TJMT - 1030862-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
21/05/2024 18:09
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:47
Devolvidos os autos
-
15/12/2023 15:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/12/2023 15:47
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:47
Juntada de acórdão
-
15/12/2023 15:47
Juntada de acórdão
-
15/12/2023 15:47
Juntada de acórdão
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:47
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 15:47
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:47
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:47
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 15:47
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 15:47
Juntada de despacho
-
15/12/2023 15:47
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:47
Juntada de vista ao mp
-
15/12/2023 15:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030862-76.2022.8.11.0003.
I – Recebo a apelação de ID 115444009, pois tempestiva, conforme certidão de tempestividade de ID 115450767.
II – Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões recursais, conforme documentos de ID’s 115761932 e 116217106, remetam-se os autos ao E.
TJMT para apreciação do recurso, com os mais sinceros elogios.
Rondonópolis, 27 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/04/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:27
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 02:04
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030862-76.2022.8.11.0003.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Fato 01) c.c artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 02) c.c artigo 12, da Lei n.º 10.826/03 (Fato 04), na forma do artigo 69 e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, bem como de MARIA ROSA DE OLIVEIRA, dando-a como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (fato 03), pelos fatos constantes na peça acusatória de ID 106628842.
Narra o primeiro fato da denúncia que, na noite do dia 04 para o dia 05 de dezembro de 2022, durante o repouso noturno, por volta das 22h25min, no estabelecimento comercial denominado “Kahauto Ferragens e Ferramentas LTDA”, localizada na Avenida Presidente Kennedy, n. 1810, bairro Centro A, neste município e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado Enivaldo Francisco da Silva, em conluio com terceira pessoa ainda não identificada, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes à referida empresa.
Descreve o segundo fato da exordial acusatória que, no dia 05 de dezembro de 2022, durante o repouso noturno, por volta da 01h40min, no estabelecimento comercial denominado “Cartier Joias”, localizado na Avenida Tiradentes, n. 1987, Centro A, neste município e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado Enivaldo Francisco da Silva, em conluio com outras pessoas ainda não identificadas, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Daniela Neves da Silva Macedo e Maxsuel Hudson Momesso Duarte.
Relata o terceiro fato, da peça acusatória que, entre os dias 05 e 06 de dezembro de 2022, em local incerto, neste município e comarca de Rondonópolis/MT, a denunciada Maria Rosa de Oliveira recebeu, em proveito próprio, coisas que sabia serem produto de crime.
Menciona o Ministério Público no quarto fato da denúncia que, no dia 06/12/2022, na residência localizada na Rua Celson Jardim Rodrigues Cunha, esquina com Rua Maria Lúcia de Souza, quadra 14, casa 01, bairro José Sobrinho, neste município e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado Enivaldo Francisco da Silva, possuía e mantinha sob sua guarda, 18 (dezoito) munições, calibre .380, de uso permitido, no interior da residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 10.01.2023 (ID 107169106).
Devidamente citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação e, em seguida, realizou-se a instrução do feito, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das vítimas Daniela Neves da Silva Macedo, Luciano Duarte Ribeiro, Maxsuel Hudson Momesso Duarte, das testemunhas Altamiro Pereira da Silva, Sidimar Fernandes Ramos, Vanilson Rocha de Souza e Leila Giane Mensch e o interrogatório dos réus Enivaldo Francisco da Silva e Maria Rosa de Oliveira (ID 113088827).
Encerrada a instrução processual, foi concedida vista dos autos às partes, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o denunciado Enivaldo Francisco da Silva pela prática dos delitos de furto qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
No que tange a denunciada Maria Rosa de Oliveira, postulou o desmembramento do processo e designação de audiência de instrução para oferta do sursi processual.
Por fim, requereu seja oficiado a POLITEC com a finalidade de encaminhar a este Juízo o laudo pericial realizado junto ao estabelecimento comercial “Kahauto”, conforme ID 113844021 e 113844021.
Assim, foi deferido o desmembramento do feito em relação à acusada Maria Rosa de Oliveira, bem como requisitado o laudo pericial criminal (ID 114007048).
Aportou-se os laudos periciais criminais no feito, presentes no ID 114220855 e 114804886.
O Ministério público apresentou nova manifestação ratificando os memoriais finais apresentados em ID 113844021.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu Enivaldo Francisco da Silva da imputação de furto qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do CPP, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, bem como o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (ID 114735574).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares ou outras questões atinentes a vícios procedimentais, passo à imediata análise do mérito da denúncia.
O artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e V, do Código Penal descreve o crime de furto qualificado durante o período de repouso noturno nos termos seguintes: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
O artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 descreve o crime de posse irregular de munição de fogo de uso permitido nos termos seguintes: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A MATERIALIDADE dos delitos está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 106283254), termo de exibição e apreensão (ID 106283258), termo de reconhecimento de coisas e objetos (ID 106283290), termo de entrega (ID 106284491), laudos periciais dos locais do crime (ID 113844022 e 114220855), laudo pericial de eficiência das munições apreendidas (ID 114804886) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.
A AUTORIA relacionada aos delitos ora apurados resta evidenciada in casu, visto que os elementos probatórios colhidos nas fases inquisitorial e judicial são suficientes a comprovar que o denunciado, de fato, foi o autor dos crimes em análise.
Vejamos.
Ouvida em Juízo, a vítima Luciano Duarte Ribeiro (primeiro fato) relatou que faz parte da loja, chegou por volta das 7h no estabelecimento, ao abrir a empresa, chegou na sala, de modo que se deparou com as mesas e papéis esparramados, como também percebeu que a energia estaria cortada, tendo percebido o que havia ocorrido.
O Ministério Público indagou o que estaria quebrado ou arrombado, esclareceu que, o forro da loja e um cofre que os diretores tinham no depósito, a sala do administrativo estava toda danificada, os papéis revirados, gavetas e arquivo também.
Afirmou que, eles entraram pelo telhado, aos fundos do depósito, tudo indica que foi pela lateral do prédio da loja, pois só teria acesso pelo muro, percebendo que eles cortaram o telhado folha de zinco.
Alega que, foi levado ferramentas elétricas de forma geral, tendo um prejuízo aproximado acima de setenta mil reais, foi recuperado grande parte dos produtos.
