TJMT - 1001407-06.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 18:08
Decisão interlocutória
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01/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1001407-06.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: ANTONIO JOAO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Não obstante o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o prévio juízo de admissibilidade do recurso é de competência do primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante Enunciado n. 166 do FONAJE: “ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).” E a alegada hipossuficiência da parte recorrente não restou demonstrada.
Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original).
Assim, intime-se ela para que, no prazo de 5 dias, comprove o alegado, acostando aos autos cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e/ou declaração atualizada do imposto de renda (IRPF), a fim de se aferir eventual hipossuficiência.
Além disso, em se tratando de pessoa casada ou união estável, necessário se faz a juntada dos mesmos comprovantes acima declinados do cônjuge ou companheiro. É que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso adota o limite de renda familiar mensal líquida de 3 salários mínimos para a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução n. 90/2017-CSDP, podendo ser elastecida para até 5 salários mínimos quando mais de uma pessoa contribuir para ela, na forma dos §§ 1º e 2º, observadas as demais disposições dos §§ 3º a 5º e 7º, todos da referida disposição normativa: “Artigo 1º.
Será presumido hipossuficiente de recursos, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos. § 1º.
Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela entidade familiar, composta pelo casal e filhos que contribuam para o sustento do lar. § 2º.
Quando mais de uma pessoa contribuir para a renda familiar líquida, o parâmetro para a atuação da Defensoria Pública será de até cinco salários mínimos. § 3º.
Para aferição da renda familiar líquida deverão ser deduzidas as parcelas referentes ao INSS, ao Imposto de Renda e aos valores concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais. § 4º.
Não serão computados para o fim de se aferir a renda mensal familiar os filhos maiores de idade e outros parentes que estejam residindo temporariamente na casa dos interessados. § 5º.
Na hipótese de duas ou mais famílias residirem no mesmo teto, mas com despesas separadas, cada uma delas que buscar os serviços da Defensoria Pública deverá ser analisada separadamente para efeitos de aferimento da renda mensal familiar. § 7º.
Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicialmente, o limite previsto no caput e no § 2º será aferido apenas em relação à pessoa física que originalmente procurou o atendimento”.
Equânime, proporcional e razoável a adoção por este Juízo dos parâmetros estipulados para a atuação do órgão constitucional que tem por escopo a defesa dos necessitados, na forma do art. 134, caput, da CRFB/88, de modo a se aferir pela concessão ou não da gratuidade da justiça.
Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este Juízo efetuará pesquisas pelos Sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, CAGED e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal.
Sem a comprovação, desde já INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará a deserção do recurso inominado (art. 42, § 1º, c.c. o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
18/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2022 05:00
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:16
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2022 12:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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25/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 21:42
Decorrido prazo de JOSE KROMINSKI em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:41
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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07/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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