TJMT - 1003819-93.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO em 22/08/2025 23:59
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18/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 09:26
Devolvidos os autos
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02/07/2024 07:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/07/2024 07:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA GABRIEL em 02/04/2024 23:59
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27/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTO DR.
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS PROCESSO n. 1003819-93.2022.8.11.0059 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado, Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA GIULIANA, - DE 301/302 AO FIM, RESIDENCIAL FLORENÇA, SINOP - MT - CEP: 78555-382 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: LEOMAR SILVA GABRIEL Endereço: RUA LAURINDO DO SANTOS, 135, SUDOESTE, CONFRESA - MT - CEP: INTIMANDO: LEOMAR SILVA GABRIEL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu NILSON LUZ DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal e 28, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal; bem como para CONDENAR o réu LEOMAR SILVA GABRIEL, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e 28, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal; e por fim, CONDENAR o réu WESLEY DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em observância ao princípio consagrado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e à norma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente à prevenção, passo à individualização trifásica da pena, em relação a cada um dos réus, individualmente.
VI – EM RELAÇÃO AO RÉU NILSON LUZ DE OLIVEIRA.
Do delito de furto.
A culpabilidade não extrapola a normalidade.
Verifico que consta dos autos que o réu possui três condenações com trânsito em julgado, logo, nesta fase, reconheço a existência de maus antecedentes, por meio da condenação pelo crime de furto qualificado, proferida nos autos nº 0001228-54.2017.8.11.0059.
Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam valorar a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos.
Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva.
As circunstâncias do crime não extrapolam a figura do tipo.
As consequências do crime são as logicamente derivadas do tipo penal.
O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.
Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do condenado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que o réu é reincidente específico (outras duas condenações pelo crime de furto qualificado – autos executivo nº 0001471-61.2018.8.11.0059), logo, reconhecendo a referida agravante, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, bem como 14 (quatorze) dias-multa.
Por fim, inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena DEFINITIVA, para o crime de furto, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, bem como 14 (quatorze) dias-multa.
Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do delito de posse de drogas para consumo.
Do mesmo modo, atento às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e do artigo 59 do Código Penal e, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, passo a fixar a reprimenda penal.
O delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 prevê pena de advertência sobre os efeitos das drogas; ou prestação de serviços à comunidade; ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Não havendo previsão de pena privativa de liberdade para a infração penal em que foi condenado o réu, aplico a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses.
Deixo de computar a detração, visto que não influenciará no regime aplicado.
Do regime: regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal (pois se trata de réu reincidente).
Prisão Preventiva: Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, entendo que a prisão, neste momento, é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada – princípio da homogeneidade; além disso, não identifico a presença dos requisitos para permanência da prisão cautelar (art. 312, CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Nilson Luz de Oliveira, salvo se por outro motivo permanecer preso.
Além disso, diante da reincidência em crime doloso, o réu não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva foi fixada acima de 4 (quatro) anos (CP, art. 44, II).
Outrossim, não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (CP, art. 77).
Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, diante da prova produzida na instrução processual, fixo o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 500,00 (quinhentos reais) – valor furtado em dinheiro e não restituído para a vítima Bruna Gomes Meneses.
VII – EM RELAÇÃO AO RÉU LEOMAR SILVA GABRIEL Do crime de receptação.
A culpabilidade não extrapola a normalidade.
Deixo de reconhecer a existência de maus antecedentes, posto que apesar de responder a diversas ações penais (ID 102006854), não consta dos autos qualquer comprovação de condenação pretérita, com trânsito em julgado.
Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam valorar a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos.
Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva.
As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa.
As consequências do crime são as logicamente derivadas do tipo penal.
O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.
Deste modo, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do condenado em seu mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Logo, fixo a penal final e DEFINITIVA para o crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do delito de posse de drogas para consumo.
O delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 prevê pena de advertência sobre os efeitos das drogas; ou prestação de serviços à comunidade; ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Não havendo previsão de pena privativa de liberdade para a infração penal em que foi condenado o réu, aplico a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses.
Deixo de computar a detração, visto que não influenciará no regime aplicado.
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada, a questão da reincidência e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, consistente em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser delimitada pelo Juízo da Execução." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, USLEI ALVES DE LIMA, digitei.
PORTO ALEGRE DO NORTE, 23 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:09
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Autos n. 1003819-93.2022.8.11.0059 Acusados: LEOMAR SILVA GABRIEL, NILSON LUZ DE OLIVEIRA e WESLEY DOS SANTOS SILVA Verifico que o D. patrono constituído pelo réu NILSON LUZ DE OLIVEIRA, bem como a Defesa dativa do réu WESLEY DOS SANTOS SILVA não apresentaram as respectivas razões recursais no prazo legal, conforme certificado em ID. 124763810.
Portanto, DETERMINO a imediata intimação do réu Nilson, para indicar novo patrono no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
Caso informe que não possui condições de constituir advogado ou com o decurso do prazo fixado, diante da inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, desde já, nomeio o D.
Advogado Dativo Dr.
Matheus Roos OAB/MT 19739/O, o qual deve ser intimado e, caso aceite, o encargo apresentar Razões de Recurso de Apelação, no prazo legal.
Considerando a inércia da Defesa dativa do réu Wesley, nomeio o D.
Advogado Dativo Dr.
Carlos Roberto Ribeiro Filho OAB/MT 22160/B, o qual deve ser intimado e, caso aceite, o encargo apresentar Razões de Recurso de Apelação, no prazo legal.
