TJMT - 1010611-12.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AMORIM DA SILVA em 25/07/2024 23:59
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20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 05:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/06/2024 17:18
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 06:51
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AMORIM DA SILVA em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 03/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 17:23
Expedição de Mandado
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09/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo n. 1010611-12.2021.8.11.0055 EXEQUENTE: DAVID MARQUES VIANA EXECUTADO: CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual figura no polo passivo Carro Facil Tga Veiculos Automotores Eireli.
A decisão de Id. 116452670 determinou a busca de bens e ativos da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de mandado de constatação no endereço da parte executada a fim de aferir a existência de bens passíveis de penhora, mormente veículos.
A busca realizada através do RENAJUD restou infrutífera (Id. 116452671).
A certidão do Oficial de Justiça anexada ao Id. 118756249 dispõe que, de acordo com o proprietário da executada, os veículos que se encontram na empresa são de terceiros, que deixam para serem vendidos em consignação.
A diligência realizada através do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” restou parcialmente frutífera (Id. 119417139) e os valores foram levantados em favor da parte exequente ao Id. 135760543.
No mais, o Oficial de Justiça anexara a certidão de Id. 121513499, cujo teor é a lista de veículos que se encontram na empresa executada.
A parte exequente, através da manifestação de Id. 122565434, requer seja realizada a penhora, avaliação e anotação de restrição dos veículos indicados pelo Sr.
Oficial de Justiça, sob a alegação de que a propriedade da coisa móvel se transfere pela tradição, presumindo-se proprietário aquele que tem à posse sobre o bem.
O nome da parte executada fora incluso no cadastro de inadimplentes (Id. 122641936).
Os autos vieram conclusos.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Inicialmente, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência aos veículos indicados no Id. 121513499, de modo a satisfazer a dívida exequenda, bem como PROMOVA-SE a penhora e remoção dos aludidos bens.
No mais, ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados serão depositados sob sua custódia (isto é, junto ao exequente), quem assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens.
Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza.
Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado, se carente de representação, pela via postal, na forma legal cabível do art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
CUMPRA-SE.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
28/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:59
Juntada de Alvará
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28/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 10:38
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 15:32
Expedição de Mandado
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04/09/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que a carta de intimação Id. 125409653 foi devolvida pelo Correio constando motivo "Não Existe o Número" (Id. 127891323).
Desta forma, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito. -
01/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 06:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão Id. 121073405, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da complementação do auto de constatação juntada pelo oficial de justiça no Id. 121513499, pugnando o que entender de direito. -
06/07/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 15:55
Expedição de Mandado
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23/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:29
Juntada de Ofício
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22/06/2023 03:51
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010611-12.2021.8.11.0055
Vistos.
Inicialmente, fora promovido o bloqueio parcial do valor executado nos autos, como se vê no Id. 119417139.
A parte executada fora intimada acerca do bloqueio (Id. 119754101), nos termos do ato judicial de Id. 116452670, tendo deixado o prazo para manifestar transcorrer “in albis”.
Pois bem.
De início, considerando o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, conforme documentos a seguir juntados.
Posto isso, INTIMEM-SE as partes em litígio acerca da conversão do bloqueio em penhora.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, já com o decote do valor levantado em seu favor.
Sem prejuízo das determinações anteriores, considerando a manifestação de Id. 119318812, INTIME-SE o Sr.
Oficial de Justiça para complementar a certidão/auto de constatação de Id. 118756249, observando o determinado no ato judicial de Id. 116452670, devendo constar informação acerca da existência de bens passíveis de penhora, bem como lista dos veículos encontrados no local, com os dados de modelo/placa e outras informações possíveis.
Com a complementação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito.
Passo seguinte, quanto ao pedido de busca de bens em desfavor da pessoa física, diferentemente do que alega a parte exequente, não se está diante de empresário individual.
Não obstante constar apenas um sócio no quadro societário, do comprovante de inscrição e de situação cadastral, juntado em anexo, se extrai que a empresa executada, “a priori”, possui natureza jurídica de “Sociedade Empresária Limitada”.
Logo, nesse cenário, para que fosse possível atingir os bens do sócio seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica, que possui procedimento próprio, conforme o artigo 133 e seguintes do CPC e, bem por isso, observando o procedimento próprio, o pleito deve ser apresentado em apartado, com a indicação precisa dos sócios, endereço e qualificação completa, observando, ainda, os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC.
Dito isso, da forma como requerido, INDEFIRO os pleitos correlatos.
Por outro lado, é cabível a inclusão da empresa executada no rol de inadimplentes, de modo que, nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se do sistema SerasaJud.