A defesa do acusado lhe questionou a porcentagem dos itens recuperados, se houve um relatório, disse que foi feito um levantamento a grosso modo, baseado no que foi confrontado e recuperado.
Por fim a defesa perguntou se na loja havia sistema de segurança, que tinha somente um alarme internamente, porém os criminosos danificaram, arrombaram a sala que fica a parte do alarme, foi cortado a parte de energia também do sistema.
Já a vítima Daniela Neves da Silva Macedo (segundo fato) declarou, em Juízo, que no dia 06/12/2022, chegou na parte da manhã por volta das 7h, percebeu que sua loja estava arrombada com o portão da grande encostado, ao adentrar notou que tudo estava bagunçado, já não tinha mais mercadorias, nossos relógios, o cofre foi arrombado também, que saiu no sábado com a loja inteira, completa, cheia, com todas as mercadorias e ao chegar na segunda-feira na parte da manhã, não havia mais nada, pois eles entraram na madrugada de domingo para segunda e fizeram uma limpa.
Narrou que, eles quebraram cinco cadeados, não sabe o nome da ferramenta que eles usaram, mas que os infratores entraram numa outra loja para pegar essas ferramentas para arrombar a joalheria, não sabendo falar o nome do material que eles arrombaram.
Asseverou novamente, que arrombaram cinco cadeados, a porta da entrada, o cofre, dentro do cofre havia as joias de vendas, tinha ouro que era usado no trabalho, joias de clientes, que foi levado tudo, teve um prejuízo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo recuperado somente quatro relógios, não sendo nem 1% do que eles levaram.
Afirma que, uma mulher que é desse rapaz que foi preso, teria ido na loja no dia seguinte conserta uma corrente, que seria de sua propriedade, perguntando se a loja diminuía o relógio, o funcionário da empresa disse que sim e, ao visualizar o relógio percebeu que era um dos itens furtados da empresa, tendo essa mulher deixado a corrente e o relógio para diminuir, que iria buscar na parte da tarde.
Assim, ao ir no período vespertino a polícia estava no local e foi encontrado mais três relógios dentro da moto dela, com ela.
Acrescenta ainda, que os infratores desligaram o sistema de câmera pelas 00h35min e voltaram pela 1h37min da manhã, as câmeras da loja não pegaram nada, só pegou o momento deles chegando, as da vizinhança conseguiram pegar alguma coisa.
Ao responder o questionamento da defesa sobre o desligamento das câmeras de segurança, relatou, que eles desligaram no padrão de energia.
Ainda, se tinha o controle das joias dos clientes que estavam na loja, respondeu que sim, estaria dentro do cofre, mas os criminosos levaram todos os documentos, papéis, que especificava a quantidade de grama, o nome do cliente, identidade do cliente, levando tudo, não deixaram nada, levaram juntamente com as peças, recuperando somente as notas fiscais dos relógios.
A vítima Maxsuel Hudson Momesso Duarte (segundo fato), inquirida, em Juízo, declarou que sua esposa desceu para levar sua cunhada no médico, passando em frente à loja umas 7h da manhã, viu que estaria sem os cadeados, eles estavam arrombados, ela desceu do carro desesperada e, viu que estava tudo mexido aqui dentro, tudo arrombado, tinha levado os relógios, subiram no segundo andar e arrombaram o cofre, levaram tudo, sendo isso na segunda-feira, na terça-feira compareceu uma mulher na loja para diminuir uma pulseira de relógio, na hora que peguei o relógio ele estava novinho, razão pela qual fui ver o número de série dele, que constava na nota fiscal da compra dos relógios nossos, vi que o relógio era nosso.
Assim, disse para a mulher que o relógio seria difícil de diminuir a pulseira, que ela tinha que deixar e pegar mais tarde, ela deixou o relógio, peguei e avisei minha esposa, tendo ela ligada para a polícia, os policias vieram na loja, quando a mulher retornou na parte da tarde para buscar o relógio, pegou ela aqui dentro do estabelecimento, aí na mota dela teria mais quatro relógios, tudo da gente, daí em diante foi com a polícia já.
Ao responder os questionamentos da defesa, informou que o endereço da loja seria na Avenida Tiradentes, 1887, que não reside no local.
Em relação às notas fiscais, explicou que elas teriam sido enviadas por PDF direito da fábrica, que mostrou todas para escrivão de polícia na DEPOL.
Asseverou que no arrombamento os criminosos usaram aqueles corta cadeados grandes, aqueles alicates grandes, que na loja teria sistema de alarme, mas eles passaram e desligaram o padrão primeiro, esperaram até a bateria do alarme descarregar para voltar, não sabendo dizer o tempo de duração da bateria.
A testemunha Altamiro Pereira da Silva em depoimento judicial declarou que, não tem conhecimento de qual delito o Ministério Público estava mencionando, pois ele não estava presente no momento e não tem envolvimento.
Relatou que é pedreiro, tem um apelido de “bil”, trabalhou na residência do acusado Enivaldo, conhecendo ele por “negão”, que algumas pessoas conhecida ia a casa dele, igual vão em outras casas, trabalhou em variais etapas com o réu, às vezes combinava um serviço de pedreiro, terminava, combinava outro, que inclusive tem um pedaço lá para terminar, mas depois desse ocorrido nunca mais voltou para finalizar, que desconhece sobre a Maria Rosa, não sabendo dela, só sabia que era namorada do acusado Enivaldo.
Além disso, afirma não ter conhecimento de relógio nenhum, que na noite dos fatos estaria em casa, que tem um veículo palio prata.
Ao ser questionado pelo parquet se este carro estava na madrugada do dia 05/12/2022 em frente para a empresa “Cartier joias relógios”, que não é do seu conhecimento, que uma investigadora lhe mostrou umas filmagens de um carro prata, mostrou uma pequena filmagem, mas não reconheceu como seu veiculo, devido que a chave estava com ele e o veículo não saiu naquela noite.
Informou novamente não ter conhecimento dos relógios ou de material que estava na residência.
Sobre as perguntas da defesa, narrou que o último trabalho realizado na casa do réu foi uma parte da cozinha, que teria que realizar um acabamento, uma parte precisa ser terminada, na parte de fora, que na segunda-feira não trabalhou na residência, somente no dia após a prisão do réu, que chegou lá e a porta estava aberta, o cadeado quebrado, as coisas bagunçadas e ao saber do ocorrido pegou suas ferramentas e não retornou mais.
