TJMT - 1001470-40.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:05
Recebidos os autos
-
22/09/2025 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/07/2024 12:52
Processo correicionado
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:41
Processo em correição
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08/03/2024 20:14
Decorrido prazo de ANGELINA JESUS DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 04:05
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001470-40.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: ANGELINA JESUS DA CRUZ IMPETRADO: EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABA -MT, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON, EDILENE DE SOUZA MACHADO, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Vistos em correição.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANGELINA JESUS DA CRUZ contra suposto ato ilícito praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON e pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
A Impetrante afirma que se inscreveu em processo seletivo para concorrer a vaga de professora de ensino fundamental – pedagoga, destinado a contrato temporário junto ao Município de Cuiabá/MT.
Todavia, foi desclassificada do certame por ter enviado os título em áreas equivocadas, não sendo atribuído os pontos devidos por ausência de avaliação pela banca.
Assim, requer a análise e pontuação dos títulos e documentos com a consequente contratação temporária.
Com a inicial vieram os documentos comprobatórios.
Este Juízo recebeu a inicial, deferindo o pedido de concessão da medida liminar.
O Município de Cuiabá/MT informou que a liminar foi cumprida e mesmo após a análise dos títulos, a Impetrante não conseguiu classificar-se no certame.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar parecer sobre o mérito, por entender não ser caso de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento, conforme ordena o parágrafo primeiro, do artigo 12, da Lei n.º 12.016/2009.
O mandado de segurança é considerado uma ação especialíssima, de natureza constitucional que, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal Brasileira de 1988, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Exige-se para seu manejo a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, isto é, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, sob pena do indeferimento da petição inicial, consoante ao artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009.
Insculpido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal Brasileira de 1988, o mandado de segurança assegura o desfazimento de atos estatais ilegais, comportando-se, inclusive, como expressiva via de controle dos atos administrativos.
In casu, da análise dos fundamentos, conclui-se que razão não assiste à Impetrante.
Por cuidar-se de ação civil de rito especial, marcado pela sumariedade de seu procedimento, a exigência de um direito líquido e certo é plenamente justificável, principalmente porque não há espaço para a fase de produção probatória nesse rito.
Uadi Lammêgo Bulos (in: Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Saraiva.
São Paulo, 2008, pág 581) define direito líquido e certo como: Direito liquido e certo – é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: ‘Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de segurança’).
O que se exige é o fato de apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependem de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança.
Além da exigência de um direito líquido e certo, são também pressupostos específicos do mandado de segurança o ato de autoridade, a ilegalidade ou abuso de poder e a lesão ou ameaça de lesão, devendo referidos pressupostos estarem presentes concomitantemente.
Sobre os aludidos assuntos, elucida mais uma vez a doutrina do constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos (Ibidem, pagina 581/582): (...) a autoridade pública (titular do poder decisório) ou a pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (União, Estado, Distrito Federal, Munícipios, autarquias), podem praticar ato comissivo ou omissivo, ensejando a impetração do mando de segurança quando: (i) inexistir balizamento legal para sua consecução; (ii) contrariar lei expressa, regulamento ou princípios constitucionais positivos; (iii) usurpar ou invadir funções; (iv) caçar-se em desvios de competência, forma, objeto, motivo e finalidade; e (v) manter-se em desconformidade com norma legal ou em conformidade com norma ilegal ou inconstitucional.
Ilegalidade ou abuso de poder – ilegal é o ato que não se submete à lei (lato sensu) e aos princípios cardeais do ordenamento, já o abuso de poder, por sua vez, contém-se na ideia de ilegalidade.
Basta que a autoridade, no exercício de suas atribuições, transcenda ou distorça os limites de sua competência, alegando agir com fundamento nela, para configurar a hipótese.
No caso em tela, pela análise dos documentos comprobatório, não se vislumbra qualquer direito líquido e certo, ou sequer ato ilegal e abusivo, porquanto, após o deferimento da liminar, a Impetrante conseguiu participar da prova de títulos, não logrando êxito em classificar-se.
Assim, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, resta evidenciada a ausência de ilegalidade cometida em desfavor da Impetrante, bem como de direito líquido e certo a amparar os seus pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e DENEGO a segurança vindicada, ante a inexistência de ato ilegal e direito líquido e certo, e, DECLARO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista à gratuidade prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 c/c Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema PJe.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:46
Denegada a Segurança a ANGELINA JESUS DA CRUZ - CPF: *98.***.*07-72 (IMPETRANTE)
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03/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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02/03/2023 02:34
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABA -MT em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 01:36
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:03
Decorrido prazo de ANGELINA JESUS DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ANGELINA JESUS DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABA -MT em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de ANGELINA JESUS DA CRUZ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ANGELINA JESUS DA CRUZ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABA -MT em 08/02/2023 23:59.