Registrando que os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Proceda o Senhor Gestor com as intimações necessárias.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, com URGÊNCIA. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
19/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:09
Expedição de Mandado
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01/08/2023 19:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:58
Decisão interlocutória
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31/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:09
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:56
Decorrido prazo de IZA MARIA TAVARES PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2023 04:03
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:03
Decorrido prazo de NILSON LUZ DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA GABRIEL em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Autos n. 1003819-93.2022.8.11.0059 Acusados: LEOMAR SILVA GABRIEL, NILSON LUZ DE OLIVEIRA e WESLEY DOS SANTOS SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de LEOMAR SILVA GABRIEL, NILSON LUZ DE OLIVEIRA e WESLEY DOS SANTOS SILVA, julgada parcialmente procedente.
Os réus NILSON e WESLEY manifestaram desejo de recorrer (Ids. 120246541e 122991798, respectivamente).
O réu LEOMAR, não foi encontrado para ser intimado acerca da Sentença, motivo pelo qual o Parquet pugnou pela intimação do condenado por Edital (Id. 120092123).
A Defesa dativa do réu LEOMAR propôs execução de Honorários Advocatícios (Id. 119456534). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, considerando a ausência de intimação do réu Leomar, defiro o pedido ministerial e DETERMINO sua intimação editalícia nos termos do artigo 392, inciso VI do Código de Processo Penal.
Quanto aos réus Nilson e Wesley, intimem-se as Defesas para apresentarem as Razões de Recurso de Apelação, no prazo legal.
Em relação aos pedidos da defensora dativa do réu Leomar, quanto aos honorários advocatícios, INDEFIRO-OS, devendo ser endereçados ao Juízo Competente para julgar ações contra a Fazenda Pública.
No mais, proceda-se com as determinações contidas na Sentença Id. 118283151.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
17/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/05/2023 11:35
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:35
Decorrido prazo de NILSON LUZ DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:35
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA GABRIEL em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:33
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Autos n.º 1003819-93.2022.8.11.0059 Réus: Nilson Luz de Oliveira, Leomar Silva Gabriel e Wesley dos Santos Silva Trata-se de ação penal movida em desfavor de NILSON LUZ DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inc.
I, do Código Penal e art. 28 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, LEOMAR SILVA GABRIEL como incurso nas sanções do art. 180, “caput”, do Código Penal e art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, e WESLEY DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 180, “caput”, do Código Penal Brasileiro.
O caderno investigativo n.º 326/2022 instruiu a exordial acusatória.
A Denúncia foi recebida em 01/12/2022, conforme decisão de ID 104816232.
Os acusados foram devidamente citados (Ids 105453750, 105786015 e 107700701) e apresentaram resposta à acusação (Ids 107704502, 109214892 e 109262469).
Designou-se audiência de instrução e julgamento, conforme despacho contido em ID 109936425.
Na instrução processual se tomou o depoimento da vítima Bruna Gomes Meneses, bem como das testemunhas Giovane Barbosa Aragão e Diarly Pereira dos Santos, e após, foram interrogados os acusados (Ids 114906411 e 115545859).
Além disso, ao reanalisar as prisões preventivas, este Juízo revogou a prisão cautelar do réu Leomar, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
As partes não apresentaram requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
As alegações finais foram apresentadas por memoriais.
Em suas derradeiras alegações, a Representante do Ministério Público Estadual pugnou pela condenação dos réus, nos termos da exordial acusatória (ID 116800327).
A defesa do réu Leomar Silva Gabriel, em seus memoriais, requereu a absolvição, sustentando que o acusado não teve participação no delito de receptação.
Alternativamente, requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação ou a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas (ID 117373684).
Por sua vez, a defesa do réu Nilson Luz de Oliveira pugnou pela improcedência da exordial acusatória, por ausência de provas suficientes para a condenação (ID 117933462).
Por fim, a defesa do réu Wesley dos Santos Silva também requereu a absolvição, sustentando a falta de provas suficientes para a condenação (ID 117969808).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como este magistrado não verifica nenhuma nulidade no transcurso do feito.
Também não há prejudiciais alegadas pelas partes.
Não verifico de ofício qualquer das causas extintivas da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal.
O processo se desenvolveu de forma válida e regular, as partes são legítimas e este órgão é competente para apreciar o caso, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento.
I – Do crime de furto qualificado (réu Nilson Luz de Oliveira).
A materialidade está amplamente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material da infração, que os documentos juntados ao feito convergem no sentido da demonstração material do crime.
Assim, cito o quanto consta no Inquérito Policial n.º 326/2022, tais como o auto de prisão em flagrante (ID 103042450), boletins de ocorrência nº 2022.289183 e nº 2022.289021, termo de exibição e apreensão nº 2022.16.413378, auto de avaliação nº 2022.16.413374, termo de reconhecimento de objeto nº 2022.16.413381 e termo entrega nº 2022.16.413373, bem como dos termos de declarações.
Quanto à autoria do crime, sua prova emerge incontestável dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas.
Inquirida em Juízo, a vítima Bruna Gomes Meneses narrou que no dia dos fatos por volta de 15 horas, recebeu em seu celular alguns pedidos de permissão para baixar diversos aplicativo no aparelho celular de seu filho (pois o aparelho dele era vinculado ao da depoente).
Disse que não estranhou os pedidos, pois acreditou que era seu filho quem estava tentando baixar os aplicativos.
Como havia saído de casa por volta das 13 horas, acredita que entraram na residência por volta das 14 horas.
