TJMT - 1001956-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:54
Devolvidos os autos
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/07/2023 13:54
Juntada de acórdão
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:54
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/07/2023 13:54
Juntada de manifestação
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28/07/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 13:54
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001956-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
No caso em análise, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, juntada no ID 117930329, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto por MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Caso ainda não tenha apresentado, a parte recorrida poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Encaminhem-se os autos à e.
Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/05/2023 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2023 02:15
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 12:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001956-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Alegou que é consumidora de energia elétrica fornecida pela concessionária através da Unidade Consumidora 6/3061168-5.
Relatou que apesar de morar em uma pequena kitnet e possuir poucos aparelhos eletrônicos, suas faturas de energia vinham em um valor muito alto.
Informou que tentou junto a Requerida que fosse dela cobrado o real consumo, porém, não logrou êxito em seu intento, razão pela qual não pagou tais faturas gerando o acumulo de 11 (onze) mensalidades sem quitação, tendo então a Demandada mandado inserir tais débitos no rol de maus pagadores do SERASA.
Narrou que mudou de residência, kitnet próxima ao local e os valores vieram de forma condizente com o consumo.
Afirmou que enquanto a média da outra UC era de R$ 494,06 a da nova residência passou a ser de R$ 179,50.
Relatou que 02 (duas) das faturas cobradas pela ré referem-se a alegação de desvio de energia nos valores de R$ 1.140,48 e R$ 803,25 com vencimento em 28/04/2022.
Aduziu que não concorda nem como as mensalidades dela antes cobradas vez que, uma vez que sua media de consumo é inferior a ora contestada e, muito menos teria por que concordar com o débito relativo a alegação de desvio de energia, pois não desviou a energia elétrica em comento.
Pleiteou o valor de R$ 13.020,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu: a) a revisão das 11 faturas em atraso para que sejam cobradas no valor de R$ 179,50, totalizando a quantia de R$ 1.974,50; b) a declaração de inexistência do débito do valor da diferença cobrada a maior na quantia de R$ 3.460,07, bem como a declaração de inexistência do protesto efetuado pela reclamada no valor de R$ 678,06. b) alternativamente, a declaração de inexistência da dívida relativa as 02 (duas) faturas referente a recuperação de energia no valor total de R$ 1.943,73.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 107659892) e audiência de conciliação realizada (ID 113589381).
A contestação foi apresentada no ID 113569333.
Sustentou que em uma inspeção rotineira realizada na unidade consumidora de titularidade do requerente, no dia 06/04/2022, ocasião em que a equipe técnica constatou uma irregularidade no aparato de medição – DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA FASE A- que estava impedindo a medição da energia efetivamente consumida no imóvel.
Alegou que aplicou-se no caso em comento o inciso III do artigo 130, tendo em vista a existência de ao menos 3 (três) consumos regulares durante o período de 12 (doze) ciclos completos anteriores à irregularidade, bem como pela possibilidade de detectar o início período irregular, ou seja, a partir de quando a unidade passou a consumir energia à revelia da distribuidora – no caso, novembro de 2021.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 113818568).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Contestação de fatura.
Havendo suspeita de irregularidade na fatura de energia elétrica, o consumidor tem direito a sua contestação, cabendo a concessionária a inspeção e aferição dos medidores, sempre, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
Neste sentido é o que preconizam os artigos 590 e 592 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
No caso de inconformismo com a cobrança de energia elétrica, cabe a concessionária a comprovação inequívoca do perfeito funcionamento do medidor, sendo necessária a demonstração da aferição e/ou inspeção.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Assim sendo, para que a prova técnica tenham o devido valor jurídico, deve ser produzidas por órgãos oficiais competentes ou por perícia judicial, respeitando, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
Não destoa a jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais: CIVIL E CONSUMIDOR.
LIGHT.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO RELOGIO MEDIDOR INDEMONSTRADA.
Serviço de energia elétrica, suspeita de irregularidade no relógio medidor.
Lavratura do TOI e apuração de consumo recuperado.
Defeito do serviço inegável.
Inexistência de prova de fraude.
Ré que não produziu prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, ou a presença de qualquer das excludentes de sua responsabilidade, na forma do § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Dano moral não configurado, posto que não há notícia de interrupção do fornecimento de energia ou negativação em cadastros restritivos.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 01916232420188190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS.
INÉPCIA.
CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
ENERGIA.