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05/02/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 16:44
Expedição de Mandado
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25/01/2023 16:44
Expedição de Mandado
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25/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001470-40.2023.8.11.0041.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Angelina Jesus da Cruz contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá e do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos – SELECON, requerendo, em suma, a concessão da tutela antecipada para que seja determinada “a convalidação dos títulos e documentos probantes carreados ao processo seletivo, obrigando a requerida a realizar o somatório da pontuação, e sendo satisfatório, convocar imediatamente a requerente para ocupar o cargo temporário”.
Para tanto, narra que se inscreveu para o processo seletivo da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cuiabá – MT para a vaga temporária de professora de Ensino Fundamental – pedagoga, com número de inscrição nº 263002917.
Sustenta que “o recrutamento se deu por meio de processo seletivo simplificado, ministrado pela banca SELECON – INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS, através da validação de títulos, por meio de sistema, nominado como contagem de pontos, sendo os candidatos com maior pontuação, aprovados e convocados para exercer as funções temporárias junto ao Munícipio”.
Relata ter colacionado ao processo seletivo simplificado os títulos que dispunha [i) Título Acadêmico – Pós -Graduação Lato Sensu em Educação Infantil; ii) Formação Continuada – Curso de Educação Inclusiva com carga horária de 100 horas ; iii) Experiência Profissional – 11 (onze) declarações de experiência profissional].
Aduz que, embora preenchesse todos os requisitos necessários para a validação dos títulos devido à boa pontuação, foi surpreendida com sua eliminação em virtude de ter zerado a contagem de pontos.
Ao acessar a devolutiva do instituto impetrado, verificou que sua eliminação se deu pela inversão da ordem dos documentos quando do upload.
Teria juntado os documentos de Experiência Profissional no lugar de Formação Continuada e vice-versa.
Amparada nessas razões, requer a concessão da tutela antecipada liminarmente para determinar “a convalidação dos títulos e documentos probantes carreados ao processo seletivo, obrigando a requerida a realizar o somatório da pontuação, e sendo satisfatório, convocar imediatamente a requerente para ocupar o cargo temporário”. É a síntese.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Ab initio, RECEBO a emenda à inicial de Id. 107592339.
Prosseguindo, o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º/CF e art. 1º da Lei 12.016/2009.
Quanto ao pedido liminar, a Lei nº 12.016/2009 dispõe em seu art. 7º, III, os requisitos necessários para sua concessão.
No caso em tela, analisando o edital (Id. 107594356), constata-se que todos os candidatos deveriam realizar inserção eletrônica (upload) de diversos documentos para que pudessem prosseguir na seleção e ter os seus respectivos títulos avaliados: 10.1 - Os candidatos deverão enviar cópias dos seus títulos, previstos nos subitens 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3, conforme a função escolhida, somente via upload, através do site www.selecon.org.br, na data prevista no Cronograma (Anexo I), para que sejam analisados e pontuados pela Banca de Avaliação de Títulos e com vistas a totalizar-se a pontuação, para a composição da devida Classificação Final do candidato no certame. 10.1.1 - O envio dos títulos previsto no item 10.1 deverá ser realizado da seguinte forma: o candidato deverá enviar a documentação pertinente (título), via upload (envio de documento(s) digitalizado(s) por meio eletrônico), cada título em área de envio própria do sítio eletrônico www.selecon.org.br, no prazo estabelecido no cronograma do certame (Anexo I), a fim de que a Banca de Avaliação de Títulos possa proceder à sua análise e avaliação (sem destaque no original).
Dentre esses documentos, consta no item 10.1.1.1 “Formação Acadêmica, Formação Continuada ou Experiência Profissional”.
Da análise da conclusão da banca acerca do recurso administrativo interposto, verifica-se que a impetrante acostou os documentos de Experiência Profissional e de Formação Continuada, sendo, portanto, fato incontroverso.
Como justificado na exordial, a impetrante somente não anexou no campo correto, o que se comprova pelo documento anexo (Id. 107343537), em que a banca examinadora concluiu que: "Justificativa: Prezada candidata, Foram enviados comprovantes de Formação Continuada no campo "Experiência" e foram enviados comprovantes de Experiência profissional no campo "Formação continuada".
De acordo com o edital em 10.1.1.1 - O candidato deve ler o edital e as orientações no site www.selecon.org.br, na área deste certame, a fim de enviar o(s) título(s) de forma correta.
Cada modalidade de título, Formação Acadêmica, Formação Continuada ou Experiência Profissional, de acordo com a função escolhida, possui uma área própria para o envio.
O título enviado em área diversa da indicada, para a devida avaliação pela Banca, não será pontuado." Logo, embora os documentos referidos no item 10.1.1.1 do Edital (Formação Continuada e Experiência Profissional) tenham sido anexados pela impetrante em outro campo, não é razoável que seja desclassificada da seleção vinculada ao Edital nº 009/2022/GS/SME por simples equívoco no upload do documento exigido, configurando-se em singela irregularidade formal.
