TJMT - 1012694-12.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERENTE, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 702,84, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 131176191 -, sendo que o valor de R$ 471,31 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 231,53, refere-se a taxa judiciária.
Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia.
A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT. -
16/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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07/12/2023 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 23:49
Devolvidos os autos
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05/10/2023 23:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/10/2023 23:49
Juntada de intimação
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05/10/2023 23:49
Juntada de decisão
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05/10/2023 23:49
Juntada de despacho
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26/06/2023 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/05/2023 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a KAYLANY DA MOTA SAMPAIO - CPF: *03.***.*06-56 (REQUERENTE).
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 05:13
Decorrido prazo de KAYLANY DA MOTA SAMPAIO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:56
Decorrido prazo de KAYLANY DA MOTA SAMPAIO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1012694-12.2022.8.11.0040 Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, bem como a parte recorrente requereu a concessão de justiça gratuita.
Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte recorrida do recurso inominado interposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Sorriso/MT, 2 de maio de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
02/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a KAYLANY DA MOTA SAMPAIO - CPF: *03.***.*06-56 (REQUERENTE).
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02/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2023 02:01
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012694-12.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: KAYLANY DA MOTA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo, que os valores cobrados são devidos, inexistindo, portanto, qualquer dano ou prejuízo capaz de ensejar o dever de indenizar. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR No que tange a suposta falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à Requerida ao passo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão não será afastada do poder judiciário, sendo a parte que invoca merecedora de um provimento jurisdicional, sob pena de macular o preceito constitucional que garante o direito de ação.
No que tange a preliminar de incompetência deste juízo pela suposta necessidade de realização de perícia, tenho que razão não assiste.
Diante da farta documentação apresentada, resta afastada a necessidade de produção de tal meio de prova.
MÉRITO Conforme se vê dos documentos, anexos à contestação, a parte autora é devedora da reclamada, em razão de contratação de serviço junto à ré.
Ademais, há documentos que comprovem a relação jurídica como cópia de seus documentos pessoais, selfie da Requerente no ato da contratação, além de extrato de faturas demonstrando, desta forma, a contratação.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, por não possuir relação jurídica com a empresa reclamada, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa recorrente comprova a origem do débito, bem como apresenta contrato e faturas pendente de pagamento, e ausente impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral”. (TJMT.
Turma Recursal Única, EDSON DIAS REIS, J. 19/02/2018, DJE 09/03/2018) Insta salientar que a comunicação da inscrição no cadastro de inadimplente é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito conforme Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e condeno a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de R$500,00.
Considerando a condenação da reclamante como litigante de má-fé, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, multa e honorários advocatícios, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:39
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012694-12.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: KAYLANY DA MOTA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito, cuja audiência de conciliação ocorreu em 06/03/2023, tendo sido constatada a ausência da parte reclamante ao ato (Num. 11546013).
Contudo, a parte autora compareceu aos autos, justificando sua ausência, juntando sumário de alta médica, constando a internação médica como sendo 06/03/2023, pleiteando a redesignação. É o relatório.
Decido.
Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço dos mesmos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão constante na decisão retro, nos seguintes termos: Compulsando o sumário de alta de Num. 112628057, constata-se que na data da audiência a requerente se encontrava internada.
Outrossim, nos juizados especiais se busca a solução derradeira dos conflitos, motivo pelo qual, inclusive, possui como primeira fase a audiência de conciliação, sendo que, também, manter a extinção do feito, em que há justificativa plausível para ausência da parte no ato, desprestigia o direito material, burocratizando o procedimento dos juizados especiais, o qual é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração manejados e lhes dou PROVIMENTO, a fim de revogar a sentença retro.
Concedo o PRAZO sucessivo para apresentação de CONTESTAÇÃO (05 dias), bem como de IMPUGNAÇÃO (05 dias).
Não obstante, havendo interesse das partes na celebração de acordo, deverão, excepcionalmente, apresentar sua proposta/contraproposta juntamente com a contestação/impugnação, sobre a qual manifestará a parte contrária, no prazo de 05 dias.
Apresentada contestação e impugnação, eventuais proposta e contraproposta e/ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado e/ou, ainda, juntado aos autos acordo formulado entre as partes, conclusos. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
27/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:04
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1012694-12.2022.8.11.0040 Reclamante: KAYLANY DA MOTA SAMPAIO Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
A parte reclamante, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO este processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte reclamante (Lei n.º 9.099/95, art. 51, §2º, e Enunciado 28 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o polo ativo, já com o cálculo das custas a pagar.
Com o trânsito em julgado, cumprido o art. 228 da CNGC, em caso de inadimplemento das custas processuais, arquive-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
14/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 09:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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06/03/2023 13:15
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de KAYLANY DA MOTA SAMPAIO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012694-12.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: KAYLANY DA MOTA SAMPAIO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 06/03/2023 Hora: 09:15 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcwMzAzMTMtYTM3OC00NmI5LTgwZDQtMDg3NjY3OWNjY2Rm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 17 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) -
17/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 04:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 09:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
08/12/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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