MEDIDOR.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
Evidenciado que os pedidos feitos na peça de ingresso da ação decorrem logicamente dos fatos narrados, não há que se falar em inépcia da petição inicial. É inexistente débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica quando evidenciado, por perícia da própria concessionária, que não havia problemas com o medidor. (Apelação, Processo nº 0004219-79.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 09/03/2017) (TJ-RO - APL: 00042197920148220001 RO 0004219-79.2014.822.0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/03/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00002612420108180135 PI 201500010006121, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/03/2016) AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EQUIPAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO PRESUMIDO.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. 1- Na hipótese dos autos, apesar de o laudo administrativo produzido pela demandada constatar a ocorrência de avarias no medidor de energia do autor, não se mostra possível que o fornecedor, com base na simples afirmação de ocorrência de fraude, promova a cobrança retroativa de valores pretéritos unilateralmente apurados contra o consumidor. 2- Caso deseje exigir valores, deve antes comprovar a culpa do usuário na irregularidade do medidor, assim como juntar o memorial de cálculo de consumo da unidade ocupada, durante o período da suposta fraude e após a substituição do aparelho medidor. 3- É inadmissível tal procedimento por dívida apurada unilateralmente, não faturada, por suposta adulteração em medidor de energia, de acordo com a Jurisprudência Pacífica do TJPE, expressa pela Súmula 13: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. 4- Negado provimento ao Agravo da ré. (TJ-PE - AGV: 3820313 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2016) Na oportunidade, justifico que não foi transcrita nenhuma jurisprudência do STJ quanto a controvérsia em discussão, visto que se trata de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
O acórdão embargado consignou que a fraude foi cabalmente comprovada nos autos, de modo que recai sobre o consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição e, também, a obrigação pelo pagamento do consumo que, em razão de fraude ou irregularidade no medidor, deixou de ser registrado.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou estar comprovada fraude nos medidores de energia elétrica e ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. (STJ EDcl no REsp 1788711/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Em análise dos autos, observa-se que as faturas impugnadas (junho/2021 a abril/2022) registraram consumo médio de R$ 494,03 (ID 107658428).
Todavia, com base no histórico de consumo, constata-se que, embora o consumo excessivo em alguns desses meses, nota-se que se trata provavelmente de compensação do consumo faturado nos meses de junho/2021; dezembro/2021 e janeiro/2022 que registrou consumo médio de R$ 15,80.
Desta forma, embora a empresa reclamada não tenha apresentada prova técnica da regular aferição do medidor de energia elétrica, constata-se que a fatura impugnada não é injustificadamente excessiva, mas representa uma simples compensação de faturas registradas a menor.
Neste contexto, para afastar a incidência da presunção da compensação, a parte reclamante deveria ter justificado e comprovado o motivo do faturamento a menor nos meses de junho/2021; dezembro/2021 e janeiro/2022, no entanto, frente ausência de qualquer manifestação neste sentido, não há como fragilizar presunção da compensação.
Portanto, não havendo cobrança excessiva, não há conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
02/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 17:16
Desentranhado o documento
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27/04/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001956-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARIA CAROLINA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em desfavor de L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME.
Alegou que era estudante de Medicina da Universidade de Várzea Grande (Univag), e assinou no dia 25/11/2017 Contrato de Prestação de Serviços Pacote, pelo valor de R$ 14.213,66 dividido em 66 parcelas de R$ 215,36.
Relatou que a efetuou o pagamento de R$ 18.262,36.
Todavia, aduziu que com o advento da pandemia o evento foi postergado em mais de dois anos.
Nesse sentido, narrou que decidiu não mais realizar o evento, pelo motivo de já ter decorrido um longo período, entre a data da formatura de fato para a data de realização dos eventos, bem como diversos formandos não estavam mais residindo em Cuiabá/MT.
Arguiu que entrou em contato com a reclamada para resolver o imbróglio, porém sem êxito.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 18.262,36, e alternativamente que se reduza a multa de 35% para um patamar justo, qual seja, 10%, que deve incidir apenas e tão somente ao montante referente ao contrato de formatura.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 107348704) e audiência de conciliação realizada (ID 111082926).
A contestação foi apresentada no ID 111756956.
Sustentou que foi firmado o Contrato Mãe de Exclusividade de Organização da Formatura n. 786, com a turma de Medicina da UNIVAG/MT, que tem como objeto a prestação de serviços de organização de formatura, cerimonial e captação de imagens e administração financeira, com data prevista para realização da formatura em agosto de 2020, junto à comissão de formatura da turma, considerando o número inicial de 40 (quarenta) formandos.
