TJMT - 1017015-05.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/07/2025 13:45
Recebimento do CEJUSC.
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01/07/2025 15:22
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada em/para 01/07/2025 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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24/06/2025 17:36
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA PERES em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DA SILVA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DOS IPES EIRELI em 10/03/2025 23:59
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13/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DOS IPES EIRELI em 12/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA em 12/02/2025 23:59
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11/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:06
Audiência de conciliação designada em/para 01/07/2025 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 03:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DOS IPES EIRELI em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 13:02
Expedição de Mandado
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23/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1017015-05.2021.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: CONSTRUTORA VALE DOS IPES EIRELI CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o advogado do autor para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação e demais atos, conforme decisão id.107416471, item.5.
OBSERVAÇÃO : Portaria CGJ nº 142 de 8 de novembro de 2019-Art. 1º Regulamentar o cumprimento de mandados judiciais, deverão ser expedidos pelo Juízo de origem, e encaminhados à central de mandados na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino, quando se tratar de processo eletrônico que tramita no sistema PJE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Sinop-MT, 30 de janeiro de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
31/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1017015-05.2021.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Em atenção aos pedidos formulados na petição Id. 104872257, oportuno ressaltar que embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha vedado expressamente a possibilidade de citação por correio em processos de execução, tratando-se de execução de título extrajudicial, se mostra indispensável uma leitura sistemática do Código de Processo Civil, não podendo o artigo 247 ser interpretado de forma isolada. 2.
Isto porque, a citação do executado é ato complexo, que envolve não apenas a ordem de pagamento, mas também, de constrição patrimonial (penhora, avaliação e arresto), em estrito cumprimento ao disposto no art. 829, § 1º (“do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça(...)”) e art. 830 (se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução), ambos do Código de Processo Civil, sendo certo que a citação postal não atende as peculiaridades das ações de execução acima expostas. 3.
Outrossim, havendo antinomias e, neste caso, incabível a solução do conflito por meio dos critérios hierárquico e cronológico, deverá ser aplicado o critério da especialidade, o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral. 4.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Da leitura sistemática do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça.
Interpretação em sentido diverso [expedição de carta de citação e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação] mostrar-se-ia contraproducente, elevando desnecessariamente os atos processuais, em contrariedade aos princípios norteadores do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-58, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/05/2018). (grifos acrescidos). 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação pelo correio, devendo a citação ser realizada exclusivamente por oficial de justiça, tendo em vista o disposto no art. 829, § 1º e art. 830, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:58
Decisão interlocutória
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25/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:57
Processo Desarquivado
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27/04/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 12:43
Decorrido prazo de AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:47
Decisão interlocutória
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15/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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