TJMT - 1000967-19.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
07/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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26/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Visto.
As partes se compuseram amigavelmente.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas finais pela parte executada e honorários na forma pactuada.
Certifique-se o trânsito e arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo.
Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de novo início da fase de cumprimento de sentença, em decorrência de eventual descumprimento do pacto.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
22/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:50
Homologada a Transação
-
21/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, NCPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. -
05/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/08/2023 05:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000967-19.2023.8.11.0041.
Visto.
Verifica-se que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, assim intime-se o advogado da parte autora, para emendar o pedido, vez que deve esse constar como postulante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, desde que cumprido o acima determinado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Assim, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, NCPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:00
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 19:00
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
07/08/2023 11:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/08/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA IEDA MACEDO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000967-19.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Maria Ieda Macedo da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, objetivando a apresentação pela ré do contrato que deu origem aos descontos na conta corrente da autora, assim como o extrato da evolução da dívida.
Foi deferida a medida pleiteada, determinando-se que a requerida apresentasse os documentos pleiteados (ID 107558897).
A parte ré se manifestou apresentando contestação, bem como o contrato e demais documentos (ID 108618234).
A parte autora impugnou à contestação (ID 109737844). É o relatório.
Decido.
A parte ré traz em sua contestação diversas alegações, todavia, sabe-se que o presente procedimento tem por escopo tão somente a produção de prova para ser utilizada na ação principal, não havendo que se discutir questões de mérito.
Além disso, a prova produzida deverá ser apreciada no juízo da causa principal, que pode, a qualquer tempo, determinar mesmo de ofício, a exibição de novos documentos que entender necessários, conforme seu prudente arbítrio.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, declaro satisfeita pela parte ré a apresentação dos documentos requeridos no pedido inicial, declarando, por consequência, EXTINTA a presente Ação de Produção Antecipada de Prova, com base no art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, considerando que a ré deu causa ao ajuizamento do feito pela autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00, ante a ausência de complexidade do feito, com base no art. 85, § 2º c/c § 8º, ambos do CPC.
Em se tratando de autos eletrônicos, deixo de atender o disposto no artigo 383 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
06/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA IEDA MACEDO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1000967-19.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MARIA IEDA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas/Ação de Exibição de Documentos contra BANCO PAN S.A., no qual pretende a exibição das operações bancárias supostamente existentes entre as partes.
A competência deste Juízo foi atribuída nos termos do Provimento n. 04/2008/CM, retificada pela Resolução nº 11/2017/TP, onde somente tramita nesta especializada processos que possuem Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Tem-se que, consoante fixado no § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já pacificou o entendimento em conflitos de competência, entendendo que não deverão as ações eminentemente de natureza cível, tramitar perante as varas de competência bancária, devendo desta forma, prevalecer o entendimento do E.
TJ/MT.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA– INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CONTEÚDO BANCÁRIO/FINANCEIRO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROCEDENTE.
I – Após analisar a petição inicial dos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova de nº 1037049-54.2020.8.11.0041, evidencia-se que, como realmente apontado pelo Juízo suscitante, trata-se de demanda que somente objetiva a apresentação de provas para eventual propositura de ação indenizatória em razão da ocorrência de supostas avarias causadas no veículo apreendido e devolvido à autora/embargante.
II - Como a questão a ser tratada nos autos de origem não envolve matéria jurídica específica definida no artigo 1º, §§ 1º e 2º, do Provimento de nº 004/2008/CM, é indene de dúvidas que o processo e julgamento compete ao Juízo da Vara Cível.” (N.U 1026445-60.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO DE ENTREGA DE CONTRATO ORIGINAL, SOB PENA DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, E §1º, DA PORTARIA 004/2008/CM - CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A Vara Especializada em Direito Bancário da Capital foi criada pelo Provimento n. 004/2008 do Conselho da Magistratura, ficando com a competência exclusiva para processar e julgar causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. 2.
Caso dos autos em que a matéria tratada tem haver com pedido de apresentação em juízo de contrato original de seguro de vida, sem que haja outro pedido de natureza tipicamente bancária, de modo que a competência para o processamento é da Vara Cível. 3.
Conflito procedente.” (TJMT – CC N.U 1016216-70.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) Percebe-se que o autor pretende apenas a exibição das operações bancárias, supostamente firmado com o requerido, inexistindo qualquer discussão de natureza bancária financeira acerca do contrato, das operações de créditos ou de encargos, de modo que se trata de natureza eminentemente civil.
Por derradeiro conforme art. 64, §1º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Desta forma, face ao entendimento do E.
TJ/MT declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Capital com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:21
Declarada incompetência
-
13/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA IEDA MACEDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 23:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1000967-19.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MARIA IEDA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Defiro a AJG.
Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, baseada no poder geral de cautela do juiz, preparatória para apresentação dos documentos relacionados a contrato de empréstimo em nome da parte Requerente MARIA IEDA MACEDO DA SILVA, tendo previsão na forma indicada nos artigos 396 e 397 do CPC.
Houve demonstração de que a parte autora tentou obter administrativamente o documento que quer ver exibido.
Os argumentos vertidos pela Autora demonstram a legitimidade da pretensão, advindo daí o fumus boni iuris.
No mesmo diapasão, uma vez que o documento solicitado, não pode ser sonegado pelo Banco Requerido, pois a Autora tem direito a tomar conhecimento dos fatos ali registrados e a recusa na apresentação consubstancia o periculum in mora.
Diante disso, defiro a liminar pretendida para determinar que o Réu BANCO PAN S.A. apresente em Juízo cópia dos documentos elencados na inicial, na forma prevista nos artigos. 396 e 398 do CPC.
Cite-se o Requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação, apresentando os documentos pretendidos ou provando que não os possui ou não tem a obrigação legal de apresentá-los, sob pena de presumirmos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora.
Intime-se.
Expedindo o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/01/2023 16:02
Declarada incompetência
-
10/01/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/01/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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