TJMT - 1001664-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:16
Juntada de Ofício
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11/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE KROMINSKI em 25/04/2025 23:59
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16/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 14/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59
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12/04/2025 01:34
Expedição de Outros documentos
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12/04/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 07/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59
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07/04/2025 14:33
Juntada de Alvará
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31/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/03/2025 18:18
Processo Desarquivado
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06/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/11/2024 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/10/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/10/2024 02:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59
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20/08/2024 20:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 18:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*39-49 (EXECUTADO)
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01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 31/07/2024 23:59
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25/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 22/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 16/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 26/06/2024 23:59
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24/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:11
Juntada de Ofício
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08/03/2024 16:05
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 16:05
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001664-94.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JUNIOR RODRIGUES DIAS EXECUTADO: DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente tentou receber o débito exequendo, contudo, sem sucesso (id. 135634443).
A credora por petição de id. 135916954 pugna pela penhora mensal no importe de 25% a 30% do salário do devedor, uma vez que se trata de servidor público. É o breve relato.
Decido. É cediço que o art. 833, inc.
IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros.
No entanto, filio-me ao posicionamento que vem flexibilizando a aplicação da norma, com o fito de permitir a penhora parcial dos vencimentos do devedor, impedindo, assim, que este venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor.
Da análise dos autos, verifico que há vários meses o exequente busca receber o débito exequendo, de modo que não pode o Poder Judiciário pactuar com a inadimplência dos maus pagadores.
Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, constata-se que o devedor não possui bem móvel em seu nome, conforme documento abaixo: Vale ressaltar, que o objetivo da penhora do salário é permitir que a parte exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor.
Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE 30% DE VERBA DA NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR DO DEVEDOR.
PLEITO PARA PENHORA INTEGRAL DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.” (AgInt no REsp 1948607/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. “É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família.” (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021)(N.U 1003802-40.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL ? POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO PROVIDO.
A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. (N.U 1025625-41.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA ? POSSIBILIDADE ? RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ? CASO CONCRETO ? CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TAMPOUCO A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA ? PRECEDENTES DO STJ ? DECISÃO REFORMADA EM PARTE ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15 é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares.
Na espécie, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 30% dos rendimentos líquidos da executada atende aos interesses da credora na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como aos da devedora, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (N.U 1017344-96.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020)” Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário líquido do executado, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de id. 135916954, para tanto, determino que seja oficiado à fonte pagadora Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso para que efetue o desconto no vencimento líquido mensal do executado DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*39-49, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 25% (vinte e cinco por cento), até atingir o débito exequendo R$ 14.906,09 (quatorze mil novecentos e seis reais e nove centavos), id. 135916956.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
02/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:15
Decisão interlocutória
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19/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 04:51
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 01:09
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001664-94.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JUNIOR RODRIGUES DIAS EXECUTADO: DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito na penhora, estando, portanto, seguro o juízo (EC 117 FONAJE), intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Restando totalmente infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 10:40
Processo Desarquivado
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06/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 04:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 04:02
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/07/2023 04:02
Decorrido prazo de EROISA DE MELLO SCHAUSTZ em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:02
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:09
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:23
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001664-94.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: JUNIOR RODRIGUES DIAS RECLAMADO: DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, EROISA DE MELLO SCHAUSTZ Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito onde a parte reclamante narra que no dia 22/01/2020 seu veículo (March) sofreu danos após ser colidido pelo veículo prisma, cor prata, placa OBF 9987, conduzido pelo primeiro reclamado.
Diz que seu veículo estava estacionado na Av.
Couto Magalhães e que após o acidente o condutor se evadiu do local pois estava sob efeito de álcool, sendo que a segunda reclamada o ajudou e, inclusive, assumiu toda a responsabilidade fornecendo até a sua CNH, dizendo que ninguém se furtaria de suas responsabilidades.
Destaca que o boletim de ocorrência aponta que o condutor se evadiu do local antes da chegada da polícia e que os dados do mesmo foram fornecidos pelo CIOSP.
Aponta a ocorrência de diversas avarias em seu veículo (para-choques dianteiro, traseiro, radiador, eixo traseiro, roda, calota, e peças acessórias).
Afirma que para reunir a documentação para a propositura da ação teve que perder horas de seu trabalho, atrasando seus afazeres, e que não logrou êxito em resolver a questão com os reclamados, de modo que arcou com o conserto de seu veículo, no importe de R$ 6.221,00, pois o utiliza para o trabalho, e que, além do prejuízo material, sofreu danos de ordem moral, que deve ser reparado pelo valor indenizatório de R$ 10.000,00.
O primeiro reclamado apresenta contestação arguindo questões preliminares e, no mérito, aponta a inexistência de provas de excesso de velocidade ou embriaguez e diz que a segunda reclamada forneceu sua CNH para que o reclamante pudesse localizá-los posteriormente.
Que se tratou de um mero acidente não devendo ser acolhidos os argumentos do reclamante.
Rechaça o pedido de indenização por dano material dizendo que não há prova do pagamento e que o veículo sofreu danos leves.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral sustenta que a situação não passou de mero aborrecimento.
