TJMT - 1000152-40.2021.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
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29/08/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 22:43
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GONCALVES em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000152-40.2021.8.11.0090 Parte autora: BOSSA & FERREIRA LTDA - ME Parte requerida: DÉBORA DOS SANTOS GONCALVES
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do valor atualizado de R$ 1.154,25 (mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Sem delongas, analisando a petição inicial, denota-se que os títulos que embasam a presente ação de cobrança venceram no ano de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 22/02/2021, ou seja, com lapso temporal superior a cinco anos após o vencimento dos débitos.
Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, é cristalina a ocorrência do fenômeno da prescrição, eis que o art. 206, § 5°, do Código Civil, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, exatamente como no caso em tela, veja-se: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5° Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Logo, por ter a parte autora ajuizado a presente ação após o transcurso do prazo prescricional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora, JULGANDO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
O presente projeto de sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
P.
I.
C.
Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
30/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2022 19:06
Homologada a decisão do juiz leigo
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27/05/2022 19:06
Declarada decadência ou prescrição
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18/05/2022 14:51
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GONCALVES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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13/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/05/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:01
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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05/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 11:53
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 18:14
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/04/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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24/02/2021 13:45
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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22/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:54
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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22/02/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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