TJMT - 1000030-87.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:10
Recebidos os autos
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04/03/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 02:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO de COBRANÇA baseada em endosso de título de crédito.
Incialmente, sem maiores delongas, adianto que estou reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente para propor a presente ação de execução.
O caso em analise cuida de ação de execução munida de endosso mandato, em que a parte autoria se diz credora das executadas mediante títulos transferidos por endosso mandato.
Ocorre que podem figurar no polo ativo da ação perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que demostrarem a sua qualificação tributaria, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. art. 8, §1º, I da 9.099/95, e Enunciado 135 do FONAJE.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Nota-se que essa mitigação nos legitimados ativos no JEC é necessária, pois a competência do juizado especial cível é relativa, a qual se dá pela celeridade e pela ausência da necessidade do pagamento de custas, pelo menos em primeiro grau de jurisdição, já que, como se sabe, a recuperação de crédito, principalmente no caso de uma microempresa que vende para pequenos comércios, é uma tarefa árdua e de sucesso duvidoso, tendo em vista fatores como a dificuldade de localização do devedor, ausência de responsabilidade patrimonial, o encerramento irregular das atividades dentre outros, que no juízo comum custariam muito ao microempresário credor podendo, até, comprometer o orçamento empresarial.
Entretanto, diferentemente ocorre com as empresas com responsabilidade limitada e/ou sociedade anônima de capital fechado ou aberto, que possuem mais capital social e um giro econômico mais fluido do que o microempresário e o empresário individual, e por isso o legislador não permite que litiguem no juizado .
No caso dos autos, a parte autora se qualifica como cessionária de titulo de crédito, realizado por meio de endosso por pessoa jurídica, porém, nos termos da Lei 9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, resta claro que que o cedente tem que se qualificar como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento hábil, de forma a viabilizar a interposição de ação perante o Juizado Especial Cível, pela cessionária, porém inexiste tal prova nos autos de que a cedente se enquadre dentre as pessoas elencadas no art. 8º, §1º da Lei 9.099/95.
Friso que, embora a leitura do mencionado artigo expressamente dispõe que a impossibilidade de litigar são das pessoas físicas cessionárias de direito de pessoas jurídicas, é necessário a realização de uma interpretação extensiva ao artigo, a fim de evitar burlas à condição exigida para propor ação no juizado especial cível, como, por exemplo, uma empresa de grande porte que cria uma microempresa de fachada, em nome de alguns de seus sócios ou até mesmo de “laranjas”, para ceder seus créditos e assim poder cobrá-los pelo rito do juizado especial cível.
Não se pode, assim, admitir que se litigue em juízo, sob o rito especial sumaríssimo, empresas limitadas que cedem, por endosso mandato, seus títulos de crédito para serem executados em rito mais célere, pois seria uma forma de burlar a sistemática do JEC, bem como de subverter a lógica do sistema jurídico nacional, que é a de conferir incentivos e proteção às pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte.
Como dito, no presente caso, não há a mínima demonstração de que as cedentes se enquadrem na condição de microempresas ou empresa de pequeno porte, para o fim de ser autorizado à demandante, que recebeu o crédito através de endosso, ingressar no âmbito do Juizado Especial Cível, como parte autora.
Portanto, não havendo comprovação da qualificação tributária da credora original não há como reconhecer a legitimidade da empresa autora para postular perante o Juizado Especial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE.
CÁRTULA EMITIDA NOMINALMENTE A PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
INOCORRÊNCIA DE ENDOSSO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI N. 7.357/85.
CASO CONCRETO EM QUE, AINDA QUE TIVESSE HAVIDO O ENDOSSO, A PARTE AUTORA NÃO PODERIA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PERANTE O JEC, CONSIDERADA A CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, N° *10.***.*27-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-05-2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO MEDIANTE ENDOSSO EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ART. 8°, $ 1°, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. […] 4.
A parte autora se qualifica como cessionária de cheque, realizados mediante endosso por empresa. alegando possuir legitimidade para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível. 5.
A prova acerca da qualificação dos cessionários como microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, mediante a juntada de documento hábil, é necessária para qualificar a empresa cedente e viabilizar a interposição de ação perante o Juizado Especial Cível, pelo cessionário.
Inexistindo prova, o cessionário é ilegítimo para propor a demanda relativamente a parte dos cheques apresentados. 6.
A hipótese trata de estabelecer se as cedentes dos cheques se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, para o fim de ser autorizada a ingressar no âmbito do Juizado Especial Cível, como parte autora. […] (Recurso Cível, N° *10.***.*86-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-06-2019) Soma-se a isto o fato de que o exequente fez o pedido inicial fundamentando-se exclusivamente nos títulos de crédito, até mesmo porque não participou da relação originária, certo é que figura como cessionário de direito de crédito que outrora fora de pessoas jurídicas, inviabilizando a cobrança perante os Juizados Especiais.
Nesse contexto, tenho que é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora no âmbito dos juizados especiais para cobrar o crédito representado pelo titulo de crédito colacionado aos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 51, IV da Lei n. 9.099/95, pela ilegitimidade ativa.
Deixo de condenar os promovidos ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
17/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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03/01/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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