TJMT - 1002542-21.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:54
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:54
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:54
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 20/08/2025 23:59
-
19/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de HEBLAIMA OTILIA CECILIO DOMBROSKI em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS MANTOVANI em 08/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 31/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:34
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 02:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/03/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:33
Processo correicionado
-
10/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:31
Processo em correição
-
04/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 29/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 17:52
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/11/2024 16:31
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59
-
28/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 02:07
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte Requerida para, proceder o depósito do valor dos honorários no prazo de (5) cinco dias. -
27/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se as partes Autoras para requerer o que de direito nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. -
09/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002542-21.2019.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autores: Josefa de Oliveira Machado e Ayres Machado Filho.
Réus: Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda e Outros.
Vistos, etc.
JOSEFA DE OLIVEIRA MACHADO e AYRES MACHADO FILHO, ambos com qualificação nos autos, via sua bastante procuradora, ingressaram neste Juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, em desfavor de MAXYBENS COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA e AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoas jurídicas de direito privado, sobreveio o pedido de (Id.136289509), vindo-me os autos conclusos.
Depreende-se da análise pormenorizada dos autos, que os honorários periciais ficaram à cargo da ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda) (art.373, §3º, CPC e art.6º, VIII, CDC), mesmo porque, esta pugnara pela produção da prova, em observância ao comando judicial de (Id.42660454, pág.06 – sexto parágrafo) (art.95, CPC).
De mais a mais, constata-se que até a presente data não fora aportado aos autos, comprovante de depósito dos honorários periciais, ante aos reiterados descumprimentos da parte ré, (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), às ordens judiciais emanadas nos (Id.42660454, pág.06; Id.88454595; Id.118565094, págs.03/04).
Neste trilho, considerando os termos da certidão de (Id.123744914) e, em razão das seguidas condutas desabonadoras da parte ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), hei por bem em determinar a penhora on-line, junto ao Sistema Sisbajud, em contas bancárias de sua titularidade, na modalidade ‘Teimosinha’, até o importe de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme previamente advertido no comando judicial de (Id.118565094, pág.03 – último parágrafo e pág.04).
Todavia, ponderando que houvera, apenas e tão somente, o bloqueio parcial do valor, no importe de R$375,03 (trezentos e setenta e cinco reais e três centavos), tal como, que fora fixada astreintes, em desfavor da ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), sob pena de majoração, em caso de descumprimento da ordem judicial de (Id.88454595), hei por bem em deferir parcialmente o pedido formulado no petitório de (Id.136289509), majorando-se as astreintes fixadas, ao patamar de R$1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, limitando-se à importância de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão de (Id.118565094, pág.03 – quarto parágrafo).
De mais a mais, considerando as reiteradas inobservâncias ao disposto nos artigos 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, pela parte ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), bem como, ponderando que infrutífero o bloqueio de valores, em contas bancárias de sua titulardade, hei por bem em determinar a intimação da parte ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), via seu bastante procurador, para que, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, efetue o depósito dos honorários periciais de (Id.47262713), sob as penas da lei.
Uma vez vindo aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, cumpram-se os demais termos das decisões de (Id.63697226; Id.70439248; Id.88454595 e Id.118565094), mediante as cautelas de estilo.
Em caso de inércia da parte ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), determino a intimação da parte autora, via sua bastante procuradora, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, eis que o presente feito integra a denominada META 2 – CNJ.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:47
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:00
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:00
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002542-21/2019 Ação: Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autores: Josefa de Oliveira Machado e Ayres Machado Filho.
Rés: Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda e Outros.
Vistos, etc.
JOSEFA DE OLIVEIRA MACHADO e AYRES MACHADO FILHO, ambos com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de MAXYBENS COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA e AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
O feito fora saneado às (fls.416/423 – correspondência ID 42660454), nomeando-se perito, bem como, distribuindo o ônus da prova, não sobrevindo recurso.
A audiência de instrução realizara-se, em conformidade com os documentos de (fls.567/580 – correspondência ID 63697226 a ID 63709644), bem como, foram ratificados os termos decisórios às (fls.581/582 – correspondência ID 70439248), não sobrevindo recurso.
Ademais, fora fixada astreintes, em desfavor da ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), em razão do reiterado descumprimento das ordens emanadas pelo juízo, em consonância com a decisão de (fls.585/586 – correspondência ID 88454595).
Finalmente, intimada pessoalmente a cumprir as determinações retroelencadas (via AR de [fl.591 – correspondência ID 92924282]), deixara o prazo transcorrer in albis, conforme o teor da certidão de (fl.593 – correspondência ID 94148378), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, considerando que indisponível o conteúdo de (fl.599 – correspondência ID 97607251), bem como, em atenção à certidão de (fl.600 – correspondência ID 100460391), intime-se a parte ré (Lifan do Brasil Automotores Ltda), via seu bastante procurador, para, no prazo de (10) dez dias, cumprir o disposto no artigo 112, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Registre-se que em momento algum as partes [autora e rés] impugnaram o valor dos honorários periciais apresentados pelo Senhor Perito Judicial às (fls.433/436 – correspondência ID 47262713).