A testemunha Sidimar Fernandes Ramos, ouvida em Juízo, declarou que o colocaram como testemunha nesse fato e não sabe de nada, igual disse na delegacia.
A corroborar as provas acerca dos fatos, o policial militar Vanilson Rocha de Souza declarou, em Juízo, que no dia do fato recebeu o comunicado de um furto nessa joalheria, ali localizada na Avenida Tiradentes, que a inteligência do 5º BPM passou a realizar diversas diligências a respeito dos fatos, verificou que havia um veículo gol de cor branca, que estaria dando apoio ao crime e no dia seguinte receberam a informação de uma senhora, que havia levado um dos relógios, sendo um dos furtados no estabelecimento para ser consertado na mesma joalheira, ela havia deixado o relógio no local e voltaria na parte da tarde para buscá-lo, nisso os funcionários, proprietários do estabelecimento reconheceram o relógio, fazendo a conferência do número do objeto, confirmando ser um dos itens furtado.
Informou que, a inteligência do batalhão permaneceu monitorando o local, quando a dona Maria Rosa chegou para buscar o relógio, foi acionada a viatura que compareceu no local realizando a abordagem dela, no primeiro momento ela negou que desconhecia qualquer caso semelhante aos relógios, diante disso, foi realizada uma busca numa motoneta de cor vermelha, que estava no lado de fora, pertencente a Sra.
Maria Rosa, no interior do baú da motoneta foram encontrados mais três relógios, que também foi reconhecido pelo proprietário do estabelecimento.
Assim, ela resolveu falar que os relógios pertenciam ao seu namorado, o réu Enivaldo, ele se encontrava trabalhando na Avenida Júlio Campos numa construção, sendo solicitado apoio ao grupo raio, que se deslocaram ao local encontrando o denunciado, como também o veículo que teria participado do furto, realizando a detenção do acusado, ele ainda se encontrava foragido da justiça.
Asseverou que, o réu confirmou que havia participado deste furto com um pessoal de Cuiabá, mais dois indivíduos, inclusive confirmou que teria participado do furto na “Kahauto”, na sua residência havia os materiais furtados, uma equipe da polícia militar foi até o local e realmente encontrou uma grande quantidade de produto furtados da “Kahauto”, maquinários tudo novo, ferramentas tudo nova, ainda se encontrava na caixa, o réu Enilvado foi detido e levado à delegacia.
Ao ser indagado pela defesa, descreveu que conduziu a Sra.
Maria Rosa, juntamente com o tenente João Melo e soldado Rogério, a prisão do réu Enivaldo foi ao período vespertino, após a abordagem da Sra.
Maria Rosa mais ou menos por volta das 16h, a ocorrência foi finalizada pelas 19h.
Informou ainda não ter informação se o réu acompanhou a diligência na residência dele, pois quem fez sua detenção foi a equipe do raio, que a Sra.
Maria Rosa forneceu a localização do acusado na Avenida Júlio Campos, ela negou no primeiro momento desconhecer qualquer informação, posteriormente, ela acabou assumindo ter conhecimento, os relógios foram reconhecidos pelas notas fiscais, pelo seu numeral.
De igual modo, a investigadora da Polícia Civil Leila Giane Mensch, em Juízo, relatou, que no dia 04 e 05 de dezembro de 2022 ocorreram furtos na “Kahauto” e “Cartier”, na “Cartier” a princípio o boletim de ocorrência foi atendido pela polícia militar, nós fizemos uma ordem de serviço para complementar essa investigação narrada por eles, durante as investigações a gente coletou imagens nas proximidades do furto a “Cartier”, localizada próximo ao edifício prime, o furto ocorreu na noite do dia 05 de dezembro de 2022, pós 00h, na madrugada, coletando as imagens, que estão anexadas aos autos, podemos observar que na “Cartier” dois veículos participaram da ação, um gol branco, com as maçanetas cromadas, retrovisor cromado e um Fiat palio prata, durante a ação foi verificado que o veículo Fiat palio para próximo ao edifício prime, enquanto o gol para ali nas proximidades da “Cartier”, pessoas desembarcam e cometem o furto.
Informou que, quando o veículo gol sai em direção a Avenida Fernando Corrêa ele para próximo na lateral do veículo palio, fazendo sinal de luz, ambos se deslocam, isso demonstra que eles estavam juntos na ação, o veículo gol vira na Avenida Fernando Correa, o palio passa reto.
Narrou que, na coleta das imagens que fizeram sobre o furto na “Kahauto”, elas demonstram que duas pessoas passam pelo pátio do posto localizado na Kennedy com a Fernando Corrêa, nos fundos do posto tem uma caixa de água com uma escada lateral, utilizaram ela para subir até o telhado da “Kahauto”, este telhado é recortado, eles entram na “Kahauto” por volta de 22h25/22h30, saindo depois das 00h, então eles ficaram bastante tempo lá.
Menciona ainda, que segundo os funcionários da “Kahauto” além desse buraco no telhado, eles cortaram os cadeados da porta da frente, além de ter indícios no local que todos os objetos furtados foram postos na porta, a porta foi aberta, sendo todos os produtos carregados, tudo indica que durante as investigações o furto começou na “Kahauto”, depois eles fizeram o furto na “Cartier”, então foi uma continuidade, furtaram num local e depois em outro.
Declarou que, em relação ao acusado Enivaldo, no dia posterior que ocorreu o furto a pessoa de Maria Rosa foi até a “Cartier” com um relógio, para estar diminuindo e uma corrente para consertar, quando a proprietária da loja viu o relógio ela reconheceu ele como sendo um dos produtos furtado do seu estabelecimento, porque todos os relógios quando ela adquiriu eles possuem um número de série no verso, ao pegar o item ela conferiu com a nota, que está nos autos, essa parte da ocorrência foi atendida pela polícia militar, a PJC compareceu ali no momento que a Maria Rosa foi retirar o relógio, porem todo o procedimento neste momento foi feito pela PM, após a PM conversa com a Maria Rosa, eles verificaram na motocicleta biz, que estava com ela, a existência de mais três relógios, também sendo identificados de propriedade do estabelecimento, neste momento foi questionado a Maria Rosa de quem era os relógios, ela confirmou para gente, que quem havia dado para ela seria o acusado Enivaldo, com quem tinha um relacionamento na época.