Aduziu que restou acordado o valor de R$ 29.999,00 pelos serviços prestados, além do contrato com a comissão de formatura, é realizado contrato individual com cada formando que optar em participar, neste caso o valor contratado de R$ 14.213,66.
Arguiu que conforme é fixado na Cláusula Quinta incide o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) para multa rescisória sob o valor total do contrato, à parte que der causa à rescisão unilateral.
Alegou que o contrato assinado em 2015 e findou-se em 2022, e que teve prejuízos.
Arguiu que a com a incidência da multa de 35% a parte reclamante tem direito ao reembolso de R$ 9.238,88 Informou que a decisão de rescindir o contrato partiu do Requerente, e deve ser de sua inteira responsabilidade arcar com as penalidades pré-estabelecidas entre as partes, no contrato objeto da presente demanda.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais e a manutenção da multa de 35%, além da improcedência dos danos morais, por ser tratar de caso fortuito/força maior.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 112257318).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Alegou que a multa no patamar de 35% é totalmente desproporcional, sobretudo pelo fato de que foi a comissão de formatura que diretamente arcou com todas as multas dos fornecedores, não havendo qualquer multa a ser arcada pela empresa ré. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Extinção do contrato.
A extinção regular dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo.
Todavia, o contrato pode extinguir-se antes do cumprimento das obrigações, por variados motivos: resolução, resilição e rescisão.
A resolução ocorre quando as obrigações não são executadas ou executadas com defeitos.
A parte lesada pelo descumprimento da obrigação pode pedir a extinção do contrato ou exigir o seu cumprimento (art. 475 do Código Civil), diante da conduta ilícita praticada pela parte que descumpriu o contrato.
Já a resilição se materializa pela vontade das partes, de forma bilateral ou unilateral.
A resilição bilateral ocorre por meio do distrato (art. 472 do Código Civil) e a unilateral pela denúncia (notificação), a qual ocorre geralmente em contratos por tempo indeterminado, de execução continuada, ou quando não tiver iniciado os atos de execução (art. 473 do Código Civil).
O direito de resilir é potestativo e não precisa ser fundamentado.
Neste caso, o contrato se extingue sem que haja a caracterização de conduta ilícita.
Por último, a rescisão que é a ruptura do contrato em caso de lesão quando não for possível restaurar o equilíbrio contratual se equivalendo às hipóteses de anulação.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que: (a) as partes celebraram um contato de individual para formatura de medicina (ID 111756957), todavia, em razão da pandemia de COVID-19 a formatura foi cancelada e o contrato não se efetivou.
Ademais, o contrato individual estava vinculado ao contrato principal em que houve a desistência de todos os formandos de forma conjunta impossibilitando a concretização do mesmo. (ID111756957).
Nestas condições, trata-se de extinção contratual pela rescisão e, consequentemente, inaplicável a multa rescisória, visto que a não celebração do contrato não ocorreu por culpa de nenhuma das partes mas em razão de caso fortuito.
Desta forma, para todos os efeitos legais, o contrato encontra-se rescindido e o status quo deve ser restabelecido.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da rescisão contratual por motivo de força maior, no valor de R$ 18.262,36.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 18.262,36 (ID 106275594), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Nota-se que a simples descumprimento contratual, embora caracterize conduta ilícita, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Neste sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Ao autor incumbe o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, NCPC.
Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000190368084001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 14/06/2019).
Portanto, em se tratando de mero aborrecimento não é devida a indenização por danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, extinguindo seus efeitos; b) indeferir os pleitos de indenização por danos morais; e c) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 18.262,36 (dezoito mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
25/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/03/2023 15:28
Juntada de
-
27/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 14:23
Recebidos os autos.
-
23/03/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:48
Publicado Informação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001956-48.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/03/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001956-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARILIS JOSEFINA CAMPO HERRERA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a inscrição foi motivada por cobrança indevida, de valor muito acima do seu consumo de energia elétrica.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo probabilidade do direito quanto ao pedido de exclusão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente porque os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada cobrança acima da média do consumo.
Outrossim, apesar de alegar que seu consumo de energia elétrica reduziu após mudar-se de endereço, a nova unidade consumidora informada como parâmetro da redução está registrada em nome de terceiro.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
19/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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