Os tribunais pátrios têm aplicado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em casos similares, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL.
ERRO MATERIAL.
TÍTULOS ACOSTADOS EM UM ÚNICO ARQUIVO DE MÍDIA.
FORMALISMO MODERADO.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (. . .) a) A aplicação do Edital não pode levar a resultados absurdos e manifestamente contrários à finalidade pública do Processo Seletivo Simplificado que visa selecionar Professor, excluindo Candidato hábil por mero erro formal. b) Vige, assim, o princípio do formalismo moderado, correlato à ideia de instrumentalidade das formas.
Se é possível atingir-se a finalidade do ato de modo não contrário a Lei, há certa flexibilização das formas (razoabilidade), sobretudo quando se trata de um ato que dependa não da Administração, mas do Administrado. (TJ-PR - MS: 00339256820208160000 PR 0033925-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 24/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020, destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PELA COMISSÃO DO CONCURSO – ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADO POR AVISO DE RECEBIMENTO – NÃO DEMONSTRADO O ENCAMINHAMENTO DE E-MAIL EXIGIDO POR EDITAL – DESCONSIDERAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA – EXCESSO DE FORMALISMO – FINALIDADE DO ATO ATINGIDA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Inolvidável que o edital é a lei do concurso, no entanto, é desarrazoado e dotado de formalismo exacerbado o ato de não considerar os títulos apresentados pela candidata por ter ela deixado de provar o envio de e-mail com comprovante de encaminhamento de documentos quando estes foram efetivamente recebidos pela Comissão do Concurso. (TJ-MS - AC: 08007380620208120046 MS 0800738-06.2020.8.12.0046, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).
Como discorrido, a impetrante comprovou que fez upload de todos os documentos solicitados, não havendo motivo, portanto, para prevalecer o ato de indeferimento/não pontuação, justamente por que a requerente demonstrou que preenche os requisitos para continuar a disputa por uma das vagas de professora de Ensino Fundamental e ter seu currículo avaliado na segunda etapa do certame.
Não se desconhece que a adoção de sistemas eletrônicos para inscrições e inserções de documentos traz inúmeras vantagens em termos de agilidade e facilidade para seus usuários, poupando, para as instituições, o uso de recursos humanos sempre escassos.
Não obstante, não são raras as ocorrências de falhas nos sistemas ou mesmo erros das partes que possuem pouca familiaridade com equipamentos de informática. É cediço que, em se tratando de análise de causas relativas a concurso público, a atuação judicial não pode substituir a atuação administrativa, devendo-se limitar a aspectos de legalidade e não de conveniência e oportunidade.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a autoridade coatora reconheceu que a impetrante apresentou ambas as documentações previstas no edital para pontuação.
Entretanto, a impetrante obteve não obteve nota, pois juntou os arquivos de forma invertida no sistema.
Trata-se de mera irregularidade que não impõe maiores esforços à Administração Pública para correta aferição e atingir o fim desejado, tanto pelo particular como pelo ente público.
Nesse contexto, a aplicação do edital não pode levar a resultados manifestamente contrários à finalidade pública do Processo Seletivo que visa selecionar Professor, excluindo candidata hábil por mero erro formal.
Desta feita, depreende-se que, ao deixar de computar os títulos acostados pela impetrante, a autoridade impetrada pautou-se por excessivo formalismo, de modo a violar direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto, este Juízo DEFERE parcialmente o pedido liminar, determinando que os impetrados recebam e apreciem a documentação encaminhada pela impetrante relativos à Formação Continuada e Experiência Profissional, de que tratam o Edital nº 009/2022/GS/SME, nos termos da exordial, garantindo-lhe, desde já, para hipótese de plena aprovação, a reserva de vaga a ser observada pelos impetrados.
NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, CERTIFIQUE-SE e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
Por fim, DEFERE-SE a gratuidade pleiteada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito em substituição legal -
23/01/2023 21:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2023 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001470-40.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: ANGELINA JESUS DA CRUZ IMPETRADO: EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABA -MT, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON, EDILENE DE SOUZA MACHADO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Angelina Jesus da Cruz contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá e do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos – SELECON.
A impetrante requer, em suma, a concessão da tutela antecipada para que seja determinada “a convalidação dos títulos e documentos probantes carreados ao processo seletivo, obrigando a requerida a realizar o somatório da pontuação, e sendo satisfatório, convocar imediatamente a requerente para ocupar o cargo temporário”.
Contudo, não acostou o edital do Processo Seletivo discutido no writ. 1 - Dessa forma, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito cópia do Edital do Processo Seletivo objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, § único do CPC). 2 - Com a manifestação ou transcorrido o prazo, in albis, o que deverá ser certificado, façam-me os autos conclusos. 3 - No mesmo prazo acima assinalado, a impetrante deverá se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, informando os meios de comunicação necessários (certidão de Id. 107370469).
O silêncio importará em aceitação tácita. 4 - INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
13/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 19:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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