TJMT - 1001285-02.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 07:00
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIC EDUCACIONAL LTDA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 03:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001285-02.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, LUANA FRANCISCA DA SILVA interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de IUNI EDUCACIONAL S/A.
Narra a Autora que possui vínculo com a Instituição ora Requerida através da matrícula - Registro Acadêmico RA n° 1310588.
Aduz que terminou o 12° (décimo segundo) semestre do curso de Medicina, concluindo assim 6(seis) anos de um árduo caminho trilhado.
Afirma que fez todas as provas e trabalhos, sendo aprovada em todas as disciplinas que cursou, entregou o trabalho de conclusão de curso, fez estágio, atendendo todos os requisitos necessários à sua conclusão do Curso de Medicina, e, consequentemente, possui direito de ter lançada em seu portal "área do aluno" todas as notas correspondentes dos períodos do 9° ao 12° Semestre (2021/1 e 2021/2; 2022/1 e 2022/2, atingidas no estágio supervisionado do Curso de Medicina, bem como, de lhe ser conferido o direito de participar da colação de grau prevista para o dia 18 de Janeiro de 2023, levando-se em consideração a aprovação integral em toda a grade curricular do curso de Medicina, nos termos dos documentos comprobatórios e anexos a estes autos.
Assevera que o histórico da Requerente está incompleto, ou seja, não consta o período cursado do estágio supervisionado (2021/1; 2021/2; 2022/1; 2022/2), pelo fato de que, a situação financeira das pessoas que sempre ajudaram a requerente haver mudado, e a mesma estar inadimplente junto a instituição, conforme pode ser verificado através do documento que segue anexo a esta petição.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que seja inserido no Histórico da requerente todas as informações constantes do estágio supervisionado ESI 2021/1 e ES II 2021/2; 2022/1 e 2022/2 – ES3 e ES4, que lhe seja assegurado direito de participar da CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU QUE REALIZAR-SE-Á NO DIA 18 de JANEIRO de 2023, e ainda ter seu atestado de conclusão do curso e seu certificado para que possa assim ingressar perante o Conselho Federal de Medicina e requerer seu registro, levando em consideração que a mesma concluiu toda a grade curricular do curso de Medicina, estando devidamente instruído estes autos com todas as suas notas referentes ao período do estágio supervisionado (2021/1; 2021/2; e quanto ao período de 2022/1; 2022/2 informações pela coordenadora do internato de aprovada, e no mérito, a procedência dos pedidos, tornando definitiva a tutela pleiteada.
Decisão de ID. 107498348, deferindo O a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada pela parte Requerente para DETERMINAR que a parte Requerida, no prazo IMPRORROGÁVEL de 12h (doze horas), PROMOVA ao LANÇAMENTO das notas dos estágios supervisionados ES I 2021/1; ES II 2021/2; ES III 2022/1; e ES IV 2022/2, cursados pela Autora LUANA FRANCISCA DA SILVA, em seu Histórico Escolar, nos sistemas da instituição e no portal do aluno, assim como PROMOVA ao necessário para que a Autora participe da colação de grau prevista para a data 18/01/2023 e obtenha acesso ao Certificado de Conclusão do Curso de Medicina (DIPLOMA), concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, e determinando a citação da Requerida.
A parte Requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 1002293-40.2023.8.11.0000, o qual foi parcialmente provido, tão somente para limitar o valor da astreinte em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a r. decisão agravada, nos demais pontos, tal como lançada (ID. 121837023).
Audiência de conciliação realizada no dia 20/03/2023, sem êxito ante a ausência da parte Requerida (ID. 112833082).
A Requerida ofereceu contestação no ID. 112833724, arguindo a preliminar de competência da Justiça Federal e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação de ID. 115023483.
Intimados para apresentarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 117194600 e 117455963).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
PRELIMINAR A Requerida alega que o caso em tela compete à Justiça Federal.
No entanto, é fato que a competência da Justiça Federal só se justifica em razão do interesse da União e neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma que há dois entendimentos: Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual.
AgInt no CC 178566 / SP.
DJe 01/07/2021.
Na hipótese dos autos, seguindo a orientação supra, nota-se que a questão não envolve credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação, o que afastaria o interesse da União, uma vez que a intenção da Autora é, a realização de sua colação de grau.
Conclui-se, portanto, que a possibilidade de o aluno, participar ou não, mesmo que de forma simbólica, da cerimônia de colação, amolda-se como ato de mera gestão da Universidade, envolvendo, portanto, o seu regimento interno e o contrato de prestação de serviços, o que revela que a questão não está relacionada às atividades delegadas pelo Poder Público Federal.