Destacou novamente que, Maria Rosa afirmou que seria o denunciado Enivaldo quem havia dado o relógio do seu pulso, bem como ele tinha posto os relógios na motocicleta, foi perguntado ainda naquele instante por nós sobre o veículo gol de sua propriedade, o veículo gol que aparece nas filmagens, ele é totalmente idêntico, tudo aponta para ser o veículo usado no furto, já que possui todas as características que aparece nas imagens, apesar de ser um gol branco, têm umas maçanetas cromadas, retrovisor cromado, as imagens eram coloridas então foi possível visualizar certinho que seria o mesmo automóvel, Maria Rosa disse que o veículo estaria naquela noite com o acusado Enivaldo, dizendo que o réu não foi para casa, chegando somente de manhã.
Esclareceu que, durante a condução do réu Enivaldo pela polícia militar na casa dele, encontrou diversos objetos, todos foram reconhecidos pelo funcionário da “Kahauto”, que o acusado Enivaldo durante o depoimento dele, afirma que aqueles relógios não são dele, que o pedreiro responsável pela reforma em sua casa teria lhe entregue esses relógios, dizendo que seu nome seria “Wilson”, durante as investigações obtiveram êxito em encontrar realmente a pessoa que estaria fazendo a obra na casa do denunciado, seria a pessoa de Altamiro, conhecido por “Bil”, falamos com ele, tendo negado ter entregado qualquer relógio ao réu Enivaldo, nunca lhe entregou nada, isso já contradiz o que Enivaldo disse para gente em seu depoimento, assim, a nossa investigação apontou isso, que o veículo da Sra.
Maria Rosa foi utilizado na ação, não conseguimos localizar o proprietário do palio e conseguimos ter a certeza de que os objetos estavam na residência do réu, ele entregou para ela os relógios, isso mostra que ele participou das ações.
Ao ser indagada pela defesa, se ela seria enfática em afirmar a participação baseada somente nas filmagens, respondeu que não, mas no fato da Maria Rosa, na ocasião da busca do produto junto a “Cartier” ter afirmado que quem havia dados os relógios foi o acusado Enivaldo e que os produtos furtados da “Kahauto” foram encontrados na residência dele.
A defesa perguntou sobre qual momento aparecem as duas pessoas nas filmagens, explicando que conseguiram perceber no momento em que o palio para próximo ao prime, visualiza-se essa movimentação, apesar de que a gente não consegue distinguir e refazer o reconhecimento das pessoas, mas a gente consegue perceber essa movimentação em direção à joalheria, também conseguimos ver que os carros estavam juntos no momento, isso é bem nítido, um para do lado outro da um sinal de luz e os dois prosseguem.
Em relação ao horário das câmeras, disse que tiveram um problema relativo aos horários, não da para se ater totalmente a exatidão dele, porque os locais que nos recolhemos as imagens foram mais de um, existe uma diferença de horário de acordo com cada locação das filmagens.
Por fim, afirmou que não acompanhou a prisão do acusado Enivaldo.
O denunciado Enivaldo Francisco da Silva, ao ser interrogado, alegou que não foi o autor dos dois furtos, que recebeu os relógios como forma de um pagamento, que não tinha conhecimento dos outros objetos, que estava na casa, que não estava ficando na casa, que a polícia achou na sua residência, mas não estava morando lá, não tendo conhecimento como pararam lá.
Que um rapaz havia ficado na sua casa, que iria fazer uma entrevista de emprego na cidade, que veio de Cuiabá, era um pedreiro e se chamaria “Wilson”, não tem conhecimento dos itens que estava na residência.
Ao responder o questionamento da defesa, explicou que recebeu os relógios do “Wilson” na terça-feira na parte da manhã, por volta das 7h30min, não sabia que era proveniente de furto, tendo passado a chave da sua residência para ele no sábado de tarde.
Pois bem. À luz das provas colhidas, em que pese à negativa do réu em Juízo, bem como a tese defensiva apresentada pela defesa técnica por ocasião de seus memoriais, observo que tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos atribuídos ao denunciado restaram devidamente comprovadas.
Diante desse quadro probatório, é notório que as escusas apresentadas pelo acusado não foram suficientes para eximi-lo da prática dos crimes em questão, visto que a negativa de autoria apresentada não constitui desculpa apta a ensejar o reconhecimento de sua inocência, notadamente porque totalmente isolada nos autos, sem qualquer prova a demonstrar sua veracidade, ao contrário das demais provas produzidas.
Em vista disso, destacam-se os depoimentos dos policias inquiridos, a testemunha Vanilson Rocha de Souza, policial militar que participou das diligências, confirmou a utilização de um gol branco na empreitada criminosa, idem, este mesmo automóvel estaria no local em que foi realizada a abordagem do réu.
Do mesmo modo, esclareceu de forma cristalina as informações prestadas pela Sra.
Maria Rosa, que só conseguiram chegar ao acusado após ela ter “aberto o jogo”, de que ele teria lhe entregue os quatros relógios.
Foi incisivo em afirmar que, no momento da abordagem do acusado, este teria confessado informalmente os delitos e, relatado que os itens furtados estariam em sua residência, o que restou comprovado, uma vez que o réu foi preso em flagrante sob posse da res furtivae.
Igualmente, a testemunha Leila Giane Mensch, investigadora da polícia civil, narrou minuciosamente os fatos, confirma a participação do gol branco nos delitos, bem como narrou que os dois crimes foram realizados um após o outro, primeiramente na “Kahauto” e depois na “Cartier”.
Da mesma maneira, esclareceu que o ponto chave para chegar a um dos autores foi o fato da Sra.
Maria Rosa ir na joalheira, em que os proprietários reconheceram o relógio como sendo um dos itens levados pelos criminosos, tendo esclarecido que o acusado foi quem lhe repassou os relógios, além de ter sido enfática ao afirmar que o automóvel da marca gol de sua propriedade estaria na posse do denunciado no dia dos fatos, confirmando que ele passou a noite fora de casa, assim como, os objetos furtados estavam na residência do réu, todos reconhecidos pelo funcionário da “Kahauto”.
Como se sabe, o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência ou, participaram das diligências, constitui elemento de prova de extrema importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em relação ao acusado.
