TJMT - 1032075-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIANNA BARROS SABER em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Heber Aziz Saber em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS KLASNER em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de GIOVANE ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:52
Devolvidos os autos
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16/09/2024 07:52
Processo Reativado
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/09/2024 07:52
Juntada de acórdão
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 07:52
Juntada de manifestação
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16/09/2024 07:52
Juntada de intimação
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16/09/2024 07:52
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2024 07:52
Juntada de intimação de acórdão
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16/09/2024 07:52
Juntada de acórdão
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 07:52
Juntada de manifestação
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16/09/2024 07:52
Juntada de intimação
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16/09/2024 07:52
Juntada de despacho
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16/09/2024 07:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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03/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1032075-03.2022.8.11.0041.
AUTOR: GIOVANE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada que Giovane Alves dos Santos move em face de Banco BMG S.A., alegando que aderiu a uma oferta realizada pelo requerido, por meio de correspondente bancário, a fim de realizar um empréstimo mediante desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento.
Afirma que os descontos mensais iniciaram em fevereiro de 2016 e não se encerraram, perfazendo 74 parcelas.
Esclarece que foi induzido a erro, pois visava a contratação de um empréstimo consignado, no entanto foi ludibriado com a realização de outra operação mais onerosa, ou seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que jamais recebeu qualquer fatura de cartão de crédito em sua residência e salienta que apenas o valor mínimo do cartão é descontado na sua folha, incidindo encargos rotativos abusivos sobre o saldo devedor, gerando uma dívida vitalícia.
Postulou a concessão da tutela de urgência visando a suspensão dos descontos dos seus rendimentos.
No mérito, requereu a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado; a limitação dos juros a 1,80%, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da reparação pelos danos morais e o reconhecimento da quitação da operação.
Instruiu a inicial com os documentos dos ids. 93178120/ 93178137.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 111234880); o requerido foi citado e apresentou contestação no id. 121542936, pontuando acerca da advocacia predatória e alegando a necessidade de intimação da parte requerente para colacionar aos autos uma procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção da ação.
Impugnou a justiça gratuita e alegou a prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu a regularidade da operação, uma vez que o requerente foi cientificado de que estava contratando o produto BMG Card e não um empréstimo consignado ou outra modalidade de crédito.
Pondera que o requerente realizou quatorze saques e que tinha ciência de que apenas o valor mínimo seria debitado no seu holerite e que deveria pagar o remanescente por meio da fatura, pois realizou o pagamento voluntário de diversas faturas.
Aduz que o contrato é válido e que são descabidos os pedidos de indenização por dano moral, de restituição e conversão contratual.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos realizados na inicial.
As partes compareceram à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 121670681).
Na sequência, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial (id. 123588384).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e postularam o julgamento antecipado da lide (id. 136444630/ 136473326). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental acostada nos autos é suficiente para o julgamento da lide, notadamente diante da manifestação das partes neste sentido.
Da procuração.
A parte requerida alega que a procuração que instruiu a inicial foi outorgada ao patrono da requerente em 02/09/2021 e a ação foi proposta em 24/08/2022, sendo indispensável a juntada de uma procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda.
Além disso, ponderou que o advogado Heber Aziz Saber possui outras 50 ações ajuizadas em face do Banco BMG, assim como em face de outras instituições financeiras, caracterizando advocacia predatória.
Assim, postulou a extinção da ação, sem resolução de mérito e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público e OAB.
Consoante disposto no art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o art. 105 do referido Diploma dispõe que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
No caso dos autos, verifico que a inicial foi instruída com a procuração conferindo “poderes para o foro em geral, com a cláusula ad-judicia, podendo peticionar ou requerer ante pessoas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais, INSS, quaisquer pessoas jurídicas de direito provado, sociedades de economia mista ou pessoas físicas em geral, qualquer foro, juizado especial, instância, tribunal ou Câmara Recursal, Delegacias de Polícia, Prefeituras, propondo as ações competentes contra quem de direito e defendendo-o das que lhe forem propostas (...)”.
O simples fato de a procuração ter sido outorgada alguns meses antes da propositura da ação não enseja a sua nulidade, sobretudo porque o mandato em questão também possibilita ao advogado realizar diligências administrativas a fim de resolver o problema do seu cliente, o que de fato ocorreu, conforme se verifica nos documentos que instruíram a exordial.
Deste modo, verifico que a procuração é válida para o fim a que se destina, não ensejando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, as questões relacionadas às supostas infrações ético disciplinares praticadas pelo advogado subscritor da petição inicial devem ser dirimidas em seara própria.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
A parte requerida impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, alegando que este não comprovou a ausência de condições para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.
Deste modo, postula a revogação da justiça gratuita concedida ao requerente.
Ocorre que os holerites que instruíram a exordial demonstram que a única renda que o requerente possui é o subsídio de Agente do Sistema Penitenciário que perfaz R$ 3.648,82 líquidos (id. 93178126 - Pág. 36), o que evidencia a sua hipossuficiência.
Ademais, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, o ônus de comprovar que o beneficiário não é hipossuficiente é do impugnante, contudo, a parte requerida não produziu qualquer prova nesse sentido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) Desta forma, diante da ausência de provas, deve prevalecer a presunção de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE – REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia fonética, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. 4.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar a parte reclamante a adimplir a dívida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10465424420218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/08/2022) Deste modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Da prescrição.