Logo, in casu, por tratar-se de ação de obrigação de fazer contra instituição de educação superior privada, sem a participação ou a intervenção de ente público federal no polo passivo da demanda, a competência é da Justiça Estadual.
Desta forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, que a Requerida seja compelida a inserir no Histórico da requerente todas as informações constantes do estágio supervisionado ESI 2021/1 e ES II 2021/2; 2022/1 e 2022/2 – ES3 e ES4, além da autorização para participar da colação grau prevista para o dia 18 de JANEIRO de 2023, e ainda ter seu atestado de conclusão do curso e seu certificado para que possa assim ingressar perante o Conselho Federal de Medicina e requerer seu registro, levando em consideração que a mesma concluiu toda a grade curricular do curso de Medicina, estando devidamente instruído estes autos com todas as suas notas referentes ao período do estágio supervisionado (2021/1; 2021/2; e quanto ao período de 2022/1; 2022/2 informações pela coordenadora do internato de aprovada.
O Requerido, por sua vez, alega que a autora cursou de maneira irregular, ou seja, sem ter efetuado a rematrícula no curso, nota-se que a situação de cursando só foi alterada após a decisão da liminar deferida nos autos, deixando bem claro que nos períodos de 2021.1 a 2022.2 a autora não estava matriculada.
Pois bem.
Inicialmente, mister se faz constar que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo.
Não obstante, também não se desconhece que o art. 14, do CDC, dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC.
Isto porque, o art. 373, inc.
I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” In casu, resta incontroversa a relação estabelecida entre as partes.
Infere-se dos autos que a Autora cursou as disciplinas correspondentes dos períodos do 9° ao 12° Semestre (2021/1 e 2021/2; 2022/1 e 2022/2) entregou o trabalho de conclusão de curso, fez estágio, atendendo todos os requisitos necessários à sua conclusão do Curso de Medicina, conforme confessado pela própria Requerida.
No caso em tela, restou devidamente comprovado que a Requerente conclui o curso de medicina ofertado pela Requerida, isto aferido, primeiramente, do Histórico Escolar anexado (Id. 107433631; fls. 201/205), no qual consta a aprovação da Autora em todas as disciplinas da grade curricular do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino Promovida, com exceção dos Estágios Supervisionados I, II, III e IV, cuja situação ainda está como “a cursar” Em que pese referida situação acadêmica em relação aos referidos estágios (“a cursar”), saliento ainda que corrobora com a demonstrada aprovação da Promovente, em relação a eles, as listas de frequências dos estágios I, II, III e IV e respectivas notas de avaliação anexadas (Id. 107433631; fls. 35/57; fls. 83/106; fls. 118/145; e fls. 146/165), dentre os demais documentos encartados junto à exordial, tais como certificados de cursos e palestras em que participou (fls. 178/200).
O art. 6º da Lei 9.870/1999 veda a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento do estudante: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Na mesma direção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DIPLOMA.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.870/99.
REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, assentou a regularidade da conclusão do curso superior de enfermagem pela recorrida.
Consequentemente, a desconstituição do julgado demandaria novo escrutínio no acervo de provas, tarefa vedada à via especial em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3.
De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. 3. "Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa" ( AgRg no AREsp 360.288/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 27/9/13). 4.
Divergência jurisprudencial não caracterizada na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014.
Grifado) O artigo colacionado trata da impossibilidade da instituição de alterar o andamento pedagógico vigente do aluno, até mesmo por motivo de inadimplência, sendo vedada a imputação de penalidades que interfiram no semestre ou ano letivo.
Assim, ilegal o ato que condiciona a colação de grau do Autor, assim como, o acesso aos documentos que certificam a conclusão do curso, ao pagamento das mensalidades em atraso, devendo qualquer débito vencido com a instituição de ensino ser cobrado através de ação própria, sem que tal fato cause constrangimento ao estudante.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE COLAÇÃO DE GRAU.
RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS CERTIFICADORES DE CONCLUSÃO DE CURSO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1.
O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência, bem como que sejam aplicadas ao aluno quaisquer penalidades acadêmicas decorrentes dessa inadimplência. 2.
Ilegítimo, desse modo, o ato que obsta a participação do impetrante nas solenidades de colação de grau, ao fundamento de existência de débito de mensalidades, bem como impede o acesso aos documentos certificadores de conclusão de curso. 3.
