TJMT - 1019754-14.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:09
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 11:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:10
Decorrido prazo de GRACIELE MOREIRA DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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10/05/2023 18:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:29
Decorrido prazo de GRACIELE MOREIRA DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 03:29
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019754-14.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ajuizada por GRACIELE MOREIRA DE ARAUJO em face de OI S.A. postulando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS inscritos em cadastros de inadimplentes e INDENIZAÇÃO por dano moral.
As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo ao julgamento do pedido, nos termos dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, convém pontual que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme previsto no artigo 17 do referido diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é evidente, consubstanciada na extrema dificuldade, senão impossibilidade de provar que não manteve relação negocial com a parte demandada, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do CPC.
A ré, por sua vez, embora defenda que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento da utilização dos seus serviços, não apresentou prova nesse sentido.
Do contrário, limitou-se a exibir telas sistêmicas no corpo da contestação e faturas de cobrança.
Como é cediço, entretanto, por serem passíveis de criação e modificação unilateral tais elementos de prova não prestam-se, por si sós, à comprovação da origem da dívida se desacompanhados de outros que, os corroborando, evidenciem de forma segura a formação da relação contratual com a inequívoca identificação do consumidor contratante, seja por assinatura em instrumento formal, gravação de áudio, vídeo, fotografia, cópia de documentos oficiais (RG, CNH, etc...), bem como não descartam a possibilidade de contratação fraudulenta.
A propósito, ainda que se cogite que a ré tenha sido vítima da suposta fraude, tal circunstância não elide a sua responsabilidade pelo evento danoso, porquanto esta é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Caberia à empresa, nesse caso, comprovar haver adotado todas as cautelas necessárias com a confirmação dos dados cadastrais e da identificação da pessoa que estaria contratando o serviço, hipótese não verificada nos autos.
Assim, por ausência de prova inequívoca acerca da origem do débito, impõe-se a declaração da sua inexistência e o dever de indenizar da parte reclamada pela cobrança indevida, porquanto o dano moral, nestas hipóteses, é presumido.
Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo.
Diante do exposto, confirmo a decisão concessiva de tutela, e com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS em discussão, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 00:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada em/para 10/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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09/02/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019754-14.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 10/02/2023 15:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
GRACIELE MOREIRA DE ARAUJO CPF: *55.***.*22-66, RONNY CLAIR BENCICE E SILVA CPF: *18.***.*83-87 Endereço do promovente: Nome: GRACIELE MOREIRA DE ARAUJO Endereço: Avenida dos Ingas, s/n, - ATÉ 210/211, Jardim Imperial, SINOP - MT - CEP: 78550-140 Endereço do promovido: Nome: OI S.A.
Endereço: , 2379, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 Sinop, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
12/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 04:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 19:37
Audiência Conciliação juizado designada em/para 10/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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