A parte requerida alega que os descontos estão sendo realizados desde 01/03/2016 e que a ação foi proposta em 24/08/2022, de modo que a pretensão autoral se encontra prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Contudo, tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade do contrato ou a sua revisão, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Ademais, verifico que o caso é de obrigação de trato sucessivo, de modo que não houve o término da execução dos serviços, uma vez que as parcelas continuam sendo descontadas no holerite do requerente.
Assim, não há que se falar em prescrição.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – REJEITADAS – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO PARA SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se a magistrada exarou motivação suficiente para justificar sua convicção, assente na realidade dos autos, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC/15 A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT - AC: 10090956520228110040, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2023) Do mérito.
A parte requerente alega que visava a contratação de um empréstimo consignado e foi ludibriada com a realização de outra operação mais onerosa, denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Assim visa a conversão da operação para empréstimo pessoal consignado, com a taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais.
O requerido apresentou os seguintes documentos: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (id. 121544198 - Pág. 1/3); Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG (id. 121544198 - Pág. 4/7, 121544201 - Pág. 1/4; 121544208 - Pág. 2/4; 121544210 - Pág. 2/4; 121544214 - Pág. 2/4; 121544218 - Pág. 1/4); Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG (id. 121544208; 121544210 - Pág. 1; 121544214 - Pág. 1), proposta de contratação de saque (id. 121544210), cópia dos documentos pessoais do requerente e diversos arquivos de áudio.
Além disso, instruiu a contestação com os comprovantes de depósito das operações (id. 121544227) e faturas (id. 121544230 - Pág. 11/89) Está expresso nas Cédulas de Crédito Bancário que o valor das parcelas seria lançado na fatura do cartão de crédito e que a falta do pagamento ensejaria a incidência de juros e multa: “4.1 O emitente declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III do presente título, observada a data de vencimento do referido cartão e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do mesmo. 5.
Encargos em Razão de Inadimplência: A falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento autorizará o credor a cobrar os seguintes encargos sobre o valor em atraso, a serem pagos pelo emitente, durante o período de inadimplência: (a) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, juros moratórios e multa moratória conforme percentuais informados no QUADRO VIII, constante no preambulo do presente instrumento”. (id. 121544198 - Pág. 5).
Além disso, os arquivos de áudio que instruíram a contestação demonstram que as prepostas do requerido esclareceram ao requerente que o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento do requerente e que o saldo devedor remanescente seria lançado na fatura, sobre o qual haveria a incidência de encargos.
Destarte, o documento colacionado no id. 121544230 - Pág. 11 demonstra que o requerente realizou o pagamento do saldo devedor de R$ 9.000,00, referente à fatura do cartão de crédito vencida em 10/12/2017.
Assim, não há se falar em vício de consentimento, pois está evidente que o requerente tinha ciência de que o produto adquirido se travava de um cartão de crédito e que tinha o dever de pagar as faturas respectivas.
De igual modo, não há se falar de que a cobrança via reserva de margem é ilegal, conforme articulado pela parte requerente.
Isso porque, o desconto da reserva de margem consignável no benefício previdenciário tem amparo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/03.
Nesses termos, cumpre observar a impossibilidade de converter o contrato firmado em empréstimo consignado, pois houve anuência expressa da parte requerente ao firmar o contrato de cartão consignado.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a manutenção da sentença que julgou improcedente a lide.” (TJ-MT - AC: 10005723820198110018 MT, Relator: Sebastiao De Moraes Filho, Data de Julgamento: 09/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020).
Com tais considerações, extrai-se que a parte requerente contratou livremente e não há qualquer conduta ilícita do requerido a ensejar a declaração de ilegalidade da averbação da margem, sendo descabido, também, o pedido de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita (id nº. 25873163).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GIOVANE ALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1032075-03.2022.8.11.0041 AUTOR: GIOVANE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação id. 121542936 foi juntada tempestivamente e, conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a apresentar impugnação caso queira, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 7 de julho de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
07/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:24
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:15
Decorrido prazo de GIOVANE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 04:37
Decorrido prazo de GIOVANE ALVES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1032075-03.2022.8.11.0041 POLO ATIVO:AUTOR: GIOVANE ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1032075-03.2022.8.11.0041, dia 27/06/2023 ás 15:00 hs min , pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial Lucas Carlos, através do WhatsApp (66) 9 9685-7351,(contatos realizados antes do tempo acima estipulado.
Sinop-MT, 9 de março de 2023 ARICELMA LUCIA DA SILVA Auxiliar Judiciária -
09/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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07/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 04:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 19:37
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2023 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*06-83 (AUTOR).
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01/03/2023 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1032075-03.2022.8.11.0041.
Vistos em correição permanente. 1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, sob pena de indeferimento da adesão ao “Juízo 100% Digital”, emende a inicial, a fim de: (a) informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual ela e seu advogado desejam ser intimados; (b) informe endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. 2.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
18/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:53
Decorrido prazo de GIOVANE ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:47
Decorrido prazo de GIOVANE ALVES DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:13
Declarada incompetência
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22/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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