TJMT - 1005474-71.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 01:37
Decorrido prazo de RANYERE RODRIGUES RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:26
Juntada de Ofício
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17/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 00:27
Decorrido prazo de RANYERE RODRIGUES RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:35
Decorrido prazo de RANYERE RODRIGUES RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005474-71.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: RANYERE RODRIGUES RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de retificação de registro civil movida por RANYERE RODRIGUES RIBEIRO, para que seja retificado seu documento de nascimento a fim de constar o prenome RODRIGO no lugar de RANYERE.
Relata que o nome socialmente feminino acarreta abalo psicológico e constrangimento, e que é conhecido publicamente como Rodrigo, como passou a se identificar há aproximadamente 15 anos.
O processo foi instruído com as certidões de antecedentes cíveis e criminais perante a Justiça Federal e Estadual de primeiro e segundo grau. 2.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido de retificação do assento de nascimento do autor, id.94892754. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
No caso, o pedido de alteração de prenome formulado pelo autor possui amparo no art.56, da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73, com a nova redação dada pela Lei n.14.382/22, confira-se: “Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. ” (Destaquei) 5.
Como se vê, a pretensão em tela dispensa a produção de outras provas por se tratar unicamente de direito, especialmente porque a lei expressamente diz que o intento prescinde de autorização judicial para modificação de prenome, assim como de motivação por parte do interessado. 6.
Outrossim, pela análise dos demais documentos não se verificam outros motivos que demonstrem um intuito inidôneo ou fraudulento na pretensão em tela, razão pela qual mister se faz a procedência do pedido, consistente na retificação do registo civil para que o requerente utilize o prenome “RODRIGO”.
DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, considerando as provas documentais apresentadas e em sintonia com o parecer do representante do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 8.
OFICIE-SE o 2º Ofício de Barra do Garças –MT para realizar as retificações necessárias no assento de nascimento de RANYERE RODRIGUES RIBEIRO, a fim de fazer constar no referido documento a grafia correta de seu prenome da seguinte forma: RODRIGO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art.56, da Lei nº 6.015/73, observando-se a gratuidade da diligência, consoante disposto no art.98, IX, e §8º, do CPC. 9.
Sem custas. 10.
Ciência do Ministério Público. 11.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 07:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:33
Decorrido prazo de RANYERE RODRIGUES RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:08
Decorrido prazo de RANYERE RODRIGUES RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005474-71.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: RANYERE RODRIGUES RIBEIRO
vistos. 1.
Trata-se de ação de retificação de registro civil movida por RANYERE RODRIGUES RIBEIRO, para que seja retificado seu documento de nascimento a fim de constar o prenome RODRIGO no lugar de RANYERE.
Relata que o nome socialmente feminino acarreta abalo psicológico e constrangimento, e que é conhecido publicamente como Rodrigo, como passou a se identificar há cerca de 15 anos. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Desta forma, RECEBO o feito para processamento, vez que atendidos os requisitos legais dispostos no art.319 e 320, do CPC. 4.
COLHA-SE o parecer do Ministério Público, na qualidade de Curador dos Registros Públicos (art. 109, da Lei 6.015/73). 5.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:12
Decisão interlocutória
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29/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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