Quando a ofendida retornou para casa, encontrou tudo aberto, arrombado e revirado, inclusive o guarda roupas.
O cofrinho do filho dela também estava mexido.
Alega que foram furtados dois aparelhos celulares e cerca de R$ 500,00 em dinheiro.
Após constatar o ocorrido, a vítima registrou o boletim de ocorrência e através do aparelho celular dela, conseguiram rastrear os aparelhos furtados.
Deste modo, os policiais chegaram até a localização dos celulares, de modo que só não foi recuperado o valor em dinheiro.
Afirmou que um dos aparelhos estava com um dos acusados e o outro celular foi vendido para um rapaz que possuía uma lojinha de celulares em Confresa.
Disse que ao narrar o ocorrido aos policiais, notadamente diante do fato de que quem entrou na residência se alimentou e usou o banheiro, eles constataram que provavelmente se tratava da pessoa por vulgo de “Café”.
Assim, empreenderam diligências atrás do suspeito e lograram êxito em encontrá-lo em posse de um dos celulares furtados.
Também na fase judicial, a testemunha Giovane Barbosa Aragão, policial militar, aduziu que a vítima procurou o batalhão da polícia militar, informando que haviam arrombado sua casa e furtado os aparelhos celulares.
Diante disso, os policiais procuraram na vizinhança se alguém teria visto quem entrou na residência, sendo que os moradores informaram as características físicas do réu Nilson.
Além disso, o modus operandi do referido acusado, diante da reincidência em crimes patrimoniais, foi semelhante ao empregado no delito.
Com base em tais informações, realizaram diligências e lograram êxito em encontrar Nilson ainda em posse de um dos aparelhos celulares furtado, o que foi constatado pela cor da capinha do aparelho e número de IMEI.
Disse que no momento da abordagem o acusado estava com a mesma roupa utilizada no momento em que pulou o muro da casa da vítima (segundo os relatos dos vizinhos).
Em posse do acusado também apreenderam certo valor em dinheiro e porções de substâncias entorpecentes.
Nilson então narrou que havia passado o outro aparelho celular para Leomar, o qual também foi localizado com certa quantidade de droga.
Por fim, afirmou que Wesley tinha uma lojinha de venda de celulares e havia adquirido o aparelho.
No mesmo sentido, a testemunha Diarly Pereira dos Santos, também policial militar, narrou em Juízo que receberam uma ligação da vítima, relatando que teriam entrado na residência dela.
Assim, ao deslocarem-se até a casa da vítima, verificaram o ocorrido, sendo que populares que não quiseram se identificar narram que um rapaz havia pulado o muro.
Com as informações das características físicas e roupas que o autor do delito estava utilizaram, a guarnição saiu em rondas e avistou o réu Nilson, o qual descartou material entorpecente quando avistou a viatura.
Na abordagem, o acusado informou que havia repassado um aparelho celular, e, na residência desse último, localizaram ainda mais material entorpecente.
Este último indivíduo, informou que já havia repassado o aparelho para o vulgo “Formiga”, o qual possuía uma loja de celulares.
O dono da loja disse que realmente havia adquirido o referido celular, pelo valor de R$ 400,00 e estava sendo formatado.
Por fim, confirmou que quem furtou os aparelhos foi Nilson, o qual repassou para o Leomar que o revendeu para o dono da lojinha de celulares, o vulgo “Formiga”, réu Wesley.
Na residência de Leomar também foram encontrados materiais entorpecentes, notadamente porções de cocaína.
Por sua vez, em Juízo, o corréu LEOMAR SILVA GABRIEL afirmou que no dia dos fatos NILSON lhe procurou com o aparelho celular furtado, querendo vendê-lo.
Mas como estava sem dinheiro, passou o contato do acusado Wesley, vulgo “Formiga”, o qual comprava celulares usados para retirar as peças e revender.
Afirmou que não sabia que o celular era produto de furto, mas Nilson o vendeu pelo valor de R$ 500,00, por transferência via pix.
Alegou ainda, que Nilson queria o dinheiro para comprar drogas, então em posse do valor, já comprou 10 porções de substância entorpecente de um traficante, para consumirem.
O acusado WESLEY DOS SANTOS SILVA, em seu interrogatório judicial, disse que adquiriu o aparelho celular, mas não tinha ciência de que era produto de furto.
Alegou que recebeu uma mensagem de Leomar, falando que estava agoniado para pagar o aluguel atrasado e por isso tinha que vender o aparelho celular iPhone.
Narrou que o rapaz disse que tinha nota fiscal e o que o aparelho foi compro na “Gazzin”.
O réu LEOMAR levou o aparelho celular até ele e disse que no dia seguinte iria reimprimir a nota fiscal e entregar.
Alegou que em um “momento de bobeira”, fechou o negócio por R$ 500,00 e comprou o aparelho celular, entregando parte do valor.
Disse que Leomar garantiu que tinha a conta e senha do iCloud do aparelho, por isso passou pelo programa iTunes.
Ainda reconheceu, “foi vacilo meu de não ter tido a malícia de olhar e ver que aquele celular era produto de furto”.
Por fim, reconheceu que o valor de um aparelho semelhante é por volta de mil e poucos reais.
Já o réu NILSON LUZ DE OLIVEIRA, interrogado perante este Juízo, disse que já conhecia a vítima Bruna de outras oportunidades, sendo que passou na casa dela no dia dos fatos e usaram drogas juntos.
Afirmou que Bruna lhe pediu para que ele vendesse dois aparelhos celulares que ela tinha.