A propósito, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO E QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS FURANDI – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRAS DOS POLICIAIS EM JUÍZO – PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – GARRAFAS DE CERVEJAS SEPARADAS PARA A SUBTRAÇÃO – VÍTIMA CONFIRMANDO QUE NÃO DEIXA CERVEJAS SOBRE O BALCÃO – RÉU QUE CONFIRMA A INVASÃO MEDIANTE ARROMBAMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inviável o pleito de absolvição por negativa de animus furandi, quando comprovado nos autos a ocorrência do crime narrado na denúncia, bem como sua autoria e materialidade, mormente se os depoimentos dos policiais são firme e coeso com todo o arcabouço probatório, em especial com a palavra da vitima, prova idônea para sustentar a condenação, haja vista que foram tomados sob o crivo do contraditório e ampla defesa. (N.U 0000595-93.2019.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 03/02/2023)”.
No mesmo sentido, sobre o valor dos depoimentos dos policiais, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas da Egrégia Corte deste Estado, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que uma pessoa com nome “Wilson” estava morando na sua residência, ela quem teria lhe repassado os relógios, conforme já dito, mostra-se isolada nos autos, não encontrando amparo em qualquer elemento de prova colhido, especialmente no depoimento da testemunha Altamiro Pereira da Silva que contradiz a história alegada por ele, haja vista que ele seria o pedreiro responsável pela obra na residência do denunciado, confirmando, ainda, que algumas pessoas conhecida iria a casa dele normalmente.
O que demonstra que o réu residia, sim, no endereço que foi encontrado diversos objetos oriundos do primeiro furto.
Além do mais, no que tange ao veículo “Gol branco” apreendido com o acusado, o relatório policial o apontou como sendo um dos automóveis utilizados para cometer os delitos, após realizaram a comparação das imagens fornecidas pelas câmeras de segurança (ID 106278066).
Registra-se que o veículo mencionado seria de titularidade da Sra.
Maria Rosa, namorada do acusado na época dos fatos.
Logo, a prova acusatória foi completa, diante da oitiva das testemunhas, de forma que ficou patente que o réu utilizou o veículo referido na empreitada criminosa.
Com efeito, consoante jurisprudência sedimentada em nossos tribunais pátrios, uma vez arguida escusa, inverte-se o ônus da prova para que o réu apresente justificativa plausível, situação que não se verifica no presente em que nenhuma prova foi produzida pela defesa para comprovar o álibi apresentado durante a instrução.
Destarte, a própria namorada dele (Maria Rosa) confirmou que ele lhe repassou os relógios, ele quem estaria com o veículo gol na noite do delito e foi preso em posse da res furtivae – situação que foi comprovada em Juízo por meio dos depoimentos testemunhais –, e não apresentou justificativa para tanto, tais situações o vincula aos crimes de furto tratado nos autos.
Nesse sentido, é a doutrina e a jurisprudência: “(...) à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade.
Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu.
Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o ônus probandi é inteiramente seu...
Se alegar e não provar, a decepção também será sua." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Código de Processo Penal comentado, 8ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004).” “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO FEITO – AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Materialidade do fato e autoria delitiva devidamente comprovadas.
Depoimentos coesos, críveis e complementares da vítima e dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante.
Ausência de provas favoráveis ao réu.
Conjunto probatório que conduz à condenação do apelante.
Decisão recorrida mantida. (Ap 33090/2017, DES.
PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017). (TJMT – APL: 0016419242014811000233090/2017, Relator: DES.
PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2017).” Dessa forma, conforme já referido, se os depoimentos dos policiais que participaram das ocorrências/diligências são firmes e coerentes, bem como não existem indícios ou motivos para concluir pela má-fé de suas declarações, as quais são dotadas de fé pública, há que se considerar que são suficientes para embasar decreto condenatório.
Portanto, os depoimentos dos agentes públicos colhidos em Juízo, aliados à prisão em flagrante do réu na posse dos itens furtados, constitui elemento probatório suficientemente apto a comprovar a autoria delitiva e, consequentemente, impor condenação, nos moldes postulados pelo parquet.
Por conseguinte, o pedido de desclassificação formulado pela defesa do acusado para receptação culposa não merece acolhimento, pelos fundamentos acima delineados, uma vez que a conduta delitiva a ele atribuída, no que toca aos crimes de furto em apuração, encontra-se pormenorizado e devidamente comprovado.
Em face disso, ressalte-se, por fim, que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis.
Logo, estando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, deve ser proferido o decreto condenatório.
Em relação às circunstâncias qualificadoras de rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP), restaram devidamente comprovadas nos autos por meio dos laudos periciais de ID 113844022 e 114220855, bem como pelas declarações das vítimas Luciano Duarte Ribeiro (primeiro fato) e Daniela Neves da Silva Macedo (segundo fato).
Ainda, em relação ao primeiro fato foi confirmado que os criminosos cortaram a folha de zinco do telhado, conforme fotografia (pág. 3 – ID 114220855) no laudo pericial correspondente e escalaram a caixa de água que daria acesso ao telhado da “Kahauto”, de acordo com a filmagem da câmera de segurança presente no ID 106284507.
De maneira igual, a vítima Daniela em sua oitiva deixou claro que foram arrombados cinco cadeados e o cofre do estabelecimento.
A circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (concurso de agentes), igualmente, restou inequivocamente comprovada nos autos, pois, como se verifica da prova colhida, constata-se que o crime foi praticado por duas pessoas, em unidade de desígnios e divisão de tarefas.
Atentam-se as imagens das câmeras de segurança em ID 106278067, 106280879, 106283664, 106284505, 106284506 e 106284507.
Nesse particular, sabe-se que o concurso de agentes não exige a identificação do terceiro envolvido no crime ou mesmo que este seja imputável, bastando, para tanto, a existência de elementos seguros acerca de sua participação, situação que se verifica no presente caso.
Colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO O DECOTE DA MAJORANTE – INVIABILIDADE – TESTEMUNHA QUE AFIRMA QUE O DELITO FOI PRATICADO POR DUAS PESSOAS – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – COMPROVADA A UNIÃO DE VONTADES DIRIGIDAS À PRÁTICA DO FURTO A CONFIGURAR O CONCURSO DE AGENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ressai indiscutível o concurso de agentes no furto quando as evidências fático-probatórias, corroboradas pelo depoimento da vítima e da testemunha que visualizou o delito, indicam a participação ostensiva de duas pessoas no crime, sendo irrelevante a não localização ou identificação do comparsa.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APL: 00172440220138110002 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2018).
