TJMT - 1015979-65.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 12:59
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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17/02/2023 01:56
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1015979-65.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: VIDA NOVA TRANSPORTE E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de embargos à execução ajuizado em 15 de dezembro de 2022 por Vida Nova Transporte e Representação Ltda em face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Em despacho de Id. n.° 106634507 foi facultado a parte autora comprovar o seu estado de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda (IR) ou outro documento idôneo para tanto, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
No presente caso verifico que a parte Requerente, embora intimada para proceder à emenda da petição inicial, deixou de fazê-la, mesmo advertida que tal conduta acarretaria a penalidade do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse passo consigno que dada à oportunidade para a emenda da inicial e, após isso, o vício apontado não é sanado, é de rigor o indeferimento liminar.
Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado (7ª Edição, Rev. e amp., Ed.
RT, pág. 673): “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”.
Não discrepa desse entendimento a posição jurisprudencial, conforme se infere da ementa que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – 2ª Turma – RESP nº 204759 – RJ - Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – j. 19/08/2003).
Dessa forma, verificando-se que a inicial não atende aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
15/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de VIDA NOVA TRANSPORTE E REPRESENTACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1015979-65.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: VIDA NOVA TRANSPORTE E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, faculto a parte embargante emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos prova cabal, efetiva e concreta da insuficiência de recursos, visto que a presunção de hipossuficiência é aplicável apenas à pessoa natural, sendo que, tratando-se de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve ser comprovada, conforme Súmula 481 do STJ, podendo ainda, se preferir, pagar as custas iniciais, comprovando o pagamento.
Registro que estas providências devem ser cumpridas sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição. Às providências.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
18/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:59
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 16:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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