TJMT - 0001770-53.2016.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:35
Expedição de Ofício
-
12/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:27
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 08:06
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:06
Decisão interlocutória
-
14/11/2022 05:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:45
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 03:12
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 20:31
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:45
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
01/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 16:03
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2022 14:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 13:00 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA.
-
27/07/2022 08:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 20:04
Decorrido prazo de PAULO DE ARAUJO PACHECO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 21:21
Decorrido prazo de FABIO RAMOS CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:19
Decorrido prazo de FABIO RAMOS CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:18
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 0001770-53.2016.8.11.0012.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: FLAVIO GOMES SILVA, FABIO RAMOS CARVALHO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FLÁVIO GOMES SILVA e FÁBIO RAMOS CARVALHO, qualificados nos autos, para apuração da infração penal prevista no artigo 180, §1º, CP (denúncia juntada em Num. 62317833 - Pág. 101/103).
A denúncia foi recebida em 17.05.2019 (Num. 62317833 - Pág. 115).
Os réus apresentaram respostas à acusação sob a assistência de seus respectivos advogados constituídos (Num. 62317833 - Pág. 126/134 e 143/152).
O denunciado Flávio Gomes Silva formulou os seguintes requerimentos: 1.
O reconhecimento de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do descumprimento do artigo 302 do CPP. 2.
Que seja rejeitada de plano a denúncia, com fulcro nos art. 395, e incisos, do CPP, eis que objetiva a denúncia imputar responsabilidade penal sob conduta atípica e/ou inexistentes as condições para o exercício da ação. 3.
O recebimento da presente defesa, com a consequente absolvição do denunciado nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal pelo acolhimento da preliminar de atipicidade na caracterização do suposto crime.
O denunciado Fábio Ramos Carvalho formulou os seguintes requerimentos: 1.
Seja rejeitada de plano a denúncia, com fulcro nos art. 395, e incisos, do CPP, eis que objetiva a denúncia imputar responsabilidade penal sob conduta atípica e/ou inexistentes as condições para o exercício da ação. 2.
O recebimento da presente defesa, com a consequente absolvição sumária do acusado, com base nos argumentos acima expostos, nos moldes do art. 397, III do Código de Processo Penal. 3.
No mérito, requer a presente seja a denúncia julgada totalmente improcedente.
O Ministério Público se manifestou (Num. 62317833 - Pág. 164/171) e formulou os seguintes requerimentos: 1.
Se dá por ciente da decisão que recebeu a denúncia no dia 17/05/2019 (ref. 4). 2.
Considerando que os fatos descritos na Exordial Acusatória possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa e considerando que as provas dos fatos ora discutidos serão produzidas durante a instrução criminal, manifesta pelo não acolhimento das preliminares de mérito suscitadas pelas defesas dos Denunciados Fábio e Flávio c/c o prosseguimento do feito c/c designação de audiência de instrução e julgamento. 3.
Analisando a folha de antecedentes criminais do Réu Fábio juntada na cota que acompanha a Denúncia se refere a pessoa homônima, diversa do denunciado, o MP pugna pelo seu desentranhamento.
Na oportunidade, junta em anexo a folha atualizada deste Acusado e requer seja determinado o registro desta Ação Penal em seus registros criminais. 4. considerando a novel legislação mais benéfica para os Réus (art. 28-A, CPP), o MP reanalisou o caso e informa que não oferece o benefício do Acordo de Não Persecução Penal eis que os Acusados não preenchem um dos requisitos, a saber “tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal” (Art. 28-A, caput, CPP).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O réu Flávio requereu o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em flagrante, aduzindo ter sido violado o artigo 302 do CPP.
Ocorre que o caderno investigativo demonstra que o denunciado Flávio foi preso na posse dos veículos cuja origem é, supostamente, ilícita.
Restou apurado que Flávio conduziu o veículo Strada até a oficina “Zazá Motos” para buscar a motocicleta Yamaha XTZ, praticando, em tese, a elementar “conduzir”, prevista no artigo 180, §1º, do CP.
Logo, restou devidamente configurado o flagrante próprio previsto no artigo 302, inciso II, do CPP.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da ilicitude da prisão em flagrante.
Os réus Flávio e Fábio requereram a rejeição da denúncia por inépcia, aduzindo, em síntese, “que objetiva a denúncia imputar responsabilidade penal sob conduta atípica e/ou inexistentes as condições para o exercício da ação”.
Ocorre que, analisada a denúncia, verifica-se a satisfação dos requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, haja vista ter qualificado adequadamente os acusados, narrado o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tipificado a infração penal e oferecido o rol de testemunhas.
