TJMT - 1001111-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à prorrogação da suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (13/09/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
03/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
29/09/2023 22:06
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:08
Devolvidos os autos
-
26/09/2023 13:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/09/2023 13:08
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 13:08
Juntada de intimação
-
26/09/2023 13:08
Juntada de decisão
-
26/09/2023 13:08
Juntada de despacho
-
06/07/2023 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001111-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 06:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:26
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001111-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito e vinculo contratual com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor de R$ 207,37 (duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), disponibilizado em data de 20/11/2021, contrato nº 00.***.***/7423-51.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Analisando os autos verifico que os documentos juntados na inicial são suficientes para o deslinde da demanda, devendo ser afastadas a preliminar. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve se basear na pretensão econômica objeto do pedido e não no valor do contrato firmado entre as partes, nos termos do enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. - INÉPCIA DA INICIAL POR NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DO ÓRGÃO NEGATIVADOR.
A Empresa Reclamada poderia se fosse o caso, apresentar o extrato a corroborar possível defeito daquele vindo com a inicial.
Portanto, a mera alegação não serve a rejeitar, de plano, a reclamação.
Rejeito, portanto, às preliminares.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, “relatório de chamadas” e faturas isoladas e eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outras anotações negativas em seu nome, mas posteriores a discutida nos autos, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outros apontamentos, como no presente caso, deve ser levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
MÉRITO CONTRAPOSTO O Pedido Contraposto deve ser indeferido por não estar comprovado nos autos a relação contratual entre as partes.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante o exposto, rejeito às preliminares e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor de R$ 207,37 (duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), disponibilizado em data de 20/11/2021, contrato nº 00.***.***/7423-51; b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro.
Julgo improcedente o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 20:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 20:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 04:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:46
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/05/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 05:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/01/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001111-10.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 16/05/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 09:58
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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