Assim, ele pegou um dos aparelhos e repassou para Leomar, o qual ficou de revender para Wesley.
Disse que em relação ao iPhone, recebeu o valor de R$ 300,00 referente à negociação.
Com a metade do valor, comprou três porções de substâncias entorpecentes, para usar.
Entretanto, a negativa deste não passa de autodefesa, na tentativa de se eximir da responsabilidade criminal, isto porque, as declarações dele estão dissociadas das demais provas dos autos.
Ora, a vítima foi categórica em afirmar que não conhece qualquer um dos acusados, disse que foi questionada na Delegacia se havia levado alguém para sua casa dias antes, mas na oportunidade também afirmou que não havia levado e não conhece nenhum deles.
Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo, notadamente policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu Nilson, foram firmes em narrar a dinâmica dos fatos, inclusive, que os populares informaram que o acusado havia pulado o muro da residência da vítima, passando as informações quanto as características físicas e vestimentas dele.
Nesse ponto, importante frisar o teor do Enunciado n.º 08 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Ocorre que os depoimentos dos policiais tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo Juiz.
Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública.
Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1936393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Nesse sentido, verifico que inexiste nos autos, qualquer indício de que os agentes públicos pretendam incriminar falsamente o acusado.
Até mesmo porque, pelo que consta, seus atos revestiram-se de total lisura e imparcialidade, demonstrando a atuação justa e precisa em combate ao crime patrimonial, não havendo que se falar em descrédito de seus testemunhos.
Assim, as provas colhidas nos autos demonstram cabalmente ter o acusado Nilson Luz de Oliveira, subtraído os objetos narrados na denúncia e nos termos de apreensão e avaliação, restando configurada a prática do delito de furto.
Por outro lado, no que diz respeito à qualificadora descrita na denúncia, ressalto que o rompimento de obstáculo “é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto” (MASSON, Cleber.
Direito penal Esquematizado: Vol. 2: Parte Especial: arts. 121.º a 212. 7ª.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Páginas 364-365).
Para fins de comprovação material da qualificadora, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal, é indispensável a realização de exame pericial.
Ocorre que em alguns casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de comprovação por outros meio (seja depoimentos testemunhais, fotos, vídeos, etc.).
Senão vejamos, PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II – A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido.
III – Na hipótese, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea a justificar a ausência do exame pericial, no sentido de que os vestígios já haviam desaparecidos, pois àquela altura os danos já haviam sido consertados.
Ainda, insta consignar que” A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação” (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
IV – In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado por fotos e por depoimentos testemunhais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.529/SC, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021, grifei).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já decidiu quanto ao tema: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTO DE CONSTATAÇÃO IDÔNEO PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA – INVERSÃO DA POSSE OCORRIDA – IRRELEVÂNCIA DE SER A POSSE MANSA E PACÍFICA - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 167 do CPP autoriza a substituição do exame de corpo de delito direto por outros meio de prova, inclusive pelos dados de particularidades fáticas existentes no caso.
O auto de constatação produzidos pela Polícia Civil, subscrita por 3 (três) agentes/investigadores, demonstrando de forma nítida e pormenorizada em que consistiu o rompimento do obstáculo, deve ser considerado como prova idônea para aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo.
De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, para configuração do crime patrimonial na sua forma consumada, basta que a vítima seja despojada, ainda que momentaneamente, de seus bens, mostrando-se irrelevante a restituição do objeto material ou sua posse mansa e pacífica pelo apelante. (TJMT.
Ap 23082/2016, DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/04/2016, Publicado no DJE 20/04/2016).
No caso dos autos, a Autoridade Policial certificou que “em razão de o local de crime ter sido desfeito, não foi possível realizar perícia de local para constatação do dano” (ID 102694502).
Todavia, na fase judicial não foram produzidas provas quanto ao suposto rompimento ou distribuição de obstáculo.
As testemunhas e vítima alegaram, tão somente, que o acusado Nilson pulou o muro para entrar na residência e “revirou tudo”.
Na oportunidade, não informaram dados como eventual arrombamento da porta da casa ou janela, presença de sinais de forçamento para a entrada, etc.
Assim, a prova oral produzida em Juízo é insuficiente para fins de reconhecimento da qualificadora descrita nos inciso I, do § 4º, artigo 155, do Código Penal, de modo que seu afastamento é medida que se impõe.
Isto porque, nosso ordenamento jurídico admite a condenação apenas quando existentes robustas provas e um juízo de certeza quanto a materialidade e a autoria do fato, o que não ocorre no presente caso, onde existem apenas indícios da ocorrência da qualificadora.
Portanto, o acusado é penalmente imputável.
A prova da materialidade e da autoria é segura em relação ao delito de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
II – Do crime de receptação (réus Leomar Silva Gabriel e Wesley dos Santos Silva).
Trata-se de crime comum, de conteúdo variado, cuja ação nuclear consubstancia-se nos verbos especificados no tipo, pressupondo, assim, crime anterior praticado por outrem.
Sua consumação se dá, na receptação própria (1ª parte do caput), com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa, ou, na receptação imprópria (2ª parte do caput), com a conduta de influenciar outrem a adquiri-la, recebê-la ou ocultá-la, sendo oportuno consignar que o delito em apreço tutela o patrimônio da Vítima.
A materialidade está amplamente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material da infração, que os documentos juntados ao feito convergem no sentido da demonstração material do crime.
