TJMT - 1001778-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:21
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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15/08/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:22
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:48
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001778-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAMIL PEDROSO DA SILVA, CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA REQUERIDO: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos Requerentes contra a sentença (ID. 121069679), com o intuito de esclarecer alegado erro material.
A Embargante afirma que a sentença embargada contém erro material, pois fez menção a partes estranhas ao processo, bem como mencionou o pleito de indenização por dano moral, o que não consta na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
I - DOS ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA Diante da menção equivocada do nome de uma parte reclamante e da parte reclamada, assim sugiro a correção: 1 .
Onde está escrito: "RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA", leia-se: JAMIL PEDROSO DA SILVA"; 2.
Onde está escrito: "BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA", leia-se : MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO. 3.
Onde está escrito: Dano moral, leia-se: dano material.
De suma importância mencionar que os referidos erros materiais não são capazes de influenciar no mérito da sentença, haja visto que no corpo da decisão constou nomes corretos e todos os fatos referentes a este processo, objeto da sentença.
II - DOCUMENTOS JUNTADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO salienta que os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Isso porque, os Embargantes não lograram êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a propriedade do veículo objeto da causa ou pagamento do valor almejado à título de indenização por danos materiais, para fins de legitimidade para pleitear indenização decorrente de tal fato.
Em que pese a juntada (em 03/07/2023) do Certificado de Registro do Veículo (id. 122201004), este se deu após a prolação da sentença (dia 22/06/2023), de modo que, resta juridicamente impossível a sua análise na presente fase.
ANTE O EXPOSTO, OPINO PELO CONHECIMENTO e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS apenas corrigir na parte descritiva da sentença os nomes corretos das partes sendo: 1 .
Onde está escrito: "RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA", leia-se: JAMIL PEDROSO DA SILVA"; 2.
Onde está escrito: "BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA", leia-se : MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO. 3.
Onde está escrito: Dano moral, leia-se: dano material.
No mais permanece inalterada a sentença de id. 121069679 pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
11/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001778-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAMIL PEDROSO DA SILVA, CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA REQUERIDO: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA e CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA, em desfavor de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relatam os Requerentes que no dia 14/10/2022, o Requerente JAMIL PEDROSO DA SILVA conduzia o automóvel Chevrolet ONIX placa QBU-9A43, na rua Rondonópolis no bairro Doutor Fábio Cuiabá/MT, quando foi surpreendido pela Requerida que não respeitou a placa de sinalização pare, avançando a preferencial do Requerente e colidindo com o seu veículo.
Afirmam que tentaram realizar acordo extrajudicial, sem obter sucesso.
Apresentou 03 (três) orçamentos realizados, pugnando pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.503,59 (seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove reais).
Pois bem.
Verifica-se dos autos que não foi apresentado o documento do veículo objeto da causa, bem como não foi apresentado comprovante de pagamento de eventual conserto do veículo no valor de R$ 6.503,59 (seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove reais), para fins de conferir legitimidade para pleitear indenização por danos materiais.
O diploma Processual Civil prevê o seguinte sobre a legitimidade: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, considerando que o objeto da presente ação é o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da relação comercial existente entre as partes, deveriam os Requerentes comprovar a propriedade do automóvel Chevrolet ONIX placa QBU-9A43, ou o pagamento do conserto do veículo no valor de R$ 6.503,59 (seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove reais).
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A alienação de coisa móvel se aperfeiçoa com a tradição do bem, sendo que a documentação colacionada aos autos é insuficiente para comprovar a posse e propriedade do veículo em nome do Autor, deslegitimando-o ao manejo de ação indenizatória em razão dos danos verificados no veículo que não provou ser seu. 2- Incabível falar-se em julgamento com resolução de mérito quando se reconhece a ausência de legitimidade da parte autora para ajuizar ação indenizatória. 3- Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJ-TO - AC: 00217714620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, os Requerentes não lograram êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a propriedade do veículo objeto da causa ou pagamento do valor almejado à título de indenização por danos materiais, para fins de legitimidade para pleitear indenização decorrente de tal fato. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, a ausência de legitimidade ativa, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
22/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2023 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:58
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 08:49
Recebidos os autos.
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02/06/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2023 15:27
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 15:27
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Reclamante, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência/mandado, devolvido. -
25/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001778-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JAMIL PEDROSO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 4 Data: 06/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 14/04/2023 09:32:35 -
16/04/2023 11:15
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Decorrido prazo de JAMIL PEDROSO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 09:36
Expedição de Mandado
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14/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 09:31
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001778-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JAMIL PEDROSO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 06/06/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 11/04/2023 13:34:53 -
11/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:51
Desentranhado o documento
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11/04/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:51
Expedição de Mandado
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11/04/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 13:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/06/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/04/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:33
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001778-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAMIL PEDROSO DA SILVA, CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA REQUERIDO: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação encaminhado foi recebido por terceiro estranho à lide (Id. 110113944) Nesse sentido, insta salientar que a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/06/2020).
Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência do executado e início do prazo para pagamento, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da executada, bem como planilha de cálculo atualizado do débito.
Anote-se que a inércia da parte implicará na extinção do processo.
Caso apresentada manifestação com novo endereço, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Caso transcorra o prazo in albis, certifique-se e façam-me os autos conclusos para extinção.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
30/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:01
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2023 16:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001778-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.503,59 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAMIL PEDROSO DA SILVA Endereço: RUA MATUPÁ, 11, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-055 Nome: CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA Endereço: RUA MATUPÁ, 11, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-055 POLO PASSIVO: Nome: MARIA LUZIA ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO Endereço: Rua São Benedito, 119, Bairro Mirantinho,, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 28/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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