TJMT - 1031681-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
31/07/2024 17:14
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 21:25
Devolvidos os autos
-
29/02/2024 21:25
Processo Reativado
-
29/02/2024 21:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/02/2024 21:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/02/2024 21:25
Juntada de intimação
-
29/02/2024 21:25
Juntada de decisão
-
29/02/2024 21:25
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/02/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
30/10/2023 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Ofício
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 23:49
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:56
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
11/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/09/2023 08:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1031681-13.2022.8.11.0003 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Alex Adriano Requerido: Serasa Experian Vistos etc.
ALEX ADRIANO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SERASA EXPERIAN, também qualificado no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que teve seu nome incluso no banco de dados da ré, sem que tenha sido previamente notificado.
Alega que o cadastramento negativo do seu nome no rol dos maus pagadores é indevido, sendo que a inscrição indevida lhe causou abalo no crédito.
Pede a procedência da pretensão indenizatória.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 119767510).
Aduz, em preliminar, a incidência da conexão.
No mérito, sustenta não ter praticado nenhum ato abusivo, tampouco deu causa aos alegados danos descritos na inicial.
Afirma que se o requerente foi vitima de fato de terceiro não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos, mesmo por que não participou da relação jurídica alegada na exordial.
Afirma que não houve a comprovação do alegado dano moral, tampouco, a prática de ilícito de sua parte.
Diz ter recebido do credor pedido de inclusão e na mesma data emitiu comunicação prévia ao autor.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 120142402).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A primeira questão a ser enfrentada cinge-se na alegada existência de conexão sustentada pela ré.
A alegada existência de conexão não tem razão de ser porquanto se trata de objetos diferentes, vez que a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com diversas empresas e que não fora comunicada a cerca do apontamento restritivo do seu nome.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
Observa-se dos autos que o requerente teve seu nome negativado no banco de dados do requerido, por débito oriundo de serviços por terceiros.
A controvérsia situa-se na suposta violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, vez que o demandante não foi comunicado acerca da inclusão de seu nome em banco de dados mantido pelo demandado.
Conforme o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, quando da abertura de registro relativamente a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo sobre tal apontamento, oportunizando o oferecimento de impugnação com vistas a evitar as inscrições indevidas.
O contato repetitivo com ações semelhantes a estas, nas quais se discute o dano moral ante a ausência de notificação da devedora, passou a reclamar mais reflexão e rigor.
Num primeiro momento, o posicionando adotado no sentido de que o órgão administrador do cadastro de proteção ao crédito tinha o dever de indenizar ao devedor, nos casos em que não fazia prova efetiva da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Porém, diante da verdadeira indústria de pedidos indenizatórios, é visível que os devedores estão se agarrando em uma formalidade legal para beneficiarem-se pecuniariamente, auferindo indevidas indenizações.
A exigência legal da notificação vem sendo invocada de forma deturpada para justificar alegados danos morais que na prática, não existem.
A falta de notificação prévia do devedor, tendo ele ou não outros apontamentos em seu nome, mesmo que ele negue a existência da dívida que gerou a inscrição, por si só, não tem o condão de gerar dano moral passível de reparação.
Pelo menos em relação ao mantenedor do cadastro.
Isso porque não há como debater nestes autos se o apontamento negativo é devido ou não, já que a mantenedora do cadastro não tem nenhuma informação acerca do respectivo débito.
Se o apontamento for legítimo, do ponto de vista da existência efetiva e confessada da inadimplência, ou seja, se o apontamento for resultado do exercício regular do direito da credora, a indenização deferida por ausência de notificação apenas torna-se um prêmio para àquele que não cumpre pontualmente com suas obrigações.
Por outro lado, se o apontamento for ilegítimo, também do ponto de vista da efetiva inadimplência, tal discussão deve ser travada junto a credora, única que tem condições de defender a legitimidade da sua conduta.
O descumprimento do dispositivo legal consumerista (art. 43, § 2º) pode, no máximo, considerando cada caso concreto, gerar a exclusão da inscrição, até que a notificação regular tenha sido cumprida.
In casu, não é necessário sequer chegar à análise do dano moral já que nem mesmo o ato ilícito existiu. É que, pelos documentos juntados aos autos, a mantenedora comprovou que houve a comunicação ao demandante no endereço declinado pela associada.
Importa destacar que o Código Consumerista não exige seja comprovado o recebimento da correspondência pelo próprio destinatário.
Basta o envio da comunicação, independentemente de aviso de recebimento ao endereço residencial do consumidor para que reste cumprida a determinação contida no art. 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “LEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COMPROVADO.
SERASA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, é direito do consumidor ser comunicado por escrito acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em seu nome, a fim de possibilitar o pagamento da dívida ou a correção de eventuais dados equivocados, incumbindo tal obrigação ao órgão arquivista.
Inteligência da Súmula nº 359 do STJ.
Comprovando nos autos o envio de correspondência ao autor e cumprida, portanto, a exigência legal pelo arquivista, não subsiste a notificação defeituosa ou eivada de ilegalidade alegada pelo apelante a justificar a pretensão ao cancelamento da inscrição, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/11/2018)”. “SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Documentos que comprovam o envio das comunicações prévias ao devedor.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
CUMPRIMENTO.
REGULARIDADE NA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-89, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2018).” Esse entendimento encontra sumulado pelo c.
STJ, vejamos: “Súmula 404 – É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” A ré atua apenas repassando informações fornecidas pelos supostos credores, não podendo ela ser responsabilizada pela verificação de seu conteúdo.
O dever que lhe é atribuído é apenas o de envio da notificação ao devedor cujo nome está para ser inscrito no cadastro de inadimplentes, com os dados fornecidos pelos credores, não cabendo ao arquivista a responsabilidade pela atualização do endereço e tampouco a verificação se o mesmo está ou não correto.
Assim, restando demonstrado que houve o envio da notificação, mesmo que em endereço diverso (Id. 14042340), não há que falar em dever de indenizar, conforme respaldo jurisprudencial; “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RÉU SERASA QUE COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO REGULAR.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
ENDEREÇO DIVERSO.
DESCABE AO ARQUIVISTA COMPROVAR O RECEBIMENTO DO AR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 404 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU SERASA S/A.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-04, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 29/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-04 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 29/03/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019)” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERASA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
ENDEREÇO DIVERSO.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
SÚMULA 404/STJ.
Notificação Prévia.
Documentos que comprovam o cumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.
Notificação de cadastramento enviada para o endereço informado pelo credor.
Súmula 404/STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Caso.
A parte ré se desincumbiu de sua responsabilidade e procedeu corretamente ao remeter a notificação prévia para autora sobre a inclusão de seu nome nos seus cadastros restritivos, conforme comprovado nos autos, conferindo, assim, plena licitude à efetiva e posterior anotação.
Uma vez que o envio da notificação prévia destinou-se a endereço fornecido por credores associados, a notificação configura-se válida mesmo que enviada para endereço diverso do alegado pela parte autora residir.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-48, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*95-48 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2018)” (grifei) Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:50
Decorrido prazo de SERASA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
11/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
07/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1031681-13.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado na exordial.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:15
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 10:26
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1031681-13.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Intime a parte requerente para emendar a inicial, especificamente para informar o CEP de seu endereço, bem como da parte ré, cumprindo assim as determinações constantes na Resolução nº. 021/2011/TP do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, do CPC).
Deverá, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, informar sua qualificação completa.
Lado outro, o requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, determino que o demandante traga aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda, cópia da CTPS e/ou comprovante de rendimento, no mesmo prazo alhures concedido, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, voltem-me conclusos.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 10:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/12/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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