No mesmo sentido, cito o quanto consta no Inquérito Policial n.º 326/2022, tais como o auto de prisão em flagrante (ID 103042450), boletins de ocorrência nº 2022.289183 e nº 2022.289021, termo de exibição e apreensão nº 2022.16.413378, auto de avaliação nº 2022.16.413374, termo de reconhecimento de objeto nº 2022.16.413381 e termo entrega nº 2022.16.413373, bem como dos termos de declarações.
Quanto à autoria do crime, sua prova emerge incontestável dos depoimentos prestados na fase investigativa, as quais foram confirmadas na fase judicial.
Deste modo, de rigor a procedência da denúncia em face dos réus Leomar Silva Gabriel e Wesley dos Santos Silva.
Nesse ponto, verifica-se a procedência das alegações da D.
Representante do Ministério Público Estadual, pois se torna presumível a ciência da origem ilícita do aparelho celular adquirido por Leomar e revendido para Wesley.
Ora, em seu interrogatório judicial, o réu Wesley confirmou que deveria ter desconfiado do negócio proposto, pois possui pelo menos 10 (dez) anos de experiência no ramo de celulares.
Ainda alegou que o valor de mercado do celular era superior ao dobro que Leomar pediu pelo aparelho.
Embora o acusado Leomar tenha negado que revendeu o aparelho celular para Wesley, declarando que apenas passou o contato deste para Nilson, o próprio acusado WESLEY afirmou que LEOMAR lhe enviou mensagens oferecendo o celular e levou para ele até sua casa.
Além disso, o acusado NILSON também confirmou em Juízo que a venda do aparelho ocorreu entre Leomar e Wesley, sendo que recebeu ao final, o valor de R$ 300,00 em dinheiro pelo aparelho celular, enquanto aqueles outros dois afirmaram que o valor da venda foi R$ 500,00 e R$ 400,00, via pix.
Os réus Leomar Silva Gabriel e Wesley dos Santos Silva, apesar de negarem ter conhecimento de que o celular era produto de furto, adquiriram o aparelho por valor muito inferior ao do mercado (cerca de três vezes menor), sem nota fiscal e sem qualquer senha de acesso.
Nesse passo, importante frisar que no crime de receptação, cabe ao acusado, demonstrar, indene de dúvidas, que desconhecia a origem ilícita do bem.
O que se verifica dos presentes autos, sobretudo dos próprios interrogatórios, é que os réus desconfiavam da origem ilícita do celular, até mesmo porque cientes de que se tratava de bem de valor muito superior ao pedido por Nilson, não exigiram a nota fiscal do aparelho.
Em tema de receptação, o dolo se infere das circunstâncias e indícios que rodeiam a prática delituosa, vez que não existe possibilidade de se averiguar o dolo na mente ou psique do réu.
Pelas provas colhidas dos autos, denota-se que os acusados era conhecedores ou, ao menos, deviam ser conhecedores, da origem criminosa da “res”.
Senão vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL – 1º APELANTE: CONDENADO POR SEIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE SI, E EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – 2º E 3º APELANTES: CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL – (...) PLEITO COMUM AO 1º, 2º E 3º APELANTES: ALMEJADA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS – TESE DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – AGENTES QUE ADQUIRIRAM/RECEBERAM E OCULTAVAM EM SUAS RESIDÊNCIAS UMA EXPRESSIVA QUANTIDADE E PLURALIDADE DE COISAS QUE SABIAM SER PRODUTOS DE CRIMES PATRIMONIAIS ANTERIORES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DOS AGENTES – CONDENAÇÕES MANTIDAS (...) 2.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, em se tratando de delito de natureza patrimonial, não raro praticado às ocultas, a palavra da vítima, justamente por conta da clandestinidade da infração, assume especial importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado, razão pela qual é válida e legítima para amparar eventual édito condenatório quando corroborada por outros elementos de convicção.
Da mesma forma, o reconhecimento do increpado pelas vítimas, seja pessoalmente ou por meio de fotografias, constitui elemento de convicção idôneo e pode ser valorado pelo julgador como prova da autoria delitiva em conjunto com outros elementos probatórios que o reforcem.
Precedentes. 4.
No delito de RECEPTAÇÃO dolosa (art. 180, caput, do CP), a posse de coisa objeto de crime inverte o ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar que a possuía de acordo com a lei ou que desconhecia a sua procedência espúria (Precedentes).
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento ou indício que demonstre a alegada ignorância dos apelantes acerca da origem criminosa da expressiva pluralidade de bens apreendidos em suas residências, ao contrário, as circunstâncias da prisão e da apreensão dos objetos evidenciam de forma insofismável que os agentes detinham plena consciência de que se tratavam de coisas provenientes de crimes.
Logo, imperiosa a manutenção da condenação. (N.U 0009521-07.2016.8.11.0040,GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) (grifei).
Diante desse quadro probatório, a prova carreada aos autos, é certa e segura, a fim de demonstrar a prática do delito de receptação em relação aos réus LEOMAR e WESLEY.
Nesse passo, restam completamente afastadas as teses defensivas de ausência de provas suficientes para condenação ou mesmo da desclassificação para receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal).
III – Do crime de tráfico de drogas (réu Leomar Silva Gabriel).
A exordial acusatória ainda imputa ao acusado Leomar Silva Gabriel a suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja norma penal incriminadora tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, a consumação do delito de tráfico de drogas se dará com a prática de um ou alguns dos verbos nucleares previstos no caput do dispositivo, excluindo-se, no entanto, a hipótese de posse de drogas para uso pessoal, prevista no artigo 28 da referida Lei.
