TJMT - 1068556-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/11/2024 02:06
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:01
Juntada de Alvará
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17/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 13:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/07/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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24/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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20/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
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29/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de penhora
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13/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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01/03/2024 16:51
Processo Desarquivado
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01/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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20/10/2023 15:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PALUDO FILHO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
27/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:11
Decorrido prazo de ARQUINIDO TSEREDU WE TSERE UNHI RE em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1068556-85.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ARQUINIDO TSEREDU WE TSERE UNHI RE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 10.380,69 (dez mil trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), consoante planilha de cálculo anexa.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 10.380,69 (dez mil trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
DEFERE-SE, desde que devidamente instruído, o pedido de destaque de honorários.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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08/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ARQUINIDO TSEREDU WE TSERE UNHI RE em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068556-85.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ARQUINIDO TSEREDU WE TSERE UNHI RE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
15/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:29
Decisão interlocutória
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15/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 13:24
Processo Desarquivado
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11/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:48
Decorrido prazo de ARQUINIDO TSEREDU WE TSERE UNHI RE em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:29
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1068556-85.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por ARQUINIDO TSEREDU WE TSERE UNHI RE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra o autor que foi contratado de forma temporária como docente da Rede Estadual de Ensino, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Pretende o Requerente a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS e a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional dos contratos realizados.
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 106991103).
A impugnação a contestação consta no ID 109434841 dos autos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 25/11/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 25/11/2022.
II – MÉRITO É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004604-17.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que o Requerente laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professor da Educação Básica entre o período de 2017 à 2020, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 104955886 e seguintes.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, bem como, pagamento de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de sorte em parte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 dias, pois a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A.
Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, ou seja, anterior a 25/11/2017; B.
Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2017 até 2020, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; C.
CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, bem como ao pagamento de férias, acrescidas de terço constitucional, excluído dos valores aqueles prescritos, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juíz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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05/01/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 12:52
Decorrido prazo de ARQUINIDO TSEREDU WE TSERE UNHI RE em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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