TJMT - 1001111-10.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:08
Baixa Definitiva
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26/09/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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20/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 13:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SOARES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SOARES em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Processo: 1001111-10.2023.8.11.0003 Recorrente: MARIA APARECIDA DE JESUS SOARES Recorrida: OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte consumidora, ora Recorrente, em face da sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito no valor de 207,37 (duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 20/12/2021 e condenou a reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
O cerne do recurso é a majoração do quantum indenizatório.
O recorrente alega não possui relação contratual com a recorrida, ora recorrida, afirmando desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
A recorrida, em contestação, defende a exigibilidade do débito, alegando que a parte recorrente não adimpliu suas obrigações, sendo exercício regular de direito a negativação do devedor, entretanto, juntou extrato sistêmico, conjunto probatório incapaz de comprovar a contratação do serviço, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
Registro que a parte recorrida apresentou apenas prints de telas sistêmicas.
Logo, analisando os documentos apresentados, não é possível afirmar de forma precisa eu houve relação contratual entre as partes e que o débito negativado é licito, irretocável a sentença proferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante, todavia, existem quatro negativações posteriores (id. 174378651), devendo ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023) Acontece que o valor fixado na origem já está dentro dos padrões fixados por esta turma em casos análogos.
E atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter indenizatório e punitivo, logo, não comporta reforma a sentença proferida na origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator -
15/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:36
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SOARES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:35
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE JESUS SOARES - CPF: *40.***.*77-57 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 12:03
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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