TJMT - 1002193-16.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 00:33
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 00:33
Não recebido o recurso de CLEBER DE OLIVEIRA SANABRIA - CPF: *20.***.*81-07 (REQUERENTE).
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01/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANABRIA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002193-16.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEBER DE OLIVEIRA SANABRIA REQUERIDO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
18/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 09:43
Decisão interlocutória
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17/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/01/2023 18:33
Processo Desarquivado
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16/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2022 09:40
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 09:40
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANABRIA em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 05:01
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 17:57
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANABRIA em 17/05/2022 23:59.
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15/05/2022 13:47
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:57
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANABRIA em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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13/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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06/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 06:25
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 07:39
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 21:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/02/2022 07:48
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA SANABRIA em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2022 06:44
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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