Assim sendo, há que se reconhecer a incidência da circunstância qualificadora em questão, em face da sua evidente configuração e comprovação.
Por outro lado, no que tange ao pedido feito pela defesa sobre o afastamento da majorante do período noturno, no furto qualificado, merece procedência.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a controvérsia sobre a “(im)possibilidade de a acusa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto do período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§4º)”, em Tema Repetitivo n. 1087, firmou a seguinte tese em 30/03/2021: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
Sobre o assunto, também temos o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Registre-se que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do CPC/2015.
Assim, AFASTO a causa especial de aumento de pena descrita no art. 155, § 1º do Código Penal.
Por outro prisma, verifica-se que, no caso dos autos, foram praticados dois delitos de furto qualificado, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Desse modo, deve ser aplicada a continuidade delitiva em relação aos crimes de furto qualificado em análise, notadamente pelo curto intervalo de tempo em que foram praticados, demais do fato de que constituem crimes da mesma espécie, praticados na mesma Comarca e sob as mesmas condições de tempo, cujas circunstâncias consumativas do segundo são havidas como subsequentes do primeiro, pois se utilizaram das ferramentas furtadas na “Kahauto” para entrar na “Cartier”.
Caracteriza-se, dessa forma, a continuidade delitiva, tal como prevista no art. 71 do Código Penal.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
Temos os seguintes precedentes: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie.
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2.
Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018) “HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2.°, I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTUM DE AUMENTO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. (4) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de 2 (duas) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/6 (um sexto).4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.° 050.09.087780-2, Controle n.° 1.684/09, da 11.ª Vara Criminal Central/SP, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão”.(HC 265.385/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014).
No que tange ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, restou evidenciado, in casu, que o acusado Enivaldo Francisco da Silva possuía e mantinha sob sua guarda munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Neste ponto, consigno que o réu nada declarou sobre esse fato, apenas se limitou a dizer que não estava morando na residência, que desconhecia os objetos que foram apreendidos pela polícia militar.
A corroborar as provas acerca dos fatos, o policial militar Vanilson Rocha de Souza confirmou que diversos objetos foram apreendidos na residência do acusado, confirmando as declarações prestadas na etapa inquisitorial (ID 106283259).
Na fase policial, referida testemunha declarou que, no mesmo local em que foram encontrados os itens furtados, bem como foi localizada uma caixa contendo 18 munições calibre .380.
Como se sabe, o depoimento dos policiais que atenderam à ocorrência constitui elemento de prova de extrema importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em relação ao acusado.
A propósito, é a jurisprudência: “TJDFT – TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PRIMARIEDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
PENA PECUNIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais que, de forma clara e uníssona, apreendem a droga após o recebimento de denúncia anônima a respeito de suposta traficância, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório. [...] VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.749095, 20130110406599APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/01/2014, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 152). “TJRS – EMBARGOS INFRINGENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA.
Inexiste óbice na consideração de depoimentos de policiais como meio hábil de prova.
Basta que as declarações apresentem-se coerentes no essencial, e verossímeis.
Embargos desacolhidos.
Por maioria.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*65-73, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 11/07/2014).
Nesse sentido, ainda, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Em tela, restou comprovado que, no momento da diligência policial em sua residência, o acusado portava munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
O laudo pericial criminal acostado aos autos atestou a eficiência das munições apreendidas.
Assim, à luz do depoimento testemunhal e do laudo pericial supramencionado, resta inconteste a autoria do crime de posse irregular de munição de fogo de uso permitido.
Ademais, a oitiva da testemunha Altamiro também deixa claro que o réu residia no local em que foram apreendidas as munições.
Portanto, as provas produzidas nos autos constituem elemento probatório suficientemente apto a comprovar a autoria delitiva e, consequentemente, impor condenação.
Em face do exposto, ressalte-se, por fim, que o fato é típico, antijurídico e culpável. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (primeiro fato) c.c artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (segundo fato) e artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (quarto fato).
Passo à dosimetria da pena do delito de furto qualificado.
No que tange à culpabilidade, deve ser “entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, considerando que o acusado já que possui pelo menos 12 (doze) condenações definitivas, encartada nos autos da execução penal de n. 0002848-72.2006.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca, conforme denota-se do atestado de pena (ID 114890248), portanto, utilizo a condenação criminal existente em desfavor do réu, pertinente à ação penal n. 0000421-77.2014.8.11.0014, que tramitou na Segunda Vara Criminal de Poxoréu/MT, com trânsito em julgado em 06/07/2015, para valorar negativamente essa circunstância.
Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL – MAUS ANTECEDENTES – FRAÇÃO ELEITA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADOS [3] – REGIME FECHADO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE, COM PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Constatada a multirreincidência, pode uma das condenações ser considerada como antecedentes na fixação da pena-base, e a outra para agravamento na segunda fase da dosimetria da pena, sem que isso implique em bis in idem.
Mostra-se proporcional o aumento da pena-base em pouco mais de 2/5 (dois quintos), diante dos maus antecedentes, aos quais foram emprestados maior rigor em razão da consideração de três condenações definitivas.
A condição de reincidente e a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu é suficiente para recomendar a imposição do regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena [art. 33, § 2º e § 3º, do CP].
Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. (N.U 1000463-51.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferi-la.
O mesmo concluo quanto à personalidade do agente, que deve ser avaliada com enfoque nas “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
Quanto aos motivos do crime, são os inerentes ao próprio tipo penal, não ensejando alteração da pena nesse ponto.
No que tange às circunstâncias do crime, a valoração prende-se à análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, considerando que o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, valoro negativamente esta circunstância.
Saliento, por oportuno, que essa possibilidade de valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria não integra a tese vinculante no recurso repetitivo mencionado na fundamentação deste decisum (Tema 1.087), tendo em vista a variabilidade dos conceitos empregados no exercício discricionário do órgão julgador, na confecção da primeira etapa da dosimetria penal, é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios, tais como os exigidos na fixação de tese no sistema de precedentes judiciais.
