/12/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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27/09/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2018 01:22
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
21/09/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/07/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/03/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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21/03/2018 01:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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16/03/2018 01:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/03/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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05/03/2018 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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05/03/2018 01:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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26/02/2018 02:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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09/10/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/10/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/10/2017 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/10/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/02/2017 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/02/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2017 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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11/01/2017 02:12
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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23/11/2016 01:13
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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08/06/2016 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 00:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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08/06/2016 00:16
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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