TJMT - 1021215-21.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:25
Recebidos os autos
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20/03/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 20:10
Decisão interlocutória
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16/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 21:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1021215-21.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SINOP CASTELINI COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO LTDA. em face de ARIANE MARIA DE ASSUNCAO.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido A presente execução funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais assinado exclusivamente pelas partes.
Assim, não se fazendo acompanhar de 2 (duas) testemunhas o instrumento particular pelo qual se celebrou o negócio jurídico, lhe falta o requisito que o caracterizaria como título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR - TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXIGILIDADE DO TÍTULO Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC.
O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: XXXXX10039673001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 16/06/2020).” Verificada, pois, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o DECLARO EXTINTO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei 9.099/95.
O presente Projeto será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2023 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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