TJMT - 0003433-57.2013.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:27
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:39
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:12
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0003433-57.2013.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA EXECUTADO: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta - MT em face de Associação Juinense de Ensino Superior do Vale do Juruena - AJES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 25.03.2015 (Id. 107764458 – Pág. 31) A parte exequente foi devidamente intimada do arquivamento do feito, permanecendo inerte acerca do prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Analisando minuciosamente os autos, constata-se que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito exequendo, uma vez que o processo permaneceu no arquivo provisório por prazo superior a 05 (cinco) anos, contado da decisão que ordenou o arquivamento, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública durante este lapso temporal.
Sobre o assunto, o artigo 174 do Código Tributário Nacional preconiza que o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos e, no mesmo sentido, o lustro prescricional quinquenal é aplicado créditos oriundos de multas administrativas, por força da incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Pois bem, vê-se que a presente demanda restou paralisada por prazo superior ao prazo prescricional, “dormindo” no arquivo provisório, sem que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e sem que o Poder Judiciário tenha contribuído com a paralisação do feito, razão porque operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Neste sentido seguem os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PEQUENO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO - DESPACHO CITATÓRIO - EM SEGUIDA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - PROVIMENTO N. 18/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISPENSADA A NOVA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 5º DA LEI 6830/80 - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - APELO DESPROVIDO. 1 ". [...] 2.Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as turmas de direito público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados." 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (DJe 08/06/2009)”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 - MG (2008/0266117-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - JULGAMENTO EM 27.05.2009) 2. " [...]2.
O art. 40, § 5º, da lei nº 6.830/1980, dispõe que será dispensada a manifestação prévia da fazenda pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do ministro de estado da fazenda. 3.
Por seu turno, a Portaria nº 227/2010, do Ministério da Fazenda, estabelece que fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a r$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Apelação Cível nº 1995.51.01.039373-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Ricardo Perlingeiro. j. 08.05.2012, unânime, e-DJF2R 22.05.2012). “ (TJMT, Ap, 42392/2013, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da publicação no DJE 26/08/2013) “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO PARALISADO EM ARQUIVO POR MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO, DE OFICIO, PELO JUIZ – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a paralisação de execução fiscal por mais de cinco anos após o seu arquivamento, justifica-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo.
Inteligência do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830 e parágrafo 5º do art.219 do CPC.” (TJMT, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 55805/2007 - CLASSE II – 23, JULGAMENTO: 15-10-2007) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1.
O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente por constatar que a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e que "o próximo impulso dado pelo credor" data de agosto de 2007. 2.
Ultrapassado o lustro, configura-se a hipótese do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1357679/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013).
Sendo assim, em observância ao princípio da eficiência e nos termos do art. 5°, LXXVII, da CF, onde se prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação, bem como, de acordo com o Provimento nº 86/2014-CGJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 240, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução fiscal e, por conseguinte, com fulcro no art. 354 c/c art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Isento de custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS.
Juíza de Direito -
26/01/2023 20:56
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 20:56
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 20:56
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 05:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 12:58
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo n. 0003433-57.2013.8.11.0007 - Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116), em trâmite na 6ª VARA DE ALTA FLORESTA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. -
19/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/01/2023 01:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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15/04/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/04/2015 02:03
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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25/03/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/03/2015 02:14
Por decisão judicial (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Por decisao judicial)
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24/03/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/03/2015 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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11/03/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/02/2015 00:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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12/01/2015 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
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18/12/2014 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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17/11/2014 02:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/11/2014 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
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10/11/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2014 01:03
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
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29/10/2014 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/10/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/10/2014 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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02/10/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/09/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
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30/09/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/07/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
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25/02/2014 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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25/02/2014 00:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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21/02/2014 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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20/02/2014 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/01/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
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23/01/2014 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2013 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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05/12/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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18/10/2013 02:37
Juntada (Juntada de AR)
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03/10/2013 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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03/10/2013 01:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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30/09/2013 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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24/07/2013 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/07/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/07/2013 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/07/2013 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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19/07/2013 02:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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16/07/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/07/2013 02:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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