TJMT - 1036639-98.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:22
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:21
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:48
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 04:17
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº1036639-98.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por EUDES PAGNO, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, conforme documentos acostados aos autos, que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante do valor da causa, em decorrência de sua invalidez.
A parte autora não compareceu para perícia médica embora intimada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por EUDES PAGNO, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
Embora devidamente intimado, para comparecer e ser submetido ao exame pericial, o autor não atendeu ao chamado judicial, conforme consta na certidão juntada aos autos.
Sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que em razão do acidente houve a incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez.
Assim, o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação se impõe, uma vez que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e da ré o impeditivo, extintivo e modificativo daquele.
Dito isto, a improcedência do pedido se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 22972/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistindo atendimento à determinação de comparecimento para realização da perícia médica designada pelo juízo por três vezes consecutivas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
O não comparecimento à perícia médica judicial não desincumbe o apelante de demonstrar a quantificação das lesões decorrentes do acidente automobilístico, circunstância que demonstra flagrante desinteresse processual na continuidade da demanda. (TJMT, APELAÇÃO Nº 0005591-56.2008.8.11.0041, Relator: DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, julgamento: 23/07/2021 Nesse sentido tem decido o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: “Seguro obrigatório.
Cobrança.
Acidente de veículo.
Seguro obrigatório DPVAT.
Alegação de incapacidade permanente.
Não comparecimento à perícia médica designada.
Ação julgada improcedente.
Apelação da autora.
Renovação dos argumentos anteriores.
Pretensão ao reconhecimento da incapacidade com base nos laudos elaborados pelo IML trazidos com a petição inicial.
Ausência de graduação da incapacidade.
Necessidade de perícia médica.
Autora que não comparece à perícia médica.
Preclusão.
Ausência de prova acerca do grau da incapacidade da autora. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC).
Autora que não se desincumbiu desse mister.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00264856320098260344 SP 0026485-63.2009.8.26.0344, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido da a Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por EUDES PAGNO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, determino que se expeça o competente alvará da quantia depositada ID.34068476, referente aos honorários periciais em favor da requerida, considerando que, esta efetuou o depósito para o pagamento da perícia que não se realizou.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito -
16/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 06:12
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:12
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:50
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:52
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036639-98.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Considerando que a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, intimem-se as partes de que foi designado DIA 21/07/2023, a partir das 13h, para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA no consultório do Perito Nomeado Dr.
DIOGO DE ALMEIDA DIANA, com consultório na Rua Topázio, 789, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT Telefone: (65) 36480700, e e-mail [email protected], devendo o advogado do autor providenciar seu comparecimento ao local indicado para a realização da perícia´.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
10/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos, para intimar a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias dar impulsionamento no feito, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2022 05:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 05:56
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:06
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:06
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 19/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 18:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 18:58
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 29/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 15:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 15:09
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 23/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 02:28
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
28/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2020 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2020 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 02:19
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:46
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 17:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2020 02:00
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
15/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:38
Decisão interlocutória
-
10/06/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 04:13
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 21:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/06/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:20
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 29/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2020
-
06/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:30
Decisão interlocutória
-
03/06/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 01:55
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2018 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
04/09/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:26
Audiência conciliação realizada para 23022018 CEJUSC.
-
23/02/2018 15:35
Audiência conciliação realizada para 23022018 CEJUSC.
-
23/02/2018 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2018 00:38
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 16/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 01:03
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 02/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 01:03
Decorrido prazo de EUDES PAGNO em 02/02/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2017 13:55
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 09:45 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/12/2017 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 00:38
Publicado Despacho em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1001415-12.2023.8.11.0002
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