TJMT - 1036005-86.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 10:32
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036005-86.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ANDRE LUIZ DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Tendo em vista que houve o cumprimento integral da sentença, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
03/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:10
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 05:11
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 19:35
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
29/07/2022 04:50
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:25
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 05:08
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036005-86.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: OI S.A.
Visto.
Cuida-se de embargos à execução pelo rito da Lei nº 9099/95, opostos por OI S.A., cuja sentença condenatória importou em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (26/12/2018) (Id. 74851082).
O embargante alega excesso de execução quanto aos valores pleiteados, no que tange ao termo inicial da correção monetária, que deveria ser acrescidos a partir da data da sentença (08/02/2022), ao passo que o cálculo elaborado pelo embargado utilizou como termo a quo para aplicação a data de 08/02/2021, o que está equivocado.
Indica o montante devido em R$ 9.654,51 e pugna pelo desbloqueio dos valores vinculados aos autos, ao argumento de que os atos de constrição de bens relativos a créditos extraconcursais compete ao Juízo universal, e a reabertura do prazo para pagamento (Id. 86118200) A embargada se manifesta no Id. 87368049, concordando com os cálculos discriminados pelo embargante.
Porém, requer o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos autos, ante a satisfação do crédito com a penhora frutífera.
Fundamento.
Decido.
De plano, vislumbra-se o excesso no cálculo de liquidação apresentado pela parte embargada no Id. 77834783, em desconformidade com a sentença proferida nos autos.
Ao montante fixado em R$ 6.000,00, deveria ser acrescidos correção monetária pela variação do INPC a partir da data da sentença – 08/02/2022 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso - 26/12/2018.
Contudo, estes parâmetros não foram utilizados pela exequente que, ao apresentar seus cálculos, efetuou a atualização monetária do valor da condenação, adotando como termo inicial a data de 08/02/2021, que resultou no valor atualizado de R$ 10.028,55.
Desse modo, a memória de cálculo discriminada e atualizada acostada no Id. 86118203 pelo embargante nos embargos à execução, encontra-se correta pois levou em consideração para a aplicação da correção monetária do valor da condenação a data da prolação da sentença, conforme determinado no decisum.
Com efeito, os marcos iniciais dos juros e correção monetária utilizados pela parte embargante respeitaram os comandos da sentença, assim como devida a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento extemporâneo.
Não obstante a empresa ora executada encontrar-se em recuperação judicial, o processamento foi deferido em 20/06/2016 e o evento danoso ocorreu em 26/12/2018 (negativação indevida - constituição do crédito), tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, tendo em vista que foi constituído depois do pedido de recuperação judicial, de modo que o crédito não está sujeito ao plano de recuperação, impondo-se o prosseguimento do feito perante este Juízo.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp 1840531/RS, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Cumpre registrar que o Juízo universal encaminhou, a todos os Tribunais de Justiça, o Aviso nº 78/2020 TJRJ, o qual determina a intimação da executada para o cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, qualquer que seja seu valor, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da recuperação, a partir de 30/09/2020.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro emitiu novo Aviso - TJ/RJ n.º 79/2020 - comunicando que a diretriz citada somente seria aplicada para créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, "aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020": I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas; II – Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Avisto TJ nº 37/2018.
Vale destacar que, nos termos do art. 513, § 1.º, do CPC, a fase de cumprimento de sentença só se inicia com o requerimento do exequente.
No caso, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença em 25/02/2022, portanto, depois do dia definido pelo Juízo universal (30/09/2020), seguindo, assim, a orientação de intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação, dispensando a expedição de ofício ao Juízo da recuperação.
Com relação ao bloqueio online efetivado no Id. 85724818, embora o crédito exequendo não se sujeite aos efeitos da recuperação, eventual ato constritivo do patrimônio da recuperanda deve ser submetido ao crivo do Juízo Universal, para que este analise a essencialidade dos importes/bens a serem constritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz julga procedente os embargos à execução para afastar o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo embargante/executado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando líquida a execução no valor de R$ 9.654,51.
Outrossim, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade da ocorrência de atos de constrição em face da executada, determina-se o desbloqueio do montante de R$ 10.028,55 (Id. 85724818) em contas bancárias da parte executada, mediante expedição de alvará judicial.
Ante a concordância expressa da parte embargada com o valor executado nos autos (Id. 87368049), INTIMO a parte executada OI S.A., na pessoa de seu representante judicial, para pagamento do valor de R$ 9.654,51, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda informar seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará judicial relativo ao valor penhorado nos autos.
Transitada em julgado, efetuado o pagamento pela executada/embargante, EXPEÇA-SE, então, o competente alvará judicial em favor da embargada/exequente na forma requerida no Id. 87368049, em nome do patrono do exequente, autorizado pela procuração com poderes para “dar e receber quitação” juntada no Id. 64900821.
Decorrido o prazo legal sem a comprovação de pagamento, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que bem entender de direito.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
27/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:09
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 06:12
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE JESUS FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:50
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/03/2022 10:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE JESUS FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:44
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 11:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE JESUS FERREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:22
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
14/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 03:10
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
10/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 11:53
Recebimento do CEJUSC.
-
04/11/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/11/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 04/11/2021 11:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/11/2021 14:58
Recebidos os autos.
-
02/11/2021 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2021 10:05
Decorrido prazo de OI S.A em 25/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:59
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2021 11:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/09/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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