TJMT - 1000009-88.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:59
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 05:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 05:19
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:19
Decorrido prazo de GILMAR BOTELHO DIAS & CIA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:19
Decorrido prazo de MERCANTIL COMERCIO DE ALIMENTO MARILANDIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000009-88.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: GILMAR BOTELHO DIAS & CIA LTDA - ME REQUERENTE: MERCANTIL COMERCIO DE ALIMENTO MARILANDIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se os autos de Execução de título Extrajudicial, do qual a parte Exequente manifestou cumprimento pela parte executada no curso do processo. 2.
FUNDAMENTO.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 03:52
Decorrido prazo de MERCANTIL COMERCIO DE ALIMENTO MARILANDIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 12:12
Decorrido prazo de MERCANTIL COMERCIO DE ALIMENTO MARILANDIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo o pedido de emenda à petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ); Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 07 de fevereiro de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:25
Decisão interlocutória
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07/02/2023 15:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 06:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
O título juntado no id.106859136 não detém força executiva.
Assim, faculto ao reclamante a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos título executivo hábil ou adequar o pedido ao rito do processo de conhecimento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
19/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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02/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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