TJMT - 1001383-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:09
Devolvidos os autos
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16/10/2023 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/10/2023 14:09
Juntada de acórdão
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16/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/10/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001383-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LEILA MOREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: DAVID WILLIAN FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
09/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 05:40
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:40
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:11
Processo Desarquivado
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01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001383-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LEILA MOREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: DAVID WILLIAN FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Vistos, LEILA MOREIRA DOS SANTOS ajuizou demanda objetivando a rescisão contratual, restituição de valores e reparação pelos danos morais em desfavor dos requeridos.
Relatou que efetuou negócio jurídico com os reclamados para financiamento de empréstimo, com a promessa de liberação do crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condição de pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante parcelado em 80 (oitenta) parcelas iguais de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); contudo, após o depósito do sinal, não obteve o montante, motivo pelo qual buscou a solução administrativamente, no entanto, sem êxito. É o sucinto relatório.
Decido.
Ressai dos autos que o polo ativo pleiteou a rescisão do contrato no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a condenação em danos morais e ressarcimento pelo valor pago na entrada da avença.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu em seu art. 292, inciso II, que o valor da causa constará na petição inicial e será a importância do contrato quando o objeto do litígio for a modificação de negócio jurídico, como no caso em tela: Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nessa linha, o valor atribuído à causa não é equivalente ao da pretensão do reclamante, uma vez que o quantum do contrato ultrapassa o teto do Juizado Especial, conforme o art. 3º, I, Lei nº 9.099/05, restando prejudicada a tramitação do presente feito nesta seara.
Nesse sentido é a TR do TJMT: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Recurso conhecido e provido." (N.U 1006392-83.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022).
Com tais considerações, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se o presente, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/03/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/03/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2023 14:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/03/2023 12:06
Recebidos os autos.
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02/03/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 05:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001383-07.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEILA MOREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA B, 24, Jose Carlos Guimarães, CUIABÁ - MT - CEP: 78158-720 POLO PASSIVO: Nome: DAVID WILLIAN FERREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA ISAAC PÓVOAS, 1331, EDIFÍCIO MILÃO - 7 andar sala 72, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-900 Nome: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Endereço: AV.
RIO BRANCO 1, 00001, Sala 1606, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-907 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 08/03/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 11:14
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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