Nesse mesmo diapasão, Queiroz e Lopes (2016, pág. 69) ensinam: [...] Dá-se o porte sempre que o agente adquire a droga para consumo pessoal.
Quando a tiver para usar com outrem, sem fim de lucro, configurar-se-á o delito de uso compartilhado.
E haverá tráfico se o agente dispuser da droga para difundi-la, a título oneroso ou gratuito.
O fim de lucro, embora importante, não é indispensável para a configuração do tráfico.
A diferença essencial entre os tipos reside, pois, na finalidade que move o agente, isto é, o dolo, entendido como consciência e vontade de realização dos elementos do tipo[1][...].
Com efeito, a materialidade da infração penal está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência n.º 2022.289183, termo de exibição e apreensão e laudo pericial nº 320.2.04.2022.011527-01 demonstrando resultado positivo para cocaína.
Lado outro, a autoria delitiva, em relação à infração penal de tráfico de drogas, não restou evidenciada pelas provas judiciais.
Vejamos.
Em que pese ter confessado a traficância na fase investigativa (ID 103042450), na fase judicial, réu LEOMAR se retratou, alegando que a substância entorpecente apreendida em seu poder era apenas para consumo próprio.
Afirmou ser usuário de entorpecentes.
Na fase judicial, os policiais militares Giovane Barbosa Aragão e Diarly Pereira dos Santos nada esclareceram quanto a suposta mercantilização de entorpecentes por parte do réu.
Afirmaram, tão somente, que foram localizadas porções de cocaína na residência de Leomar.
Pois bem.
Analisada a prova oral colhida aos auspícios do contraditório judicial, observo não ter restado inconteste a prática do tráfico de drogas, eis que, além da pequena quantidade de entorpecente apreendida (cinco porções totalizando 1,80g de cocaína), não foram provadas circunstâncias que evidenciem o ilícito narrado na denúncia, tais como a demonstração da existência de denúncias anteriores ou mesmo eventuais testemunhas da traficância.
Das declarações prestadas pelos agentes públicos, não há como saber se a substância ilícita seria fornecida a terceiros, ou se era para o consumo do acusado.
Inexistem, nesse sentido, provas concretas de que a droga se destinava à venda.
Logo, entendo que o delito imputado deve ser desclassificado para aquele previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
Explico.
Para a promoção da desclassificação, é necessário que a aquisição, a guarda, o depósito, o transporte ou o porte (trazer consigo) da substância entorpecente seja, exclusivamente, para consumo pessoal.
Para tanto, o § 2º, do artigo 28, da Lei n. 11.343/06, preconiza que: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No presente caso, não há provas hábeis a demonstrar, de maneira induvidosa, que as cinco porções pequenas de cocaína (cujo peso total era de 1,80 gramas – ID 103042450 - Pág. 71/73) seriam comercializadas pelo réu.
Ademais, não constam outras provas de que o acusado estaria vendendo tais substâncias diante do contexto apresentado.
Se não bastasse, o acusado admitiu ser usuário contumaz.
Portanto, considerando que as circunstâncias apresentadas, bem como as declarações judiciais do réu no sentido de que é tão somente usuário de drogas, não foram rechaçadas pelos demais elementos de convicção produzidos em contraditório judicial, de rigor a desclassificação, conforme requerido pela defesa.
Neste mesmo diapasão, está o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
Não existindo provas suficientes de que a droga apreendida em poder do acusado tinha como destino o comércio de entorpecentes, torna-se inadmissível a condenação dos mesmos nas sanções dos artigos 33 da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual as condutas descritas na exordial devem ser desclassificadas para o delito de uso de substâncias entorpecentes (art. 28, da referida lei).
Sentença mantida. (TJMT.
Ap 19125/2017, DES.
PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2017, Publicado no DJE 07/08/2017).
Destarte, o referido entendimento encontra-se em consonância com as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso, embora o réu haja sido preso em flagrante em local conhecido por intenso tráfico de drogas, ele, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros (aliás, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância.
Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo recorrente; não houve, ainda, uma investigação anterior que apontasse o réu como traficante.
Apenas houve a apreensão de pequena quantidade de drogas em seu poder (12,89 gramas de cocaína).
De outro lado, a própria defesa não negou a propriedade da droga, afirmando, no entanto, que era para consumo próprio.
Ainda, mas não menos importante, vale o registro que o réu, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 3.
A conclusão das instâncias de origem (e do próprio Ministério Público Federal) de que o réu seria traficante pelo simples local em que foi preso em flagrante – em bairro conhecido por intenso tráfico de drogas – foi firmada com base apenas em indício de que ele seria traficante de drogas, e não em elementos robustos e conclusivos de que estaria havendo a prática do crime de tráfico.
Vale dizer, o que_ se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agravado.
Somente aliado a outros meios de prova é que o local da abordagem do réu poderia basear o convencimento do juiz acerca da traficância.
Não há, pois, como subsistir a conclusão de que houve a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
Nada impede que um portador de 12 gramas de cocaína, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado.
No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). [...] (STJ; AgRg no AREsp 1636869/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020, grifei).
Portanto, não havendo provas suficientes a dar suporte a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei de Tóxicos, cabível a desclassificação do delito para o descrito no artigo 28 do mesmo diploma legal.
Isto porque, no direito penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, certa e indiscutível, não bastando a mera possibilidade da autoria.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a desclassificação pelo Princípio do In Dubio Pro Reo.
IV – Do delito de uso de drogas (réu Nilson Luz de Oliveira).