Quanto às condições da ação, verifica-se que estão todas preenchidas, eis que há possibilidade jurídica do pedido (o pedido formulado na denúncia é de aplicação de pena em razão da prática de fato típico), há interesse de agir (o inquérito policial evidencia a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus; lado outro, não se verifica neste momento a presença inequívoca de nenhuma causa excludente da ilicitude, da punibilidade ou da culpabilidade) e legitimidade das partes (o polo passivo é composto pelo Ministério Público, o qual, por expressa definição constitucional, é o autor da ação penal pública incondicionada, e o polo passivo é composto pelos investigados, os quais foram indiciados pela autoridade policial após a conclusão da investigação criminal).
Assim sendo, verifico não ser o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Por todos estes motivos, indefiro os requerimentos de rejeição da denúncia.
Por outro lado, os requerimentos que se confundem com o mérito devem ser apreciados apenas após a dilação probatória, por ocasião da prolação da sentença.
Nos termos do artigo 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2022, às 13h (horário de Cuiabá), ocasião em que se procederá à oitiva da (s) vítima (s), se possível, testemunha (s) e informante (s) arrolados e, ao final, realizar-se-á (ão) o (s) interrogatório (s) do (s) acusado (s).
As provas serão produzidas em uma só audiência, de forma que aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias serão indeferidas.
Os esclarecimentos dos peritos, caso necessário, dependerão de prévio requerimento das partes.
Nos termos do artigo 2º da Portaria-Conjunta TJMT n.º 09 de 19.04.2022, a audiência será realizada de forma híbrida, sendo facultado às partes sua participação ao ato na forma presencial ou por meio de recursos tecnológicos de videoconferência, em observância ao disposto no Provimento n.º 15/2020-CGJ.
O acesso ao ato por meio de videoconferência será feito pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte interessada utilizar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY2ZTUwYTktMWMzMC00MTk0LTg2YTctNWM5MDNlNDllYWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d Expeça-se ofício requisitório das testemunhas policiais militares, na forma do art. 221, §2º, do CPP, a ser encaminhado ao respectivo Comandante, por meio de endereço eletrônico ([email protected]) a fim de que seja feita a devida apresentação na solenidade virtual.
Expeçam-se mandado de intimação e ofício aos policiais civis e penais, na forma do artigo 221, §3º, do CPP, a fim de compareçam à solenidade virtual.
Nesse caso, os links serão enviados aos e-mails funcionais de suas respectivas instituições ([email protected] e [email protected]).
Os policiais e demais agentes de segurança pública poderão ser ouvidos na forma do artigo 4º, §8º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, isto é, sem necessidade de comparecer à sala passiva deste juízo.
Aos réus e demais testemunhas, fica facultada sua participação ao ato na forma presencial ou virtual, esta em conformidade com o artigo 22 do Provimento n.º 15/2020-CGJ.
Caso haja testemunha residente em outra comarca do Estado de Mato Grosso, deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à sala passiva existente na comarca de seu domicílio, devendo a secretaria providenciar o quanto determinado no artigo 5º do Provimento n° 15 da CGJ/TJMT (reserva da sala passiva, intimação da testemunha).
Caso haja testemunha residente em outra comarca de outro Estado da Federação, deverá ser deprecada sua inquirição, ressalvando-se a possibilidade de realização da oitiva virtual caso o juízo deprecado também possua sala passiva para videoaudiência.
As partes, vítimas e testemunhas serão advertidas acerca de suas responsabilidades caso optem por participar do ato por videoconferência, nos termos do artigo 22 do Provimento n.º 15/2020-CGJ: I - o interessado será responsável exclusivo pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização; II - a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato; III - o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência; e IV - o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
INTIME-SE o MP para juntar versão colorida do Laudo Pericial n.º 310.2.18.2016.007472-01 (Num. 62317833 - Pág. 64/75).
CADASTREM-SE os patronos dos réus no processo eletrônico.
Fica desde já autorizada a efetivação de intimações por WhatsApp, observando-se três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e foto individual - STJ - HC 641.877/DF).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nova Xavantina-MT, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito -
28/06/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 13:00 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA.
-
23/06/2022 18:38
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
06/08/2021 01:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2020 00:55
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/02/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/01/2020 01:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
23/01/2020 02:38
Remessa (Remessa)
-
22/01/2020 02:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/01/2020 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/11/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2019 01:36
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/09/2019 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2019 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/08/2019 02:38
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/07/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/07/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/06/2019 01:27
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
26/05/2019 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/05/2019 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/05/2019 01:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/05/2019 01:35
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
27/03/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2019 02:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
26/03/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 01:18
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
11/10/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/10/2018 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/09/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 01:56
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/06/2016 01:54
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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