Por fim, requer a designação de audiência de instrução e julgamento e arrola testemunha.
A segunda reclamada contesta a ação sustentando a sua ilegitimidade passiva e no mérito, aponta a inexistência de responsabilidade solidária com o primeiro reclamado O primeiro reclamado não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 24/02/2023 (id. 111030323), tendo justificado previamente a sua ausência (id. 110656430/ 110657695).
No ato, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da segunda reclamada.
Diante da justificativa quanto a ausência e reiteração de produção de prova oral (id. 111135471), foi designada nova audiência para instrução do feito, sendo ela realizada no dia 05/05/2023 (id. 117053119), tendo o primeiro reclamado desistido da oitiva de sua testemunha, de modo que o ato foi encerrado com a concessão de prazo para a oferta de razões finais escritas, considerando o pedido das partes.
Sendo dispensado relatório minucioso, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95, é o que merece destaque.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita nada tenho a prover, eis que neste grau de jurisdição não são devidos custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preliminares. - Ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por ausência de comprovação da propriedade do veículo No tocante à arguição de ilegitimidade ativa do reclamante, apontando que o veículo está em nome de terceiro, e inépcia da inicial ao argumento de que não há prova de sua propriedade, os argumentos apresentados não merecem prosperar.
Ora, tratando-se de bem móvel, o detentor, que o utiliza regularmente, tem legitimidade para pleitear os danos relativos à sua perda, notadamente porque, a tradição basta para a transferência do domínio, sendo o registro junto ao órgão competente (Detran) mera formalidade administrativa.
Ademais, conforme boletim de ocorrência, o reclamante foi identificado como condutor do veículo e de acordo com o seu depoimento pessoal, o Sr.
Gabriel Lopes Dias, proprietário à margem do registro junto ao órgão competente (Detran), é seu filho, mas o carro lhe pertence.
Por fim, observo que os documentos carreados aos autos a fim de demonstrar os danos materiais decorrentes do conserto do veículo estão em nome do reclamante, portanto, fora ele quem suportou o prejuízo.
Dito isso, a situação fático probatória evidencia a sua legitimidade ativa para reclamar pelos danos decorrentes do acidente, e a inexistência da alegada inépcia da inicial.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).
Deste modo, afasto as preliminares suscitadas. - Incompetência do juizado – necessidade de perícia para verificar a extensão dos danos ao veículo.
De acordo com o boletim de ocorrência (id. 74065863), o acidente ocorreu em 22/01/2020, e consoante argumentos do reclamante, por não ter tido êxito em resolver a questão amigavelmente, realizou o conserto de forma particular, conforme orçamento e recibo de pagamento juntados no id. 74065863 – pág. 10/12, os quais relacionam as avarias.
Mediante observância das fotografias juntadas aos autos (id. 74065864), é possível constatar a compatibilidade dos danos indicados no orçamento e recibo de pagamento com o acidente.
Inclusive quanto ao radiador, já que o carro à frente do veículo do reclamante tinha engate instalado, sendo comum a perfuração de radiador em colisões deste tipo (frente de um veículo na traseira de outro com engate).
Portanto, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento quanto aos danos provocados pelo acidente, revelando-se desnecessária a realização de perícia, firmo a competência deste juízo para o julgamento da lide. - Ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
A parte reclamante diz que a segunda reclamada assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, porém, nada comprova neste sentido.
Ora, a segunda reclamada não era a condutora do veículo, tampouco a proprietária, e não há termo de confissão de dívida ou outro documento capaz de lhe atribuir responsabilidade.
Assim, imperioso reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos derivados do acidente de trânsito em questão, e nos termos do artigo 485, VI, CPC, extinguir o processo em seu desfavor, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Mérito. É incontroverso nos autos que no dia 22/01/2020, o veículo Prisma Chevrolet de cor prata, placa OBF 9987, de propriedade do primeiro reclamado e conduzido pelo mesmo (id. 74065863 – pág. 06), colidiu na lateral traseira do veículo do reclamante (March preto), quando o mesmo estava estacionado na Av.
Couto Magalhães, deslocando-o para cima do veículo Fiat Uno, de propriedade de terceira pessoa, também indicada como vítima do acidente no boletim de ocorrência.
Também é incontroverso que o segundo reclamado se evadiu do local, subsistindo a sua responsabilidade pelos danos causados, já que não há qualquer apontamento de culpa exclusiva de terceiro.
Dito isso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o segundo reclamado tem o dever de reparar os danos, os quais, passo a analisar, consoante norma legal prevista no artigo 944, do mesmo diploma legal.
No que concerne aos danos materiais causados ao veículo, volto a salientar que as fotografias apresentadas (ids. 74065864) corroboram com os danos relacionados no orçamento e recibo de pagamento apresentados pelo reclamante (id. 74065863 – pág. 10/ 12).
Outrossim, o reclamado não demonstra que buscou assumir a sua responsabilidade na esfera extrajudicial, e assim, optando por manter-se inerte, deixou de produzir eventuais orçamentos em sentido contrário ao apresentado nos autos.