Por fim, consta ainda da acusação, que o réu Nilson Luz de Oliveira “trazia consigo para consumo pessoal, 3 porções de substância entorpecente análogas a cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
A comprovação da materialidade e autoria do referido delito restou incontestável.
Os documentos que compõem o inquérito policial nº 326/2022, tais como o auto de prisão em flagrante (ID 103042450), boletim de ocorrência nº 2022.289183, termo de exibição e apreensão nº 2022.16.413378 e laudo pericial nº 320.2.04.2022.011527-01 são suficientes para a demonstração material do delito, pois consta a apreensão de material entorpecente, notadamente 03 (três) porções de cocaína, com massa líquida de 0,73g (ID 103042450 - Pág. 72).
Do mesmo modo, a autoria restou devidamente comprovada aos autos, inclusive pela confissão do réu Nilson Luz de Oliveira, o qual afirmou que as substâncias eram suas, que adquiriu pelo valor de R$ 150,00 e eram para seu consumo, pois é usuário de drogas.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: STF: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
Ora, dada à coesão dos depoimentos dados em Juízo pelos policiais militares e pela própria confissão do réu, a autoria do delito em comento restou devidamente comprovada diante do robusto conjunto probatório.
Portanto, o acusado é penalmente imputável.
A prova da materialidade e da autoria é segura.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu NILSON LUZ DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal e 28, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal; bem como para CONDENAR o réu LEOMAR SILVA GABRIEL, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e 28, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal; e por fim, CONDENAR o réu WESLEY DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em observância ao princípio consagrado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e à norma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente à prevenção, passo à individualização trifásica da pena, em relação a cada um dos réus, individualmente.
VI – EM RELAÇÃO AO RÉU NILSON LUZ DE OLIVEIRA.
Do delito de furto.
A culpabilidade não extrapola a normalidade.
Verifico que consta dos autos que o réu possui três condenações com trânsito em julgado, logo, nesta fase, reconheço a existência de maus antecedentes, por meio da condenação pelo crime de furto qualificado, proferida nos autos nº 0001228-54.2017.8.11.0059.
Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam valorar a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos.
Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva.
As circunstâncias do crime não extrapolam a figura do tipo.
As consequências do crime são as logicamente derivadas do tipo penal.
O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.
Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do condenado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que o réu é reincidente específico (outras duas condenações pelo crime de furto qualificado – autos executivo nº 0001471-61.2018.8.11.0059), logo, reconhecendo a referida agravante, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, bem como 14 (quatorze) dias-multa.
Por fim, inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena DEFINITIVA, para o crime de furto, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, bem como 14 (quatorze) dias-multa.
Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do delito de posse de drogas para consumo.
Do mesmo modo, atento às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e do artigo 59 do Código Penal e, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, passo a fixar a reprimenda penal.
O delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 prevê pena de advertência sobre os efeitos das drogas; ou prestação de serviços à comunidade; ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Não havendo previsão de pena privativa de liberdade para a infração penal em que foi condenado o réu, aplico a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses.
Deixo de computar a detração, visto que não influenciará no regime aplicado.
Do regime: regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal (pois se trata de réu reincidente).
Prisão Preventiva: Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, entendo que a prisão, neste momento, é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada – princípio da homogeneidade; além disso, não identifico a presença dos requisitos para permanência da prisão cautelar (art. 312, CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Nilson Luz de Oliveira, salvo se por outro motivo permanecer preso.
Além disso, diante da reincidência em crime doloso, o réu não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva foi fixada acima de 4 (quatro) anos (CP, art. 44, II).
Outrossim, não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (CP, art. 77).
Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, diante da prova produzida na instrução processual, fixo o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 500,00 (quinhentos reais) – valor furtado em dinheiro e não restituído para a vítima Bruna Gomes Meneses.
VII – EM RELAÇÃO AO RÉU LEOMAR SILVA GABRIEL Do crime de receptação.
A culpabilidade não extrapola a normalidade.
Deixo de reconhecer a existência de maus antecedentes, posto que apesar de responder a diversas ações penais (ID 102006854), não consta dos autos qualquer comprovação de condenação pretérita, com trânsito em julgado.
Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam valorar a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos.
Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva.
As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa.
As consequências do crime são as logicamente derivadas do tipo penal.
O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.
Deste modo, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do condenado em seu mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Logo, fixo a penal final e DEFINITIVA para o crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do delito de posse de drogas para consumo.
O delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 prevê pena de advertência sobre os efeitos das drogas; ou prestação de serviços à comunidade; ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Não havendo previsão de pena privativa de liberdade para a infração penal em que foi condenado o réu, aplico a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses.
Deixo de computar a detração, visto que não influenciará no regime aplicado.
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada, a questão da reincidência e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, consistente em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser delimitada pelo Juízo da Execução.
VIII – EM RELAÇÃO AO RÉU WESLEY DOS SANTOS SILVA A culpabilidade não extrapola a normalidade.
Deixo de reconhecer a existência de maus antecedentes, pois o réu é primário.
Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam valorar a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos.
Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva.
As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa.
As consequências do crime são as logicamente derivadas do tipo penal.
O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.
Deste modo, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do condenado em seu mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há nos autos a presença da atenuante da confissão, ainda que qualificada.
Entretanto, não há como reduzir-se a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Logo, fixo a penal final e DEFINITIVA para o crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada, a questão da reincidência e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, consistente em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser delimitada pelo Juízo da Execução.
IX - Disposições comuns: Considerando a atuação profissional dos D.