Além disso, observo que há três qualificadoras incidentes – rompimento de obstáculo/arrombamento, concurso de pessoas e escalada.
Desse modo, uma delas é considerada para qualificar o crime (que deixa de ser simples e passa a ser o do § 4º do art. 155 do Código Penal) e as outras são consideradas para a majoração da pena-base, em face da gravidade maior nas circunstâncias judiciais.
A esse respeito, já decidiu o E.
TJMT: “(...) 2.
Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas será usada para qualificação do crime, enquanto as demais poderão servir como circunstância judicial negativa, exasperando-se a pena-base do agente. (...).” (TJMT - Ap 113276/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 10/04/2018).
Assim, devem ser tidas como negativas as circunstâncias do delito.
As consequências do crime devem ser valoradas de forma negativa em desfavor do réu, pois apesar do prejuízo das vítimas ser inerente ao tipo penal, no presente caso, entendo que as vítimas suportaram um considerável prejuízo, pois a maioria dos bens subtraídos não foram recuperados, especialmente a vítima Daniela Neves da Silva Macedo e Maxsuel Hudson Momesso Duarte (fato 02), que tiveram que arcar com um prejuízo aproximado de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Por fim, as vítimas não contribuíram para a perpetração do delito.
Entendo que se afigura razoável a fixação da pena-base por meio da divisão das 08 (oito) circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal pela quantidade de pena existente entre o mínimo e o máximo da pena aplicável, o que implica a realização do cálculo seguinte: pena máxima - pena mínima = resultado / 8 (circunstâncias judiciais) = valor de cada circunstância.
No caso ora em exame, o crime praticado possui pena de 2 a 8 anos de reclusão.
Portanto: 8 – 2 = 6 (72 meses) / 8 = 9 meses para cada circunstância negativa.
Considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, constata-se que o réu registra doze condenações criminais anteriores (executivo de pena n. 0002848-72.2006.8.11.0064), tendo uma sido utilizada na etapa anterior, conforme acima explicitado, configurando a reincidência delitiva, motivo pelo qual reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP.
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Na terceira etapa dosimétrica, considerando que foram praticados dois crimes de furto em continuidade delitiva, com fundamento no artigo 71 do Código Penal, aumento a pena aplicada à fração de 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Ainda na terceira fase, não constato qualquer causa de diminuição de pena aplicável ao caso.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas e, considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 No que tange à culpabilidade, deve ser “entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que a culpabilidade é a normal do tipo em análise.
Quanto aos antecedentes criminais, considerando que o acusado já que possui pelo menos 12 (doze) condenações definitivas, encartada nos autos da execução penal de n. 0002848-72.2006.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca, conforme denota-se do atestado de pena ID 114890248, portanto, utilizo a condenação criminal existente em desfavor do réu, pertinente à ação penal n. 0000421-77.2014.8.11.0014, que tramitou na Segunda Vara Criminal de Poxoréu/MT, com trânsito em julgado em 06/07/2015, para valorar negativamente essa circunstância.
Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL – MAUS ANTECEDENTES – FRAÇÃO ELEITA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADOS [3] – REGIME FECHADO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE, COM PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Constatada a multirreincidência, pode uma das condenações ser considerada como antecedentes na fixação da pena-base, e a outra para agravamento na segunda fase da dosimetria da pena, sem que isso implique em bis in idem.
Mostra-se proporcional o aumento da pena-base em pouco mais de 2/5 (dois quintos), diante dos maus antecedentes, aos quais foram emprestados maior rigor em razão da consideração de três condenações definitivas.
A condição de reincidente e a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu é suficiente para recomendar a imposição do regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena [art. 33, § 2º e § 3º, do CP].
Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. (N.U 1000463-51.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).
Em relação à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferi-la.
O mesmo concluo quanto à personalidade do agente, que deve ser avaliada com enfoque nas “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
Quanto aos motivos do crime, são os inerentes ao próprio tipo penal, não ensejando alteração da pena nesse ponto.
No que tange às circunstâncias e consequências do crime, são as próprias do tipo em questão.
Por fim, a vítima (a sociedade) não contribuiu para a perpetração do delito.
Entendo que se afigura razoável a fixação da pena-base por meio da divisão das 08 (oito) circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal pela quantidade de pena existente entre o mínimo e o máximo da pena aplicável, o que implica a realização do cálculo seguinte: pena máxima - pena mínima = resultado / 8 (circunstâncias judiciais) = valor de cada circunstância.
No caso ora em exame, o crime praticado possui pena de 1 a 3 anos de detenção.
Portanto: 1 – 3 = 2 (24 meses) / 8 = 3 meses para cada circunstância negativa.
Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de fixação da pena, constata-se que o réu registra doze condenações criminais anteriores (executivo de pena n. 0002848-72.2006.8.11.0064), tendo uma sido utilizada na etapa anterior, conforme acima explicitado, configurando a reincidência delitiva, motivo pelo qual reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP.
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexiste causa especial de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada neste caso.
Assim, fixo a pena final para esse crime em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES A aplicação da regra prevista no art. 69 do Código Penal implica a somatória das penas acima fixadas, totalizando, portanto, uma pena final de 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, diante da ausência de quaisquer outras causas a ensejar sua alteração.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu.
Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de agente reincidente em crime doloso, deixo de promover a substituição da pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, em virtude da reincidência do sentenciado.
O contexto geral do crime praticado, aliado ao fato de que a acusado é reincidente (possuindo doze condenações), permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte do réu.
Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva do acusado, notadamente em face de sua reincidência, de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada.
Desse modo, NÃO CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, via de consequência, mantenho o decreto prisional proferido nestes autos.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE A GUIA PROVISÓRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO DA PENA DO ACUSADO, ENCAMINHANDO-A AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado Enivaldo Francisco da Silva ao pagamento dos danos materiais causados às vítimas.
No entanto, deixo de fixar o valor mínimo devido nesta oportunidade, devendo a quantificação dos danos materiais ser apurada em liquidação de sentença no Juízo cível competente, com a devida correção monetária e aplicação dos juros de mora, vez que, diante do que consta nos autos, não verifico, neste âmbito, elementos instrutórios que permitam aferir o quantum a ser ressarcido, o que demanda procedimento competente na seara apropriada.
