TJMT - 1001715-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 16:04
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG em 22/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:39
Juntada de Alvará
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06/02/2024 03:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1001715-05.2022.8.11.0003 Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará judicial de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 15.620,74 (quinze mil, seiscentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 138208468.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
02/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001715-05.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo ambas as partes para, em cinco dias, se manifestarem, postulando o que entender cabível. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:34
Devolvidos os autos
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/12/2023 14:34
Juntada de acórdão
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/12/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 14:34
Juntada de despacho
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04/07/2023 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 09:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001715-05.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
17/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 19:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:14
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 03:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001715-05.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Verifica-se que as preliminares arguidas pelo polo passivo se confundem com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual passo a analisa-los de forma conjunta.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do polo ativo no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente Ação visa discutir a indenização a título de danos morais e materiais oriundos do cancelamento de voo realizado pelo polo passivo.
A parte Reclamada, em breve síntese, defende que o cancelamento do voo ocorreu por razões meteorológicas, o que excluiria sua responsabilidade civil.
Pois bem.
De início, verifico que a parte Reclamada não comprovou a alegada ocorrência de problemas climáticos no dia do voo contratado.
Sabe-se que a responsabilidade civil é objetiva e que o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral é exclusivamente da companhia aérea.
Apesar disso, na hipótese de cancelamento de voo por problemas meteorológicos, a jurisprudência considera, em regra, como fortuito interno e, portanto, impassível de excluir a responsabilidade da empresa aérea: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO COM QUARTOZE HORAS DE ATRASO – ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A alegação de que o cancelamento do voo se deu em razão de mau tempo, não restou comprovada, ônus que não se desincumbiu a empresa aérea, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
O documento emitido pela REDEMET, digitalizado com a contestação, só demonstra que o tempo estava nublado e não que em razão desse fato, os pousos e decolagens estavam suspensos.
Não há provas de que em razão das condições do tempo, estampadas no boletim meteorológico, a aeronave da reclamada não poderia operar sem risco.
A empresa aérea que efetua o cancelamento do vôo, sem comprovar a existência de fato que o justifique, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral, se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U. 46088-28.2014.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/09/2015, Publicado no DJE 25/09/2015) Portanto, os fatores climáticos se incluem nos riscos do negócio, devendo ser suportados pela parte Reclamada, o que impõe a ela a obrigação de ressarcir a autora pelos danos materiais sofridos por ela.
Conforme documentação carreada ao processo (Ids. 74472713 e 74472724), os prejuízos de ordem material totalizam R$4.064,60 (quatro mil e sessenta e quatro e seis reais e sessenta centavos), e têm origem no valor referente à compra da passagem do voo cancelado, bem como à inscrição do concurso público e o curso de revisão adquirido no intuído de realizar a prova.
Importante frisar que, no caso em análise, não se aplica a regulamentação prevista na Lei n. 14.046/2020, visto que, conforme art. 1º do aludido dispositivo: “Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”.
Conforme informado pela própria requerida, o cancelamento se deu por questões meteorológicas, sem qualquer relação com a Pandemia da COVID-19.
No que concerne à indenização a título de danos morais, verifica-se que assiste razão à requerente.
Registra-se que a empresa não prestou a devida assistência à passageira, que sugeriu diversas maneiras de solucionar o problema, todavia, não foi atendida por nenhuma delas.
Ao final, a referida perdeu uma prova cuja importância implicaria em toda a sua vida.
Em resumo, anos de estudo e uma aprovação parcial foram desperdiçados em razão da conduta adotada pela requerida, de tal forma que o seu ressarcimento demanda um valor considerável.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – MAU TEMPO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
A alegação de problemas climáticos na cidade de destino não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo, principalmente quando esta deixou de prestar a devida assistência aos passageiros, devendo responder pelos danos materiais e morais causados aos consumidores.
A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG – Apelação 1.0024.14.077536-2/001, Relator(a): Des.
Valdez Leite Machado, data de julgamento: 23/02/2016, data de publicação: 02/03/2016, 14ª Câmara Cível) No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado, é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte reclamada: I. À restituição do valor de R$4.064,60 (quatro mil e sessenta e quatro e seis reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo, que considero a data do cancelamento da viagem (18/12/2021), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.
Ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, bem como de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
18/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2022 10:45
Audiência de Conciliação realizada para 08/09/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:10
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:15
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:25
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/02/2022 19:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO KROMBERG em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/03/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/02/2022 03:48
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/01/2022 12:59
Audiência Conciliação juizado designada para 11/03/2022 08:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/01/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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