Defensores Dativos Iza Maria Tavares Pimentel e Adão Delgado da Silva Junior, nomeados aos autos (Ids 107719085 e 107084284) para patrocinarem as defesas dos réus Wesley e Leomar, respectivamente, arbitro honorários advocatícios em 10 (dez) URH’s para cada advogado dativo.
Expeçam-se as certidões, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e comunique-se o instituto de criminalística.
Ainda, expeçam-se as respectivas guias definitivas.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo das Execuções Penais.
Em relação ao sentenciado Nilson Luz de Oliveira, oficie-se o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Redenção/PA (local em que os autos executivos nº 0001471-61.2018.8.11.0059 encontra-se distribuído), informando-o da presente condenação, para que adote as providências legais.
Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se a devida restituição, na forma da lei.
Observem-se as demais orientações da Corregedoria de Justiça, pertinentes a esta condenação.
P.I.C. Às providências.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto [1] QUEIROZ, Paulo; LOPES, Marcus Mota Moreira.
Comentários à Lei de Drogas.
Editora Juspodivm.
Data da publicação: 2016. -
22/05/2023 19:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2023 15:03
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:02
Decorrido prazo de ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003819-93.2022.8.11.0059.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: LEOMAR SILVA GABRIEL, NILSON LUZ DE OLIVEIRA, WESLEY DOS SANTOS SILVA Diante do teor do ofício nº 012/2023/CPS/SRLSP/SAAP/SESP (ID 115426506), autorizo o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do réu Leomar Silva Gabriel, mediante a assinatura do termo de compromisso de comparecerá na Cadeia Pública de Porto Alegre do Norte/MT para fins de instalação do Monitoramento Eletrônico, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas da soltura.
Oficie-se a Cadeia Pública Local para que informe acerca do comparecimento do referido réu. Às providências e expedientes necessários.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto -
04/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:24
Decorrido prazo de DIARLY PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:24
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:06
Decorrido prazo de NILSON LUZ DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:06
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:06
Decorrido prazo de NILSON LUZ DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:06
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA GABRIEL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:06
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/04/2023 08:38
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:27
Juntada de Alvará
-
17/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:48
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 20:48
Revogada a Prisão
-
17/04/2023 20:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
17/04/2023 20:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/04/2023 18:30, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
17/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Ciência a defesa. -
12/04/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 23:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:36
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/04/2023 18:30, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
11/04/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/04/2023 13:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
11/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 01:01
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 06:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
01/03/2023 07:59
Decorrido prazo de IZA MARIA TAVARES PIMENTEL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:59
Decorrido prazo de ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:59
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/04/2023 13:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
15/02/2023 09:00
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:51
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2023 02:35
Decorrido prazo de IZA MARIA TAVARES PIMENTEL em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 04:38
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003819-93.2022.8.11.0059.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: LEOMAR SILVA GABRIEL, NILSON LUZ DE OLIVEIRA, WESLEY DOS SANTOS SILVA Considerando pedido da Defesa de ID 107667836, primeiramente, entendo por bem, oficiar a Cadeia Pública de Porto Alegre do Norte/MT para que informe se existe ou não a possibilidade de conduzir o acusado até o 2º Cartório Notarial e Registral desta urbe para proceder a celebração do ato.
No mais, considerando que o Acusado Leomar Silva Gabriel, devidamente citado (ID 107700701), informou não possuir condições de constituir advogado, bem como a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, portanto, para patrocinar a defesa do Acusado, nomeio o D.
Advogado Iza Maria Tavares Pimentel- OAB/MT 26366/O.
Registrando que, os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Proceda o Senhor Gestor com as intimações necessárias.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário.
Após, voltem-me conclusos os autos. Às providências.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto -
21/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 07:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 07:27
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 07:27
Nomeado defensor dativo
-
19/01/2023 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:21
Juntada de diligência
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003819-93.2022.8.11.0059.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: LEOMAR SILVA GABRIEL, NILSON LUZ DE OLIVEIRA, WESLEY DOS SANTOS SILVA Considerando que o acusado Wesley dos Santos Silva, devidamente citado (ID 105786015 e 106886774), informou não possuir condições de constituir advogado, bem como a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, portanto, para patrocinar a defesa do Acusado, nomeio o D.
Advogado Adão Delgado da Silva Junior - OAB/MT 26684/O.
Imperioso destacar, a fim de evitar futura alegação de nulidade, haja vista que o acusado Nilson Luz de Oliveira, foi devidamente citado (ID 105453750), e na ocasião informou possuir defensor constituído, informando para tanto o nome do Advogado nomeado que patrocinou sua defesa no Auto de Prisão em Flagrante (autos n. 1003796-50.2022.8.11.0059), posto isto, determino a sua citação pessoal, para que informe se constituiu ou não advogado para patrocinar a defesa, desde já, caso não constitua ou informe não ter condições de contratar um causídico, nomeio a D.
Advogada Janaína Melo de Amorim Bento – OAB/MT 29880.
Ademais, quanto ao acusado Leomar Silva Gabriel, verifico que houve a sua transferência para Cadeia Pública de Vila Rica/MT, desta forma, determino a expedição do mandado de citação para Cadeia Pública de Vila Rica/MT com finalidade de citação do mesmo.
Registrando que, os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Proceda o Senhor Gestor com as intimações necessárias.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto -
18/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 11:35
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 19:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 01:43
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 07:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2022 01:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 01:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:21
Decisão interlocutória
-
13/11/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 07:57
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
30/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
20/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de edital intimação
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de termo
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
20/10/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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