TJMT - 1002087-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 09:41
Decorrido prazo de SERASA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:41
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002087-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SERASA S/A Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Convém ter presente que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante que o Estado-juiz exponha na sentença/decisão os elementos de convicção que lhe emprestam fundamento, conforme preceito contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Logo, concorre a clara percepção de que a embargante, por discordar da fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto.
Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC/2015.
Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Confira-se a seguinte ementa: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.
Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4.
Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF-4, AC 56365120124049999 PR 0005636-51.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgamento: 22/05/2-13, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 04/06/2013) Ementa EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
Não está o órgão julgador vinculado aos argumentos da parte recorrente, tampouco deve discorrer sobre todos os dispositivos legais invocados.
A avaliação da prova é feita segundo a livre convicção do magistrado, que deve expor claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o "decisum".
Os embargos declaratórios também não se prestam para a rediscussão da matéria ou para prequestionamento de dispositivos.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-10, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 02/03/2007) Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
20/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2023 12:31
Decorrido prazo de SERASA S/A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002087-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SERASA S/A I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES IVO FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SERASA S/A.
A parte Reclamante alega que em 13/12/2022 teve seu nome incluído no sistema Serasa pela empresa Unimed Cuiabá e tomou conhecimento da restrição durante uma viagem com sua família, após ter o crédito negado numa empresa de locação de carros.
Aduz que não foi notificado pela empresa reclamada em nenhum momento, pelo que requer a baixa da restrição, mais reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo, no mérito, a inexistência de danos marais.
Pediu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
No caso, a parte reclamante busca ser indenizado moralmente em razão de que teve seu nome negativado, narra que jamais foi notificada da negativação.
A reclamada por sua vez alega que enviou a notificação no endereço do reclamante, aduz ainda que é mero detentor da informação, cuja responsabilidade pelo apontamento é o credor originário.
Pois bem, o cerne da questão repousa na constatação e necessidade de a reclamada notificar o devedor do apontamento negativo.
Em sua defesa a reclamada afirma que enviou a notificação para o endereço que lhe fora fornecido pelo credor que apontou a negativação, sendo esta – o fornecimento da informação, o ônus do credor.
Verifica-se pelos documentos apresentados pela empresa demandada, que as postagens foram encaminhadas no endereço disponibilizado pelo credor, dessa forma, a empresa reclamada cumpriu com sua obrigação de notificar a parte reclamante.
Em que pese o entendimento pacifico da fragilidade das telas sistêmicas como prova, no caso, merece análise sob uma outra ótica.
Primeiro, o SERASA não é o credor, mas apenas o detentor de uma informação que lhe foi repassada, sendo então possível afirmar que não há nenhuma relação com o autor, logo, não haveria nenhuma necessidade de suprimir ou criar informações de que a notificação foi enviada quando de fato isso não teria acontecido.
Aliás, não se pode afirmar que a reclamada teria alguma intenção em prejudicar ou negativar sem justificativa a parte reclamante.
Por oportuno, verifica-se que o endereço para o qual fora enviada a notificação, É O MESMO INDICADO PELA PARTE RECLAMANTE NA INICIAL.
Por outro lado, a responsabilidade do endereço estar ou não correto é do credor e não do órgão mantenedor que só tem a responsabilidade de encaminhar ao endereço informado.
Destaque-se ainda que, nos moldes do quanto explica a Súmula de nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Nesse sentido, temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EVIDENCIADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA ENTIDADE ARQUIVISTA – DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO AO EFETIVO RECEBIMENTO - SÚMULA 404 DO STJ - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INOMINADO DO RECLAMANTE IMPROVIDO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-MT, N.U 1015179-39.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022). (destaquei).” “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – QUESTÃO LIMITADA AO DEVER DE NOTIFICAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a remessa da comunicação prévia, na data e endereço informado, não é devida a concessão de indenização por danos morais.
Cabe à Ré apenas cumprir o dever de notificar, na forma do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, independente do endereço para onde fora encaminhada a notificação, mormente porque o dever de manter os dados cadastrais atualizados é do consumidor.
Frise-se que a condenação está mantida quanto à Reclamada OI S/A.Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade da Recorrente e julgar improcedente a ação proposta apenas em relação à SERASA.(N.U 1024125-34.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). (destaquei).” Inclusive, destaco trecho do voto proferido na Turma Recursal do TJMT no processo sob nº 8030264-19.2016.811.0001, de relatoria da Dra.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, que assim argumentou: “Depreende-se do conjunto probatório realizado nos autos, que a empresa demandada SERASA S/A se desincumbiu do seu ônus probatório, enviando correspondência para o consumidor acerca da existência de futura negativação de seu nome, conforme o protocolo de entrega fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT colacionado a peça defensiva.
Em que pese à notificação tenha sido encaminhada para endereço equivocado, distinto do informado na exordial, é de sabença que compete aos credores o fornecimento dos dados corretos dos devedores para os órgãos arquivistas, possuindo eles apenas o dever de notificar previamente a futura inclusão do nome do devedor no cadastro desabonador. (...)” Assim sendo, não há que se falar em ilícito praticado pela reclamada, nem tão pouco ser responsabilizada por hipotético dano moral experimentado pela parte Reclamante.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por IVO FERREIRA DA SILVA em desfavor de SERASA S/A.
CONCEDO a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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21/03/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 15:25
Recebidos os autos.
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09/03/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 05:43
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:53
Decorrido prazo de SERASA S/A em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:21
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:46
Publicado Citação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002087-23.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVO FERREIRA DA SILVA Endereço: 07, 288, QUADRA 23, RECANTO DOS PASSAROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-270 POLO PASSIVO: Nome: SERASA S/A Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 21/03/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 09:57
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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