TJMT - 1011250-46.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em 10/02/2025 23:59
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27/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/01/2025 15:11
Processo Desarquivado
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13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em 19/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 16:26
Juntada de Alvará
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17/07/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2024 13:05
Processo Reativado
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17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 01:09
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em 18/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:20
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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13/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1011250-46.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 67.611,60; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação apresentada no id.118725362 e anexos é TEMPESTIVA e, assim, considerando que a Parte Requerente já a impugnou no id. 121505266 e anexos, bem como que a audiência de conciliação restou inexitosa, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMAM - se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem de forma clara e objetiva as provas que ainda pretendam produzir e/ou requeiram o que entender pertinente.
CÁCERES, 26 de junho de 2023 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
26/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:19
Desentranhado o documento
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26/06/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 1011250-46.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 67.611,60; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a Contestação de ID. 118725362 e documentos a ela anexados foram tempestivamente apresentados.
Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, INTIMA-SE O POLO ATIVO para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 31 de maio de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
31/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:55
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 08:58
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1011250-46.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 67.611,60 ESPÉCIE: [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO Endereço: Rua Oscar Espíndola, S/N, Quadra I, Lote 07, Jardim Celeste, CÁCERES - MT - CEP: 78210-660 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Endereço: AV SAO LUIZ, 2522, PROX.
HOTEL PORTO BELO, JARDIM CIDADE NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou WhatsApp 65- 3211 1351.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Sala 01 Data: 03/05/2023 Hora: 16:00 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 22 de março de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2023 10:48
Recebimento do CEJUSC.
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21/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/05/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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20/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:12
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:47
Recebidos os autos.
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09/02/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:42
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:14
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/01/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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20/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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19/01/2023 15:33
Recebidos os autos.
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19/01/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011250-46.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SUELLEN PEREIRA RODRIGUES MACEDO em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA – FAPAN, ambos qualificados nos autos.
Segundo consta da exordial, a requerente é estudante do 5º período do curso de medicina na Faculdade Estácio do Pantanal – Estácio Fapan, cujo valor da mensalidade é de R$8.768,60 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Sustenta que solicitou os boletos dos meses de setembro, outubro e novembro/2022 via aplicativo da Estácio Fapan e que após recebê-los em seu e-mail, efetuou o pagamento, como sempre o fazia, contudo, mesmo após tal procedimento, notou que os débitos permaneciam em aberto no sistema da requerida.
Em face disso, afirma que procurou diversas vezes o setor responsável da instituição para resolver a situação, todavia, sem sucesso.
Ao que relata, houve fraude na emissão dos boletos e, em razão disso, os débitos referentes às mensalidades de setembro, outubro e novembro/2022 permanecem em aberto junto a instituição, motivo pelo qual a autora está impedida de realizar a rematrícula para o próximo semestre.
Diante de tais fatos, volve-se ao Judiciário a fim de requerer liminarmente: I - que não seja impedida de realizar a pré-matrícula e a rematrícula no 6º semestre do curso de Medicina; II - que a requerida se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes; III – a suspensão das cobranças indevidas por meio de ligações telefônicas; IV – a suspensão do pagamento das mensalidades a partir de JANEIRO/2023.
Requereu o aditamento da petição inicial, bem como comprovou o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária ao id. 106784082.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
Pertinente à tutela de urgência, é caso de deferimento parcial da liminar.
Na espécie, verifica-se que a requerente juntou aos autos as cópias dos e-mails relativos aos boletos de setembro, outubro e novembro/2022 (ids. 105859590, 105862893 e 105862895), as cópias dos comprovantes de pagamento dos respectivos boletos (ids. 105862892, 105862894 e 105862896), a cópia do extrato dos débitos em atraso (id. 105862900), o comunicado divulgado pela requerida sobre o risco de fraudes na emissão dos boletos (id. 105862904), a cópia do Boletim de Ocorrência (id. 105862906), bem como outros documentos.
Dos documentos colacionados, em especial dos comprovantes de pagamentos, observa-se que a autora promoveu o pagamento de boletos cujo beneficiário dos pagamentos não foi a ré, mas terceiros estranhos ao feito, quais sejam, INOVE MEIOS DE COBRANÇAS LTDA e SF SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, tudo a indicar que a autora foi vítima de fraude.
Ainda, consta que os boletos impugnados teriam sido emitidos através do aplicativo da parte requerida, com endereço de e-mail [email protected], contendo características semelhantes aos que foram encaminhados nos meses anteriores, levando a requerente a acreditar na idoneidade da ordem de pagamento.
De fato, os dados pessoais da autora deveriam, em tese, estar sob a guarda e o sigilo da ré, de modo que havia uma expectativa de segurança na transação, em virtude de o boleto ter sido emitido e enviado pelo próprio sistema da instituição, especialmente porque os boletos dos meses anteriores haviam sido devidamente quitados.
Contudo, não ocorreu o abatimento e as mensalidades permanecem sendo cobradas pela requerida, o que evidencia, à luz da cognição sumária, indício de fraude decorrente de falha no sistema de proteção dos dados dos alunos, suficiente para indicar eventual responsabilidade ante a relação de consumo.
Assim, diante da discussão judicial acerca da existência ou não de fraude, bem como eventual responsabilidade da parte requerida, e ainda, com base na presunção de que a autora efetuou o pagamento com aparente boa-fé, mostra-se prudente a suspensão da cobrança dos débitos sub judice.
Isso porque, caso não seja suspensa a cobrança dos débitos, a requerente poderá perder o semestre, em razão da impossibilidade de rematrícula, bem como ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes a qualquer momento, o que evidencia o perigo de dano.
Nestes termos, colham-se dos julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE – BOLETO FALSO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender/cancelar o plano de saúde da autora, em razão de eventual inadimplemento do boleto de cobrança do plano, ante a possível ocorrência de fraude. (N.U 1018192-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 17/12/2022) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspensão de cobranças.
Presentes requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Verossimilhança das alegações deduzidas na inicial pois a questão está relacionada à prática de golpe por boleto falso.
Comprovação de pagamento do boleto fornecido pelo agravado para quitação do contrato.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122654-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) (Grifou-se) De outro lado, na espécie se constata a reversibilidade da medida, porquanto reservado o direito de retorno da cobrança posteriormente, com as medidas processuais cabíveis.
Por fim, no tocante ao pedido de suspensão do pagamento das mensalidades a partir de JANEIRO/2023, em razão da insegurança e instabilidade do aplicativo Estácio Fapan, é caso de indeferimento, vez que há outros canais disponíveis para a solicitação dos boletos, conforme documento acostado ao id. 105862904, motivo pelo qual, a priori, não vislumbro fundamento plausível para o deferimento de tal pleito.
Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir o aditamento apresentado ao id. 106784082 e receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada para o efeito de suspender as cobranças das mensalidades dos meses de setembro, outubro e novembro/2022, bem como determinar que a requerida não impossibilite a pré-matrícula e a rematrícula da autora no 6º semestre do curso de Medicina, forte no art. 300 CPC, tudo a ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com a devida comprovação no feito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), com início a partir do descumprimento da medida; c) Determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer registro de inadimplência da autora enquanto as cobranças apontadas nos presentes autos estiverem suspensas por efeito da tutela deferida, devendo cumprir sua obrigação de não fazer sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), com início a partir do descumprimento da medida; d) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida demonstrar a legalidade, a ausência de irregularidades e apresentar documentos aptos a provar a pertinência da cobrança, no prazo contestatório; e) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; f) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; g) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); h) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); i) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; j) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; k) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; l) Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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24/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:58
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 16:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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