Deste modo, comprovado o pagamento de R$ 6.221,00 (seis mil, duzentos e vinte e um reais), conforme recibo de pagamento fornecido ao reclamante (id. 74065863 – pág. 11), imperativa se faz a reparação do dano, com a condenação do reclamado ao pagamento do respectivo valor a título de dano material.
Quanto ao pedido de danos morais, saliento que acidentes de trânsito sem sombra de dúvidas causam transtornos e culminam, por vezes, resultando na perda de tempo útil aqueles que passam por essa infeliz experiência, notadamente quando a parte contrária não se disponibiliza a resolver a questão.
No entanto, da narrativa dos autos não visualizo nenhum elemento capaz de evidenciar algum abalo à moral do Reclamante.
Friso que o acidente foi de pequena proporção e não causou danos à integridade corporal do reclamante.
Ademais, não está comprovada a necessidade de utilização do veículo para trabalho ou prejuízo decorrente do lapso temporal entre a sua ocorrência (22/01/2020) e o conserto (14/02/2020).
Acontecimentos dessa natureza são corriqueiros e comuns do cotidiano da sociedade moderna, ainda mais no trânsito intenso em que se vive diariamente nas cidades de Várzea Grande e Cuiabá, porém, a mera ocorrência e falta de compromisso da parte contrária para assumir a sua responsabilidade é insuficiente para gerar dano de ordem moral.
Assim, sem maiores desdobramentos do acidente entendo que o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente.
Neste sentido invoco a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DE CAMINHÃO EM PONTE DE MADEIRA QUE DESABOU – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE REGULAR MANUTENÇÃO DA PONTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADAS – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva. 2.
Assim, comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta omissiva, o nexo causal, o dano e a culpa ou o dolo, afigura-se legítimo o dever de o Município indenizar a parte lesada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 3.
Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente se provas nesse sentido não foram produzidas pelo ente municipal, sendo certo que as provas produzidas pelo autor evidenciam que o acidente ocorreu devido ao precário estado de conservação da ponte, e não por imperícia do condutor do veículo. 4.
Embora devidamente comprovados os danos materiais, o mesmo não se verifica com relação aos danos morais, posto que, apesar de reprovável a conduta do apelante, o evento danoso não se mostrou suficiente a causar ao apelado amargura, dor, agonia, angústia, sofrimento exasperado ou tristeza profunda, suportando, na ocasião, apenas um susto, sem qualquer dano a sua integridade física ou psicológica. 5.
A atualização dos valores, para fins de correção monetária e juros de mora, nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, deve observar os entendimentos assentados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). (N.U 0001337-79.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 22/11/2021) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO, TENDO SIDO ATINGIDO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DA DEMANDADA – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10025786420228110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 05/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/09/2022) Dispositivo.
Pelo exposto, opino por reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, Sra.
EROISA DE MELLO SCHAUSTZ, e nos termos do artigo 485, VI, CPC, extinguir o processo em seu desfavor, sem julgamento de mérito.
Nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, em face do primeiro reclamado DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 6.221,00 (seis mil, duzentos e vinte e um reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso/efetivo prejuízo (14/02/2020 – id. 74065863 – pág. 11), por tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do SJT e artigo 398 do C.C.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
14/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/05/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
05/05/2023 10:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/05/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 07:32
Decorrido prazo de EROISA DE MELLO SCHAUSTZ em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:31
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:31
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001664-94.2022.8.11.0002.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUNIOR RODRIGUES DIAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, EROISA DE MELLO SCHAUSTZ Vistos etc.
Em análise dos autos, observo que não há elementos probantes suficientes para a solução do litígio oposto entre as partes, tendo em vista os requerimentos das partes, sendo imprescindível maior dilação probatória, motivo pelo qual DETERMINO a realização de Audiência de INSTRUÇÃO por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 de MAIO de 2023, às 16h, a qual deverá ser dirigida pelo Juiz Leigo Thiago D’Abiner Fernandes (art. 37 da Lei n. 9.099/95), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA2Y2YzYTItM2MwZS00NGJlLWFkOGQtMmFhMmVhOGEyNjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228233f11a-f135-4646-8920-bfb386eac1f6%22%7d INTIMEM-SE as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Devem as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] .
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/03/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:14
Decorrido prazo de EROISA DE MELLO SCHAUSTZ em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/02/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 12:06
Decorrido prazo de EROISA DE MELLO SCHAUSTZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:06
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:06
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:57
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 06:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001664-94.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JUNIOR RODRIGUES DIAS REQUERIDO: DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, EROISA DE MELLO SCHAUSTZ Vistos etc.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/02/2023, às 16h, a qual deverá ser dirigida pelo Juiz Leigo Thiago D’Abiner Fernandes (art. 37 da Lei n. 9.099/95) e realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdkMDc5NTktOWI1My00MjBkLThmNGYtYTc0MTMyNDI1Y2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2285138b1d-f6d0-4e71-bce0-d2b9d7ede115%22%7d INTIMEM-SE as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Devem as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] .
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 16:38
Audiência de instrução designada em/para 24/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:10
Decorrido prazo de DENIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:10
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:01
Decorrido prazo de EROISA DE MELLO SCHAUSTZ em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:08
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
23/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 07:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 19:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 03:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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