Não havendo, dessa forma, parâmetros hábeis à adequada aferição do dano civil indenizável neste momento, deve a apuração ser realizada conforme artigo 63, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Penal (“transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”).
Nesse sentido: “(...) A QUESTÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO É, REPITA-SE, MATÉRIA AFETA AO ÂMBITO PROBATÓRIO.
SE AS PROVAS COLIGIDAS NO PROCESSO – NO INQUÉRITO OU NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERMITIREM A FIXAÇÃO DE VALOR, MÍNIMO OU INTEIRO, DEVE O JUIZ FIXÁ-LO COMO CONSEQUÊNCIA DO DECRETO CONDENATÓRIO.
ENTREMENTES, SE AS PROVAS NÃO PERMITIREM CHEGAR A VALOR ALGUM, PODE O RÉU SE VOLTAR CONTRA A SUA CONDENAÇÃO, ROGANDO SEJA ELE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATÉ POR ARTIGOS, CUJA MODALIDADE PERMITE A ALEGAÇÃO E PROVA DE FATO NOVO (CPC, art. 475-E).
A dificuldade que porventura se tenha fixado do “valor mínimo” situa-se no campo da prova, e não no de violação de princípios constitucionais, como erroneamente se tem considerado.
O pedido de ressarcimento de danos, formulado na denúncia ou na queixa, tem natureza privada, situando-se, por isso, como direito disponível, como dito algures.
Se o réu, não obstante a clareza da pretensão estampada na inicial acusatória, adota a postura do silêncio, não pode, a posteriori, alegar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O pedido indenizatório não fica prejudicado em razão de instrução criminal não se ter, por uma razão ou outra, aberto espaço à prova do dano ou do seu valor.
O “AN DEBEATUR” – ME ESFALFO EM DIZER – DECORRE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSADO EM JULGADO.
O “QUANTUM DEBEATUR”, DAS PROVAS QUE PERMITAM OU NÃO A FIXAÇÃO DO “VALOR MÍNIMO”.
NÃO AS HAVENDO, O LEVANTAMENTO HÁ DE SER FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(...)” (APELAÇÃO CRIMINAL 139295/2017, Rel.
Desembargador Orlando de Almeida Perri – TJ/MT, Data do Julgamento: 19.12.2017).
Determino que a(s) munição(ões) apreendida(s) seja(m) desvinculada(s) do processo, cumprindo-se o disposto no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Assim, comunique-se a autoridade policial para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.
Havendo outros objetos apreendidos vinculados a presente ação penal e ainda não restituídos, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT).
Condeno o réu Enivaldo Francisco da Silva ao pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intime-se o réu para pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 22:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:40
Juntada de Laudo Pericial
-
10/04/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO ACUSADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO LEGAL. -
04/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2023 14:09
Juntada de Petição de termo
-
03/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030862-76.2022.8.11.0003.
Perlustrando os autos, verifico que o Ministério Público em ID 113844021, pág – 1, postulou o desmembramento dos autos em relação à ré Maria Rosa de Oliveira, uma vez que ela preenche os requisitos para o oferecimento de proposta da suspensão condicional do processo, bem como requer que seja oficiado a POLITEC com a finalidade de encaminhar a este Juízo o laudo pericial realizado junto ao estabelecimento comercial “Kahauto”, conforme ID 106283288.
Ante ao exposto: Decido: I – Proceda-se ao desmembramento dos autos em relação à acusada Maria Rosa de Oliveira; após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto a eventual proposta da suspensão condicional do processo; II – A seguir, retornem conclusos os autos desmembrados para deliberações; III – Requisite-se a apresentação do laudo pericial criminal com requisição de perícia de n. 2022.15.42266, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação, haja vista que se trata de processo de réu preso.
Acostado, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo 02 (dois) dias se manifestar.
IV – Empós, intime-se a defesa para apresentar seus memorias finais, no prazo legal.
V - Em seguida, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, 31 de março de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/03/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:00
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 08:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:35
Juntada de Petição de memoriais
-
25/03/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:55
Decorrido prazo de ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:17
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:17
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:17
Decorrido prazo de MAXSUEL HUDSON MOMESSO DUARTE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:17
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
22/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/03/2023 16:10, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/03/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030862-76.2022.8.11.0003.
I – Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência deste Juízo, ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento designada nos autos para o dia 21 de março de 2023, às 16h10min.
II – Intimem-se as testemunhas, bem como os réus.
III – Dê-se ciência às partes.
IV – Cumpra-se imediatamente, inclusive em plantão judiciário.
Rondonópolis/MT, 14 de março de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:13
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:03
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 15:59
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 21/03/2023 16:10, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DE DEFESA DOS RÉUS PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO RETRO NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS. -
10/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/03/2023 16:20, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:13
Decorrido prazo de ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:11
Decorrido prazo de ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030862-76.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Manifeste-se o Ministério Público acerca dos pedidos formulados nas respostas à acusação apresentadas nos IDs 108799632 e 108535520.
A seguir, conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 02 de fevereiro de 2023.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
02/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO DR.
CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA , PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RESPOSTA ACUSAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA. -
31/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 10:38
Juntada de Petição de termo
-
30/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA DR.
CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA , PARA NO PRAZO LEGAL, APREZENTAR RESPOSTA ACUSAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA. -
13/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 14:28
Juntada de citação
-
11/01/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:33
Recebida a denúncia contra ENIVALDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *59.***.*54-34 (INDICIADO) e MARIA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*47-72 (INDICIADO)
-
19/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de edital intimação
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de edital intimação
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de intimação
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de relatório
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/12/2022 19:32
Juntada de Petição de auto de prisão
-
14/12/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 19:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000474-56.2023.8.11.0004
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Grazielly Porto da Silva
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2023 09:50
Processo nº 0016208-85.2014.8.11.0002
Cleuza de Campos Silva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Irineu Pedro Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 0025820-13.2003.8.11.0041
Mario Sergio Corassa
Paulo Rogerio de Area Leao Monteiro
Advogado: Fernanda Araujo Rocha
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:58
Processo nº 0025820-13.2003.8.11.0041
Mario Sergio Corassa
Paulo Rogerio de Area Leao Monteiro
Advogado: Andrea Maria Zattar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2003 00:00
Processo nº 1030862-76.2022.8.11.0003
Enivaldo Francisco da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Douglas Cristiano Alves Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:03