TJMT - 1035942-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 03:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 03:17
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA DO PRADO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035942-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURA FERREIRA DO PRADO REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20231018190500015202.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
10/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 12:03
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA DO PRADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:02
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA DO PRADO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 11:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035942-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURA FERREIRA DO PRADO REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, em que aponta contradição no decisum proferido.
Pois bem.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).
In casu, verifico que assiste razão à parte Embargante, de onde, em que pese o decisum tenha enfrentado lide envolvendo típica relação contratual, fixou os juros moratórios com base em parâmetros previstos para relação extracontratual.
Posto isso, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO o presente Embargos de Declaração opostos, para sanar a contradição existente, de modo que onde se lê: “Isso posto, após a análise dos fatos, documentos e fundamentos jurídicos apresentados por ambas as partes OPINO: 1.
Por afastar a preliminar de incompetência do juizado, por não entender imprescindível a perícia técnica para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15. 2.
Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, e para manter a decisão de antecipação de tutela, e da relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, assim como a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, nos termos da decisão de id. 85718899. 3.
Por reconhecer a nulidade do consumo das faturas relativas aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. 4.
Consequentemente, para o equilíbrio da relação, e efetividade da prestação jurisdicional, OPINO por determinar a Ré que, no prazo de 20 dias, promova ao refaturamento do débito constante nas aludidas faturas, tomando por base a média dos consumos dos meses apresentados nos autos, a saber, dezembro de 2020 à novembro de 2021, excluído o mês de julho de 2021 – o que ao ser apurado por este juízo deu a média de 24.67 m³. 5.
Por reconhecer os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e por condenar a Ré à indenizá-lo, no valor justo e razoável que OPINO por arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (17/01/2022 – vencimento da primeira fatura – id. 91231869 - Pág. 2), e a correção monetária a partir desta data. 6.
Por fim, para ratificar a tutela concedida por este juízo no id. 85718899, em todos os seus termos, nos termos da fundamentação supra.” Leia-se “Isso posto, após a análise dos fatos, documentos e fundamentos jurídicos apresentados por ambas as partes OPINO: 1.
Por afastar a preliminar de incompetência do juizado, por não entender imprescindível a perícia técnica para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15. 2.
Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, e para manter a decisão de antecipação de tutela, e da relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, assim como a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, nos termos da decisão de id. 85718899. 3.
Por reconhecer a nulidade do consumo das faturas relativas aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. 4.
Consequentemente, para o equilíbrio da relação, e efetividade da prestação jurisdicional, OPINO por determinar a Ré que, no prazo de 20 dias, promova ao refaturamento do débito constante nas aludidas faturas, tomando por base a média dos consumos dos meses apresentados nos autos, a saber, dezembro de 2020 à novembro de 2021, excluído o mês de julho de 2021 – o que ao ser apurado por este juízo deu a média de 24.67 m³. 5.
Por reconhecer os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e por condenar a Ré à indenizá-lo, no valor justo e razoável que OPINO por arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir desta data. 6.
Por fim, para ratificar a tutela concedida por este juízo no id. 85718899, em todos os seus termos, nos termos da fundamentação supra.” Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
06/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 01:39
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA DO PRADO em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA DO PRADO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035942-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURA FERREIRA DO PRADO REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 11:50
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA DO PRADO em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 03:55
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/07/2022 15:52
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/07/2022 06:51
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:25
Recebidos os autos.
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19/07/2022 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 07:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 06:00
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:01
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:53
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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