TJMT - 1004814-65.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
12/10/2023 20:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004814-65.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ROSA MARIA ZACCARO GARCIA, ANTONIO ZACCARO JUNIOR
Vistos... 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante (Id. 110724168), aduzindo, em síntese, contradição, obscuridade e omissão na r. decisão prolatada nos autos (Id. 109075780). 2.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido. 3.
Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 4.
Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 5.
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do NCPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 19 de junho de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 18:34
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/02/2023 07:31
Decorrido prazo de DIEGO GIL MENIS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 18:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004814-65.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ROSA MARIA ZACCARO GARCIA, ANTONIO ZACCARO JUNIOR
Vistos... 1.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de comprovante de endereço pessoal e documento de identificação pessoal com foto, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. 3.
Dê-se vistas dos autos ao Douto Promotor de Justiça atuante na comarca para manifestação no prazo legal. 4.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 12 de janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
12/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:58
Decisão interlocutória
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26/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 14:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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