Por fim, considerando a análise da petição de Id. 119318812, PROMOVO a retirada do sigilo tanto da aludida petição como de seu anexo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 20 de junho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
20/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:46
Decisão interlocutória
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19/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:49
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 18:44
Expedição de Mandado
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31/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação do exequente para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 118756249), pugnando o que de direito para prosseguimento do feito. -
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 09:03
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:21
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:21
Decorrido prazo de JAILSON JM VEICULOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:21
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 04:05
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:46
Expedição de Mandado
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04/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010611-12.2021.8.11.0055
Vistos.
Inicialmente, conforme se extrai da sentença de Id. 90333577, fora retificado o valor da causa para R$ 56.360,00, bem como fora recebida a emenda à exordial, na qual constou a complementação da qualificação do demandado Jailson, contudo, tais questões ainda pendem de alteração no cadastro processual.
Contudo, a sentença afastou a condenação do demandado Jailson, como se vê: “Dessa feita, o áudio juntado no Id. 68573114 indica que o veículo não teria sido vendido pelo demandado Jailson.
Ou seja, a prova juntada é contraditória aos fatos alegados e, ausente outro elemento que demonstre a responsabilidade do demandado Jailson, não há como o pleito ser procedente em relação a ele.” Logo, nesse ponto, em vez de ser promovida a retificação do cadastro, deverá ser realizada a exclusão do aludido demando do polo passivo.
Posto isso, PROMOVA a Secretaria de Vara a retificação do cadastro processual, com a correção do valor da causa e com a exclusão do demando “JAILSON JM VEICULOS”.
Passo seguinte, no que tange ao cumprimento de sentença e aos requerimentos de Id. 112929028, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta.
Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos.
Por outro lado, caso seja infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direto.
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido (Id. 112929028), no sistema Renajud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo, não fora localizado patrimônio.
Na sequência, quanto ao pedido de constatação e de restrição de circulação dos veículos que foram encontrados, não é possível, “a priori”, a restrição requerida.
Isso porque, a situação narrada pela parte exequente, desvinculada de qualquer meio objetivo de prova, não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada.
Explico.
Hipoteticamente, é possível que a empresa executada atue apenas como intermediária da venda dos veículos, de modo que, a princípio, não haveria qualquer ilegalidade em receber procurações que autorizem que ele promova a venda dos veículos, repassando os valores ao proprietário e recebendo, por exemplo, uma comissão para tanto.
Nesse sentido, o que não poderia ocorrer seria a parte executada efetivamente adquirir o bem, não o transferir para o seu nome e, posteriormente, efetuar a venda, sem o bem passar pelo seu nome.
Contudo, não é possível, com a mera alegação da parte exequente, promover a restrição de veículos.
Além disso, não é possível dizer, “a priori” que há risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a restrição.
Afinal, a revenda de veículos é a atividade desenvolvida pela empresa executada.
Logo, não há qualquer indício de que a empresa não irá mais desenvolver sua atividade, mormente porque viria em seu próprio prejuízo.
Dito isso, INDEFIRO, por ora, o pleito de restrição dos veículos e apenas será determinada a realização de constatação no local.
EXPEÇA-SE mandado de constatação no endereço da parte executada a fim de aferir a existência de bens passíveis de penhora, mormente veículos, devendo apresentar lista dos veículos, com a informação de modelo/placa e outras informações possíveis, sendo que, na oportunidade, também deverá buscar informações referentes à origem dos bens, bem como quanto à forma, no geral, como são realizados os negócios: se a empresa adquire os bens para revende-los ou se atua como intermediária de venda.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, pugnando o que entender de direito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 28 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
02/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JAILSON JM VEICULOS em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 02:46
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 11:05
Decisão interlocutória
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13/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 09:06
Devolvidos os autos
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08/03/2023 09:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/03/2023 09:06
Juntada de acórdão
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08/03/2023 09:06
Juntada de acórdão
-
08/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:06
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 09:06
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 09:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
08/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Segunda Instância
-
01/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:37
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:37
Decorrido prazo de JAILSON JM VEICULOS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:36
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/07/2022 05:32
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 18:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2022 10:21
Decorrido prazo de JAILSON JM VEICULOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:21
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:25
Decorrido prazo de LINDOLFO ALVES DA COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:52
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:52
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 03:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/12/2021 12:32
Recebimento do CEJUSC.
-
02/12/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/12/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:27
Audiência de Mediação designada para 22/03/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
02/12/2021 09:58
Recebidos os autos.
-
02/12/2021 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:46
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
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24/10/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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