TJMT - 1000013-72.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/08/2025 23:59
-
30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/05/2025 23:59
-
27/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/03/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/10/2024 13:52
Recebimento do CEJUSC.
-
15/10/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC realizada para 15/10/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/09/2024 23:59
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 20:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2024 20:47
Recebimento do CEJUSC.
-
02/09/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:17
Audiência do art. 334 CPC designada para 15/10/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
30/08/2024 14:13
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:19
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 06:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ERENI SILVA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000013-72.2023.8.11.0105
Vistos.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que tramitará segundo o rito especial do art. 789 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual.
Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC.
Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até seis parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC).
Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §1º do artigo 829 c/c artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC).
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos.
Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC).
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo a diligente gestora judicial a imediata conclusão do feito consoante §1º e § 2º do artigo 846 do CPC.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 13 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
13/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 08:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/01/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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