Noutra senda, sopesando criteriosamente a descrição dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert (fls.433/436 – correspondência ID 47262713), entendo que o valor proposto não é exorbitante, mas sim, justo e coerente com o trabalho que será desempenhado pelo profissional devidamente qualificado, assim, hei por bem em HOMOLOGAR a proposta de honorários de (fls.433/436 – correspondência ID 47262713), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Neste sentido, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS PARTES E HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO EXPERT – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM QUE A QUANTIA SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E DASARRAZOADA – TRABALHO TÉCNICO COMPLEXO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00030179120218160000 Maringá 0003017-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Carta precatória – Avaliação de imóveis penhorados - Decisão fixou os honorários do perito avaliador em R$4.000,00, a serem depositados pelos agravantes – Valor fixado que se mostra compatível com a natureza, complexidade da causa e o tempo necessário para a realização do trabalho, não comportando redução - Pretensão ao parcelamento dos honorários periciais – Descabimento – Inteligência do art. 98, § 6º do CPC - Ausência de prova da impossibilidade do pagamento integral dos honorários do perito avaliador - Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 20042501320218260000 SP 2004250-13.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Noutro trilho, analisando o cotejo dos autos, mormente, os termos da certidão de (fl.593 – correspondência ID 94148378) e decisões de (fls.416/423 – correspondência ID 42660454; fls.567/580 – correspondência ID 63697226 a ID 63709644; fls.581/582 – correspondência ID 70439248 e; fls.585/586 – correspondência ID 88454595), hei por bem em determinar a intimação da parte ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), via seu bastante procurador, para que, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, efetue o depósito dos honorários periciais de (fls.433/436 – correspondência ID 47262713), sob pena de majoração os astreintes para R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se à importância de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
No mesmo carril, verifica-se que a parte ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda) encontra-se em flagrante e reiterado descumprimento com as ordens judiciais, bem como, com o disposto nos artigos 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil e, portanto, advirto a ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda) que, caso reincida na conduta desabonadora, este juízo efetuará penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, nas contas bancárias em nome da aludida ré (Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda), no valor de R$6.500,00 (seis mil, quinhentos reais), devidamente atualizado, sem prejuízo da cobrança/execução posterior das astreintes fixadas.
Uma vez depositados os honorários periciais, cumpram-se os demais termos das decisões de (fls.416/423 – correspondência ID 42660454; fls.567/580 – correspondência ID 63697226 a ID 63709644; fls.581/582 – correspondência ID 70439248 e; fls.585/586 – correspondência ID 88454595), mediante as cautelas de estilo.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, eis que os autos em epígrafe integrarem a denominada META 2 – CNJ.
Rondonópolis-MT, 23 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 07:39
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 10:13
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Intima-se o patrono da parte requerida para no prazo de 05(cinco) dias, colacionar aos autos endereço atualizado, face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
12/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:39
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:38
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:11
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002542-21.2019 Ação: Rescisão de Contrato c/c Indenização Autores: Josefa de Oliveira Dias Machado e Ayres Machado Filho.
Réus: Lifan do Brasil Automotores Ltda, Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda Me e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão de (id.76341025), hei por bem em determinar a intimação pessoal da parte ré – Maxybens Comércio de Veículos Automotores Ltda Me-, na pessoa de seu representante legal e via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, efetue o depósito dos honorários periciais (id.47262713), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos, expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 27 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:09
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:35
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:34
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:34
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:34
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:08
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:30
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 15:51
de Instrução
-
23/08/2021 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/08/2021 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19/08/2021 14:20 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
19/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:45
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:45
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:44
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:44
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 07/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 05:13
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/08/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/05/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2021 23:59.
-
03/02/2021 04:25
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 07:11
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
02/02/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 29/01/2021 23:59.
-
02/02/2021 07:11
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
01/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 21:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/12/2020 11:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 11:02
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 01:26
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 27/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 05:03
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 14/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2020 23:59.
-
11/11/2020 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/11/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 11:34
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
11/11/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
06/11/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:08
Decisão interlocutória
-
15/09/2020 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 02:08
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
19/08/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:18
Decisão interlocutória
-
19/08/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 00:22
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2020 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 11:20
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 11:20
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 08:47
Decorrido prazo de AYRES MACHADO FILHO em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 08:47
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA DIAS MACHADO em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
06/12/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 09:46
Audiência conciliação realizada para 27-11-2019 às 09h00min SALA 02 - CEJUSC.
-
26/11/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2019 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2019 14:48
Juntada de correspondência devolvida
-
17/10/2019 14:46
Juntada de correspondência devolvida
-
03/10/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2019 08:00
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
22/09/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:20
Audiência Conciliação designada para 27/11/2019 09:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/09/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 13:54
Decorrido prazo de AYMORE em 19/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 13:54
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 13:54
Decorrido prazo de MAXYBENS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 16:13
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
15/06/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
30/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 20:55
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 17:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 00:19
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
31/03/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013045-39.2021.8.11.0001
Michele Alexandra Pereira
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Lazaro Roberto Moreira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2021 12:06
Processo nº 1027031-26.2022.8.11.0001
Lucineia Martins Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2022 11:31
Processo nº 0001994-89.2010.8.11.0015
Maristela Aparecida Felipim
Oi S.A.
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2010 00:00
Processo nº 1001089-80.2019.8.11.0038
Imagem Servicos de Eventos Eireli
Marielly Xavier Justino
Advogado: Alexandre de Sandro Nery Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2019 17:35
Processo nº 1001187-21.2020.8.11.0009
Maria Florisa dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2020 08:42