A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. 4.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Sentença que se confirma. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000649-46.2020.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020 pag.) Portanto, constata-se que a Requerida não lançou as notas a listas de frequência no estágio, em decorrência da inadimplência da mensalidade, em confronto com a Lei 9.870/1999 e com o entendimento jurisprudência.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUANA FRANCISCA DA SILVA, para confirmar a liminar de ID. 107498348, e DETERMINAR que a Requerida IUNI EDUCACIONAL S/A., PROMOVA ao LANÇAMENTO das notas dos estágios supervisionados ES I 2021/1; ES II 2021/2; ES III 2022/1; e ES IV 2022/2, cursados pela Autora, em seu Histórico Escolar, nos sistemas da instituição e no portal do aluno, e obtenha acesso ao Certificado de Conclusão do Curso de Medicina (DIPLOMA).
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 07:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
03/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 08:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/03/2023 08:29
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 08:29
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 09:53
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 09:53
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:18
Recebidos os autos.
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15/03/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1001285-02.2023.8.11.0041 (p) VISTOS, Ante o teor da manifestação da parte Requerida no id. 108486667 e a proximidade da audiência de conciliação designada para 20/03/2023 (id.107549981), aguarde-se a realização da solenidade, após, se necessário, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
09/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:47
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1001285-02.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, Em atenção ao petitório encartado no Id. 107961717, bem como do conjunto fático probatório que consta nos autos, notadamente os anexados junto ao Id. 107635138, INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do descumprimento informado pela Requerente.
Registro que, se for o caso, desde já PROVIDENCIE a Requerida o necessário para que a parte Promovente tenha acesso ao Certificado de Conclusão do Curso (Diploma), Ata de Colação de Grau e demais outros necessários para a devida inscrição dela perante o Conselho de Classe da área profissional e obtenha o respectivo registro de sua inscrição, sob pena de incorrer na multa fixada no Id. 107404528.
Saliento, outrossim, que em caso de descumprimento do decisum ou qualquer outro obstáculo colocado pela Ré, referida multa poderá ser majorada.
Decorrido o prazo concedido, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 21:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
21/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 17:40
Expedição de Mandado
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16/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *51.***.*16-07 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
16/01/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1001285-02.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de adentrar na análise do pedido de urgência, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que juntou apenas declaração de hipossuficiência (Id. 107232695) e extrato de conta bancária com movimentações de menos de 20 dias (Id. 107232698).
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extratos de contas bancárias (3 meses completos), holerites, CTPS, pró-labore, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Demais disso, verifico que os diversos documentos anexados à inicial foram juntados de forma a dificultar o manuseio e análise dos elementos de prova, porquanto alguns deles foram anexados fora da correta ordem, assim como foram juntados documentos repetidos e cortados, notadamente as listas de presença dos estágios supervisionados 1, 2, 3 e 4, cursados pela Requerente, e tais como os anexados no Id. 107233628; 107235799; 107262309; 107262310; 107262312; e 107262315, e de igual forma, também se mostram fora de ordem as conversas via WhatsApp na tentativa de negociação, bem como ilegíveis alguns dos “prints” de conversa (Id. 107260258 ao Id. 107261559).
Dessa forma, registro que, no caso dos autos, a juntada dos arquivos não foi realizada corretamente, mormente ao a quantia demasiada de documentos anexados injustificadamente de forma separada, fora de ordem e alguns até ilegíveis, estando em desacordo à sistemática processual eletrônica concebida pelo PJE e dificultando sobremaneira a análise do processo.
A Resolução nº 03/2018, que dispõe sobre a implantação e a Regulamentação do Processo Judicial Eletrônico – PJE no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, além da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determina que: Art. 32.
Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas de forma a facilitar o exame dos autos digitais. (...) § 3º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321, parágrafo único do CPC. 4º Não sanada a anomalia, o magistrado determinará a retirada da visibilidade do documento ou, em se tratando de petição inicial, procederá na forma do parágrafo único do artigo 321, caput, do CPC. § 5º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo à prestação jurisdicional e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o magistrado determinar nova apresentação, bem como a exclusão dos anteriormente juntados.
Sendo assim, consigno à parte Autora que deverá anexar referidos elementos de prova em sua correta ordem cronológica e em único documento, de forma completa, legível e sem cortes em suas folhas, bem como saliento que se atente às juntadas de provas nos autos, de modo a anexar corretamente eventuais outros documentos junto às petições a fim de facilitar o manuseio por todos os usuários do sistema.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
15/01/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 17:07
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 19:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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