TJMT - 1008183-46.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:22
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 04:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de expediente
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 14:03
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:45
Decorrido prazo de GYP LOGISTICA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO NASCENTE DO SOL LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 05:54
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008183-46.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): AUTO POSTO NASCENTE DO SOL LTDA - EPP REU: GYP LOGISTICA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA Vistos etc. 1.
Tendo em vista que a ação encontra-se instruída com título escrito que, a princípio, demonstra a existência do débito exigido, com fulcro no artigo 701, “caput” do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de pagamento e citação à parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresente embargos, previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. 2.
No mandado deverá constar que, caso haja cumprimento da obrigação, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, Código de Processo Civil).
Conste ainda que, se não houver pagamento e nem forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em mandado executivo. 3.
Caso sejam apresentados embargos no prazo legal, intime-se o autor para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do Código Processual Civil. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 20 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:41
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008183-46.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): AUTO POSTO NASCENTE DO SOL LTDA - EPP REU: GYP LOGISTICA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA Vistos etc.
A parte requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo.
Todavia, na linha do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC; da Lei nº 1.060/1950; e do aludido dispositivo constitucional.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — INDEFERIMENTO — HIPOSSUFICIÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVA — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO — NECESSIDADE.
Deve-se, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária, facultar à parte ministrar prova de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Recurso provido em parte". (AI 49835/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 17/06/2015); “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE INDEFERIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
A má-fé no pedido de obtenção do benefício de assistência judiciária depende de efetiva comprovação.” (TJ/MT, Ap 165773/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015).
Isto posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, ou, querendo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento no distribuidor e extinção do processo, a teor dos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, 28 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000037-86.2021.8.11.0100
Nabor Rony Anzanello
Jurandir Bottega
Advogado: Jacson Marcelo Nervo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2021 17:01
Processo nº 0001127-13.2016.8.11.0007
Joao Severo Moreira Fontana
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2016 00:00
Processo nº 0000266-91.2008.8.11.0044
Banco Bradesco S.A.
Benevidio Solidade Silva
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2008 00:00
Processo nº 1008364-58.2021.8.11.0055
Darticleia Rodrigues Goncalves da Silva
Penha das Dores Ferreira
Advogado: Katia Gorett de Souza Goulart
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2021 15:38
Processo nº 1002992-62.2022.8.11.0001
Alexandre dos Santos Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2022 13:31